Leis Ordinárias
Lei nº 11076, de 30 de dezembro de 2004
Lei 11076
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, o Warrant Agropecuário – WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA, dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural – CPR, 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CDA E DO WA
XVIII - identificação precisa dos direitos que conferem.
Seção II
Da Emissão, do Registro e da Circulação dos Títulos
Seção II
Da emissão, do depósito centralizado e da circulação dos títulos
(Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019).
SEÇÃO II – Da Emissão, do Depósito Centralizado e da Circulação dos Títulos (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
SUBSEÇÃO I – Da Emissão
Subseção II
Do Registro
Subseção II
(Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019).
Do depósito centralizado
Subseção II
(Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
Do Depósito Centralizado
Subseção III
Da Circulação
Seção III
Da Retirada do Produto
Seção IV
Do Seguro
CAPÍTULO II
DO CDCA, DA LCA E DO CRA
Seção II
Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio
Seção III
Letra de Crédito do Agronegócio
Seção IV
Disposições Comuns ao CDCA e à LCA
Seção V
Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio
Subseção I
Do Certificado de Recebíveis do Agronegócio
Subseção II
Das Companhias Securitizadoras de Direitos Creditórios do Agronegócio e do Regime Fiduciário
Subseção III
Da Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio
Seção VI
Disposições Comuns ao CDCA, à LCA e ao CRA
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
"
Art. 82. A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registrar-se como
armazém geral, podendo também desenvolver as atividades previstas na Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, e nessa condição expedir Conhecimento de Depósito, Warrant, Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação específica.
...................................................................." (NR)
"Art. 6º ............................................................
........................................................................
..........................................................................
"Art. 2º .................................................................................
.............................................................................................
..............................................................................................
"
......................................................................................
"
"
Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2004.
ANEXO I (Produção de efeito)
Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento
Em Reais
(Vide art. 55, I)
| Classe de Patrimônio Líquido Médio | Valor da Taxa de Fiscalização |
| Até 2.500.000,00 | 600,00 |
| De 2.500.000,01 a 5.000.000,00 | 900,00 |
| De 5.000.000,01 a 10.000.000,00 | 1.350,00 |
| De 10.000.000,01 a 20.000.000,00 | 1.800,00 |
| De 20.000.000,01 a 40.000.000,00 | 2.400,00 |
| De 40.000.000,01 a 80.000.000,00 | 3.840,00 |
| De 80.000.000,01 a 160.000.000,00 | 5.760,00 |
| De 160.000.000,01 a 320.000.000,00 | 7.680,00 |
| De 320.000.000,01 a 640.000.000,00 | 9.600,00 |
| Acima de 640.000.000,00 | 10.800,00 |
ANEXO II (Produção de efeito)
Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento
em Quotas de Fundos de Investimento
Em Reais
(Vide art. 55, I)
| Classe de Patrimônio Líquido Médio | Valor da Taxa de Fiscalização |
| Até 2.500.000,00 | 300,00 |
| De 2.500.000,01 a 5.000.000,00 | 450,00 |
| De 5.000.000,01 a 10.000.000,00 | 675,00 |
| De 10.000.000,01 a 20.000.000,00 | 900,00 |
| De 20.000.000,01 a 40.000.000,00 | 1.200,00 |
| De 40.000.000,01 a 80.000.000,00 | 1.920,00 |
| De 80.000.000,01 a 160.000.000,00 | 2.880,00 |
| De 160.000.000,01 a 320.000.000,00 | 3.840,00 |
| De 320.000.000,01 a 640.000.000,00 | 4.800,00 |
| Acima de 640.000.000,00 | 5.400,00 |
*