Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 846, de 30 de maio de 1985
Nº 846/1985
LEI Nº 846, DE 30 DE MAIO DE 1985.
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - seja reduzido o percentual correspondente;
II - seja suspensa temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária;
III - o contribuinte substituto seja estabelecimento distribuidor ou atacadista, ao invés do industrial;
IV - não seja feita a retenção do imposto na operação entre estabelecimento industriais.
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo industrial nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto o estabelecimento varejista e de despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual correspondente à mercadoria relacionada em anexo;
II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio industrial.
I - 1ª Categoria - 250 (duzentos e cinquenta) cargos;
II - 2ª Categoria - 350 (trezentos e cinquenta) cargos; e
III - 3ª Categoria - 400 (quatrocentos) cargos.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 1985.
LEONEL BRIZOLA - Governador
CÉSAR EPITÁCIO MAIA
LEI Nº 846/85 (ANEXO)
ANEXO A QUE SE REFERE A LEI Nº 846, DE 30.05.85
MERCADORIAS SUJEITAS
À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nº DE ORDEMMERCADORIASMARGEM DE LUCRO ATÉ
1Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigos correlatospreço marcado ou na sua falta , 30%
2Cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina (post-mix) pré-mix e demais produtos classificados nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da tabela IPI, conforme o acondicionamento:
70%
115%
3Cimento de qualquer tipo20%
4Sorvete e picolé40%
5Açúcar de acordo com os tipos:
15%
20%
6Leite, conforme o tipo:
15%
10%
7Laticínios40%
8Carne bovina, suína, caprina, ovina e bufalina e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, salgados, resfriados ou congelados40%
9Ave abatida e produtos comestíveis resultantes da matança em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados20%
10Peixe30%
11Alimento ou tempero industrializado, enlatado, envasado ou envolvido em papel celofane, óleo vegetal comestível e gordura de origem animal ou vegetal40%
12Café torrado ou moído15%
13Farinha de trigo para transformação60%
14Farinha de trigo em embalagem para uso doméstico60%
15Biscoito, pão industrializado, pizza, sanduíche, macarrão e massa de qualquer espécie40%
16Bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de mascar e guloseimas semelhantes50%
17Fruta e alho importados40%
18Suco concentrado de fruta, líquido em pó ou em pasta50%
19Bebida alcoólica (exceto cerveja e chope)50%
20Vinagre e álcool para uso doméstico e farmacêutico40%
21Medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeirapreço marcado ou na sua falta, 35%
22Inseticida doméstico50%
23Fósforo de segurança40%
24Água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica40%
25Sabão, sabonete, pasta dental e creme de barbear40%
26Perfume de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produtos de toucador50%
27Cera e vela50%
28Pente, escova dental, escova para cabelo, para roupa e para sapato50%
29Lâmina de barbear e aparelho de barbear descartável50%
30Isqueiro50%
31Óculos, armação de óculos, lente para óculos e lentes de contato80%
32Filme fotográfico e cinematográfico e slide50%
33Disco Fonográfico, Fita virgem ou gravada50%
34Pilha e bateria elétricas50%
35Cartão postal50%
36Caneta, carga, papel, papel carbono, papelão, pasta de papelão ou de plástico, bobina, envelope, fita celulose e baralho50%
37Garrafa térmica50%
38Filtro de água potável e talha50%
39Fio de algodão, de lã, naylon, rayon, tecido, confecção, lençol, fronha, cobertor, manta, toalha, tapete, cortina, luva, meia, guarda-chuva e chapéu60%
40Ferro para construção civil30%
41Alumínio para esquadria40%
42Chapa de forração, divisória e revestimento de piso ou de parede, de qualquer tipo50%
43Azulejo, louça sanitária e de cozinha60%
44Tinta50%
45Vidro, espelho e cristal80%
46Fechadura, cadeado, chave pronta ou semi pronta60%
47Bomba hidráulica40%
48Lâmpada elétrica, fio elétrico, fita isolante, tomada e interruptor40%
49Brinquedo, artigo desportivo e recreativo50%
50Câmara de ar, bateria, peças e acessórios para veículos automotores e pneus para autos de passeio40%
51Ferramenta50%
52Relógio de pulso80%
53Fogos de artifícios50%
DORJ I de 31.05.85 Lei nº 2657/96, Art. 27 - Ficam acrescentados os seguintes itens à lista anexa à Lei nº 846 , de 30/05/85:
“54 Veículos automotores 50%
55 Petróleo 50%
56 Lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, aditivos, agentes de limpeza, anti-corrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos e aguarrás mineral 60%.
57 Álcool combustível 60%
58 Gás natural 50%
59 Energia elétrica 50%
60 Produto mineral 50%
61 Gelo 100%
62 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais 250%
63 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento amianto e fibrocimento 35%”
Lei nº 2657/96, Art. 28 - Os itens abaixo enumerados, da lista anexa à Lei nº 846 , de 30/03/85, passam a vigorar com a seguinte redação:
“1 - Cigarro, cigarrilha, charuto, fumo e artigos correlatos 50%
2 - Cerveja, chope e refrigerante, inclusive “pre-mix” e “post-mix” 140%
4 - Sorvete e acessórios (casquinha, cobertura, copos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete 70%
13 - Farinha de trigo para transformação, inclusive pré-mistura 60%
21 - Soro, vacina, medicamento, algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros, mamadeiras e bicos, chupetas, absorventes higiênicos, preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias, pró-vitaminas e vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas, fio dental, preparação para higiene bucal e dentária, fraldas, preparações químicas a base de hormônios ou de espermicidas 55%
44 - Tintas, vernizes, solventes, diluentes, removedores e produtos congêneres 50%
50 - Pneumáticos, câmara de ar, protetores de borracha, baterias,peças e acessórios para veículos automotores 45%"
Ficha Técnica
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.