A extensão da alienação fiduciária de coisa imóvel deverá ser averbada no cartório de registro de imóveis competente, por meio da apresentação do título correspondente, ordenada em prioridade das obrigações garantidas, após a primeira, pelo tempo da averbação. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)§ 1ºO instrumento de que trata o caput, que serve de título ao compartilhamento da alienação fiduciária, deverá conter: (Incluído pela Medida Provisória nº 992, de 2020) Vigência encerrada
Ivalor principal da nova operação de crédito; (Incluído pela Medida Provisória nº 992, de 2020) Vigência encerrada
IItaxa de juros e encargos incidentes; (Incluído pela Medida Provisória nº 992, de 2020) Vigência encerrada
IIIprazo e condições de reposição do empréstimo ou do crédito do credor fiduciário; (Incluído pela Medida Provisória nº 992, de 2020) Vigência encerrada
IVdeclaração do fiduciante, de que trata o § 2º do art. 9-A, quando pessoa natural; (Incluído pela Medida Provisória nº 992, de 2020) Vigência encerrada
Vprazo de carência, após o qual será expedida a intimação para constituição em mora do fiduciante; (Incluído pela Medida Provisória nº 992, de 2020) Vigência encerrada
VIcláusula com a previsão de que, enquanto o fiduciante estiver adimplente, este poderá utilizar livremente, por sua conta e risco, o imóvel objeto da alienação fiduciária; (Incluído pela Medida Provisória nº 992, de 2020) Vigência encerrada
VIIcláusula com a previsão de que o inadimplemento e a ausência de purgação da mora, de que trata o art. 26 da Lei nº 9.514, de 1997, em relação a quaisquer das operações de crédito, faculta ao credor fiduciário considerar vencidas antecipadamente as demais operações de crédito contratadas no âmbito do compartilhamento da alienação fiduciária, situação em que será exigível a totalidade da dívida para todos os efeitos legais; e (Incluído pela Medida Provisória nº 992, de 2020) Vigência encerrada
VIIIcláusula com a previsão de que as disposições e os requisitos de que trata o art. 27 da Lei nº 9.514, de 1997, deverão ser cumpridos. (Incluído pela Medida Provisória nº 992, de 2020) Vigência encerrada
§ 2ºAs operações de crédito, no âmbito do compartilhamento da alienação fiduciária, poderão ser celebradas por instrumento público ou particular, mediante a manifestação de vontade do fiduciante e do credor fiduciário, pelas formas admitidas na legislação em vigor, inclusive por meio eletrônico. (Incluído pela Medida Provisória nº 992, de 2020) Vigência encerrada
§ 3ºAs disposições do inciso II do caput do art. 221 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, aplicam-se à dispensa do reconhecimento de firmas e às operações garantidas pelo compartilhamento da alienação fiduciária. (Incluído pela Medida Provisória nº 992, de 2020) Vigência encerrada
§ 1ºO título de extensão da alienação fiduciária deverá conter: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
Io valor principal da nova operação de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
IIa taxa de juros e os encargos incidentes; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
IIIo prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do credor fiduciário; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
IVa cláusula com a previsão de que o inadimplemento e a ausência de purgação da mora de que tratam os arts. 26 e 26-A da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, em relação a quaisquer das operações de crédito, faculta ao credor fiduciário considerar vencidas antecipadamente as demais operações de crédito garantidas pela mesma alienação fiduciária, hipótese em que será exigível a totalidade da dívida para todos os efeitos legais; e
Vos demais requisitos previstos no art. 24 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 2ºA extensão da alienação fiduciária poderá ser formalizada por instrumento público ou particular, admitida a apresentação em formato eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 3ºFica dispensado o reconhecimento de firma no título de extensão da alienação fiduciária. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 4ºA extensão da alienação fiduciária não poderá exceder ao prazo final de pagamento e ao valor garantido constantes do título da garantia original. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)