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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 846, de 30 de maio de 1985

Nº 846/1985

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Art. 1.
- Na saída das mercadorias relacionadas no anexo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo às operações subsequentes, realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista.

LEI Nº 846, DE 30 DE MAIO DE 1985.

DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Equiparam-se estabelecimento industrial, para efeito de substituição tributária:
I o contribuinte que receber a mercadoria sujeita ao regime previsto nesta Lei, de fora do Estado ou de exterior, para comercialização em território fluminense, exceto quando o imposto já tiver sido retido em outro Estado, nos termos de convênio ou protocolo;
II o contribuinte de outra unidade da Federação que realizar, inclusive por meio de veículo, operação com mercadoria de que trata esta lei, em território fluminense, sem destinatário certo; e
III o abatedor, o avicultor, o pregoeiro e o importador, no caso de, respectivamente, carne, ave, peixe, fruta e alho importados.
Parágrafo único- Na hipótese dos incisos I e II, deste artigo, o imposto retido pode ser cobrado na entrada da mercadoria em território fluminense.
Art. 3.
- No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder Executivo pode determinar que, em relação a qualquer das mercadorias listadas em anexo:

I - seja reduzido o percentual correspondente;

II - seja suspensa temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária;

III - o contribuinte substituto seja estabelecimento distribuidor ou atacadista, ao invés do industrial;

IV - não seja feita a retenção do imposto na operação entre estabelecimento industriais.

§ 1º- A responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode, também, ser atribuída pelo Poder Executivo ao contribuinte adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante.
§ 2º- Na aplicação do disposto nos incisos I e II, devem ser levadas em consideração as peculiaridades do setor econômico e encarregado da retenção do imposto, bem como as condições de comercialização da mercadoria produzida no Estado.
Art. 4.
- O Poder Executivo, nos casos previstos em convênio ou protocolo, pode atribuir ao estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista, localizado em outra unidade da Federação, o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes realizadas em territórios fluminense.
Art. 5.
- O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente.
Art. 6.
- No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, o imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado da seguinte maneira:

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo industrial nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto o estabelecimento varejista e de despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual correspondente à mercadoria relacionada em anexo;

II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;

III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio industrial.

Parágrafo único- O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista:
I quando o industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista;
IInos casos de cerveja, chope, refrigerante e produtos correlatos;
IIIna hipótese prevista no artigo 3º, inciso III.
Art. 7.
- O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido na forma e no prazo fixados pelo Poder Executivo.
§ 1º- O prazo de que trata este artigo será de, no mínimo, 30 (trinta) dias após a data fixada pelo Poder Executivo para o recolhimento do imposto devido pelo contribuinte substituto relativo às próprias operações.
§ 2º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações realizadas com as mercadorias relacionadas nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 10 e 17 da lista anexa.
Art. 8.
- A falta de retenção do imposto sujeita o contribuinte substituto à multa de 30% (trinta por cento) do valor atualizado do imposto que deveria ter sido retido.
Art. 9.
- A falta de recolhimento do imposto retido sujeita o contribuinte substituto à multa de 100 (cem por cento) do valor atualizado do imposto não recolhido.
Art. 10.
- O quantitativo previsto no artigo 2º sem prejuízo do disposto no inciso I, do artigo 3º, ambos da Lei nº 719 , de 29 de dezembro de 1983, fica reduzido para 1.000 (hum mil) cargos, assim distribuídos:

I - 1ª Categoria - 250 (duzentos e cinquenta) cargos;

II - 2ª Categoria - 350 (trezentos e cinquenta) cargos; e

III - 3ª Categoria - 400 (quatrocentos) cargos.

Art. 11.
- O Poder Executivo baixará as normas que se fizerem necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao de sua publicação, revogadas os artigos 13 e 16, do Decreto-lei nº 5 de 15 de março de 1975, alterados pela Lei nº 718 , de 29 de dezembro de 1983, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 1985.

LEONEL BRIZOLA - Governador

CÉSAR EPITÁCIO MAIA

LEI Nº 846/85 (ANEXO)

ANEXO A QUE SE REFERE A LEI Nº 846, DE 30.05.85

MERCADORIAS SUJEITAS

À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Nº DE ORDEMMERCADORIASMARGEM DE LUCRO ATÉ

1Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigos correlatospreço marcado ou na sua falta , 30%

2Cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina (post-mix) pré-mix e demais produtos classificados nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da tabela IPI, conforme o acondicionamento:

a)litro
b)garrafa, lata e outros inferiores a 1.000 mil
c)post-mix, pré-mix, barril e outros50%

70%

115%

3Cimento de qualquer tipo20%

4Sorvete e picolé40%

5Açúcar de acordo com os tipos:

a)refinado
b)cristal
c)outros10%

15%

20%

6Leite, conforme o tipo:

a)longa vida
b)B
c)especial20%

15%

10%

7Laticínios40%

8Carne bovina, suína, caprina, ovina e bufalina e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, salgados, resfriados ou congelados40%

9Ave abatida e produtos comestíveis resultantes da matança em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados20%

10Peixe30%

11Alimento ou tempero industrializado, enlatado, envasado ou envolvido em papel celofane, óleo vegetal comestível e gordura de origem animal ou vegetal40%

12Café torrado ou moído15%

13Farinha de trigo para transformação60%

14Farinha de trigo em embalagem para uso doméstico60%

15Biscoito, pão industrializado, pizza, sanduíche, macarrão e massa de qualquer espécie40%

16Bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de mascar e guloseimas semelhantes50%

17Fruta e alho importados40%

18Suco concentrado de fruta, líquido em pó ou em pasta50%

19Bebida alcoólica (exceto cerveja e chope)50%

20Vinagre e álcool para uso doméstico e farmacêutico40%

21Medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeirapreço marcado ou na sua falta, 35%

22Inseticida doméstico50%

23Fósforo de segurança40%

24Água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica40%

25Sabão, sabonete, pasta dental e creme de barbear40%

26Perfume de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produtos de toucador50%

27Cera e vela50%

28Pente, escova dental, escova para cabelo, para roupa e para sapato50%

29Lâmina de barbear e aparelho de barbear descartável50%

30Isqueiro50%

31Óculos, armação de óculos, lente para óculos e lentes de contato80%

32Filme fotográfico e cinematográfico e slide50%

33Disco Fonográfico, Fita virgem ou gravada50%

34Pilha e bateria elétricas50%

35Cartão postal50%

36Caneta, carga, papel, papel carbono, papelão, pasta de papelão ou de plástico, bobina, envelope, fita celulose e baralho50%

37Garrafa térmica50%

38Filtro de água potável e talha50%

39Fio de algodão, de lã, naylon, rayon, tecido, confecção, lençol, fronha, cobertor, manta, toalha, tapete, cortina, luva, meia, guarda-chuva e chapéu60%

40Ferro para construção civil30%

41Alumínio para esquadria40%

42Chapa de forração, divisória e revestimento de piso ou de parede, de qualquer tipo50%

43Azulejo, louça sanitária e de cozinha60%

44Tinta50%

45Vidro, espelho e cristal80%

46Fechadura, cadeado, chave pronta ou semi pronta60%

47Bomba hidráulica40%

48Lâmpada elétrica, fio elétrico, fita isolante, tomada e interruptor40%

49Brinquedo, artigo desportivo e recreativo50%

50Câmara de ar, bateria, peças e acessórios para veículos automotores e pneus para autos de passeio40%

51Ferramenta50%

52Relógio de pulso80%

53Fogos de artifícios50%

DORJ I de 31.05.85 Lei nº 2657/96, Art. 27 - Ficam acrescentados os seguintes itens à lista anexa à Lei nº 846 , de 30/05/85:

“54 Veículos automotores 50%

55 Petróleo 50%

56 Lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, aditivos, agentes de limpeza, anti-corrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos e aguarrás mineral 60%.

57 Álcool combustível 60%

58 Gás natural 50%

59 Energia elétrica 50%

60 Produto mineral 50%

61 Gelo 100%

62 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais 250%

63 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento amianto e fibrocimento 35%”

Lei nº 2657/96, Art. 28 - Os itens abaixo enumerados, da lista anexa à Lei nº 846 , de 30/03/85, passam a vigorar com a seguinte redação:

“1 - Cigarro, cigarrilha, charuto, fumo e artigos correlatos 50%

2 - Cerveja, chope e refrigerante, inclusive “pre-mix” e “post-mix” 140%

4 - Sorvete e acessórios (casquinha, cobertura, copos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete 70%

13 - Farinha de trigo para transformação, inclusive pré-mistura 60%

21 - Soro, vacina, medicamento, algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros, mamadeiras e bicos, chupetas, absorventes higiênicos, preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias, pró-vitaminas e vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas, fio dental, preparação para higiene bucal e dentária, fraldas, preparações químicas a base de hormônios ou de espermicidas 55%

44 - Tintas, vernizes, solventes, diluentes, removedores e produtos congêneres 50%

50 - Pneumáticos, câmara de ar, protetores de borracha, baterias,peças e acessórios para veículos automotores 45%"

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