Leis Ordinárias
Lei nº 9472, de 16 de julho de 1997
Lei 9472
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
LIVRO II – DO ÓRGÃO REGULADOR E DAS POLÍTICAS SETORIAIS
TÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários;
XXIII - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XXVII - aprovar o seu regimento interno;
XXVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política do setor definida nos termos do artigo anterior;
XXXII - reavaliar, periodicamente, a regulamentação com vistas à promoção da competição e à adequação à evolução tecnológica e de mercado. (Incluído pela Lei nº 13.879, de 2019)
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SUPERIORES
CAPÍTULO I
Do Conselho Diretor
CAPÍTULO II
Do Conselho Consultivo
TÍTULO IV
DA ATIVIDADE E DO CONTROLE
TÍTULO V
DAS RECEITAS
"Art. 2° O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL é constituído das seguintes fontes:
"Art. 3° Além das transferências para o Tesouro Nacional e para o fundo de universalização das telecomunicações, os recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL serão aplicados pela Agência Nacional de Telecomunicações exclusivamente:
...................................................................................
"Art. 6° As taxas de fiscalização a que se refere a alínea f do art. 2° são a de instalação e a de funcionamento.
"Art. 8° A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a cinqüenta por cento dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação.
....................................................................................... O não-pagamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento no prazo de sessenta dias após a notificação da Agência determinará a caducidade da concessão, permissão ou autorização, sem que caiba ao interessado o direito a qualquer indenização.
....................................................................................."
"
TÍTULO VI
DAS CONTRATAÇÕES
LIVRO III – DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Das Definições
CAPÍTULO II
Da Classificação
CAPÍTULO III
Das Regras Comuns
TÍTULO II
DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO
CAPÍTULO I
Das Obrigações de Universalização e de Continuidade
CAPÍTULO II
Da Concessão
Seção II
Do contrato
Seção III
Dos bens
Seção IV
Das tarifas
Seção V
Da intervenção
Seção VI
Da extinção
CAPÍTULO III
Da Permissão
TÍTULO III
DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PRIVADO
CAPÍTULO I
Do Regime Geral da Exploração
CAPÍTULO II
Da Autorização de Serviço de Telecomunicações
Seção II
Da extinção
TÍTULO III – A (Incluído pela Lei nº 13.879, de 2019)
TÍTULO IV
DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES
TÍTULO V
DO ESPECTRO E DA ÓRBITA
CAPÍTULO I
Do Espectro de Radiofreqüências
CAPÍTULO II
Da Autorização de Uso de Radiofreqüência
CAPÍTULO III
Da Órbita e dos Satélites
TÍTULO VI
DAS SANÇÕES
CAPÍTULO I
Das Sanções Administrativas
CAPÍTULO II
Das Sanções Penais
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
LIVRO IV – DA REESTRUTURAÇÃO E DA DESESTATIZAÇÃO
XVIII - Telecomunicações de Roraima S.A. - TELAIMA;
XXIII - Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG;
XXVII - Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR;
XXVIII - Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC;
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 16 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Resende
Antonio Kandir
Sergio Motta
Cláudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1997
Alterações
Anexo I e II
Anexo III
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