Rio de Janeiro
LEI Nº 4117, DE 27 DE JUNHO 2003.
Nº 4117/2003
“Art. 2º - O imposto incide sobre:
LEI Nº 4117, DE 27 DE JUNHO 2003.
ALTERA A LEI Nº. 2657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 3º - O fato gerador do imposto ocorre:
“Art. 4º - A base de cálculo, reduzida em 90% (noventa por cento) se incidente o imposto sobre as prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão, permissão e autorização do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os de turismo, é:
“Art. 14 – A alíquota do imposto é:
“Art. 15 – Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritos com o fato gerador do imposto, observado o disposto no § 2º deste artigo.
“Art. 30 – Para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, considera-se:
* Art. 7º - O estabelecimento que comercializar, dentre outras mercadorias, combustíveis e lubrificantes, deverá adotar inscrição e regime de escrituração específica para esta atividade.
* Revogado pela Lei 6578/2013.
Rio de Janeiro, em 27 de junho de 2003.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
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