Rio de Janeiro
LEI Nº 4383, DE 30 DE AGOSTO DE 2004.
Nº 4383/2004
“IV - em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 15% (quinze por cento);
“d - quanto à mercadoria ou bem importados do exterior:
d.1 - o do estabelecimento:
d.1.1 - que, direta ou indiretamente, promover a importação;
d.1.2 - destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;
d.1.3 - destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele;
d.1.4 - onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem, nas demais hipóteses.
d.2 - o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.”
LEI Nº 4383, DE 30 DE AGOSTO DE 2004.
ALTERA A LEI Nº 2657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O ICMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“§ 6º - Para fins de escrituração e apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços regulamentado por esta Lei, a atividade destinada à comercialização de medicamentos, drogas lícitas e outros produtos para terapia que dependam de licença da Vigilância Sanitária adotará inscrição e regime de escrituração específicos”.
* ver art. 1º da Lei nº 4443/2004. (Art. 1º - Fica prorrogado o prazo estabelecido no artigo 4º da Lei nº 4383, de 30 de agosto de 2004, para o 5º (quinto) dia útil após a publicação desta Lei ou após o término da greve dos bancários, o que por último ocorrer.)
Rio de Janeiro, em 30 de agosto de 2004.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica