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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4035, de 12 de dezembro de 2002

Nº 4035/2002

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 4035, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002.

ALTERA O DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 2657, DE 26/12/96, INCLUINDO O MUNICÍPIO DE MESQUITA COMO BENEFICIÁRIO DE ALÍQUOTAS ESPECIAIS DO ICMS NOS TERMOS QUE MENCIONA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Parágrafo 2º do artigo 14 da Lei nº 2.657 de 26 de dezembro de 1996, que “Dispõe sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e dá outras providências”, passará a ter a seguinte redação:

“Art. 14 – A alíquota do imposto é:

(....)

XV Em operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos, destinados à implantação, ampliação e modernização de unidades industriais ou agro-industriais, e visem à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial, à defesa do meio ambiente, segurança e saúde do trabalhador e à redução das disparidades regionais: 12% (doze por cento).

(....)

§ 2º- O disposto no inciso XV, combinado com o § 1º, também se aplica nas operações efetuadas pelos estabelecimentos situados nos municípios de: Itaguaí, Mangaratiba, Mesquita, Seropédica, Paracambi, Japerí, Piraí, Queimados, Engenheiro Paulo de Frontim, Mendes, Vassouras, Nova Iguaçu, no Distrito de Conrado, em Miguel Pereira e atuais regiões administrativas de Campo Grande e Santa Cruz, no município do Rio de Janeiro que, de qualquer forma, utilizem ou sejam geradas em função da utilização dos serviços do Porto de Sepetiba.”
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora

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