Decretos
Decreto nº 10.668, de 8 de abril de 2021
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Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 9º ................................................................................................
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XVIII - os estabelecimentos que tiverem adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de vinte por cento do volume de saída de pessoa jurídica que industrialize ou importe os produtos a que se referem os art. 209 e art. 222 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 18, caput,inciso VII, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 4º, caput, inciso VII).
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Seção VII
Da reposição de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado
Seção VIII
Dos produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
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1. os sensores, os atuadores, os osciladores ou os ressonadores à base de silício, ou as suas combinações;
2. os componentes que desempenhem as funções de artigos classificáveis nas Posições 85.32, 85.33 ou 85.41 da TIPI; ou
3. as bobinas classificadas na Posição 85.04 da TIPI;
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1. diodos emissores de luz (LED);
2. diodos emissores de luz orgânicos (OLED); ou
3. displays eletroluminescentes a filme fino (TFEL); ou
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Seção VII
Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares
Seção VIII
Do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa
Seção IX
Do Regime Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural
Seção X
Do Regime Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural
Seção XI
Do Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados à Exploração, ao Desenvolvimento e à Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos
Arbitramento do valor tributável e tributação simplificada na importação
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Seção III
Dos produtos descritos nos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
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Produtos do Ex 01 do Código 2402.10.00 e do Código 2402.20.00 da TIPI
| Vigência | Alíquotas | ||
| Ad valorem (%) | Específica (R$) | ||
| Maço | Box | ||
| 1/12/2011 a 30/4/2012 | 0% | R$ 0,80 | R$ 1,15 |
| 1/5/2012 a 31/12/2012 | 40,00% | R$ 0,90 | R$ 1,20 |
| 1/1/2013 a 31/12/2013 | 47,00% | R$ 1,05 | R$ 1,25 |
| 1/1/2014 a 31/12/2014 | 54,00% | R$ 1,20 | R$ 1,30 |
| 1/1/2015 a 30/04/2016 | 60,00% | R$ 1,30 | R$ 1,30 |
| 1/5/2016 a 30/11/2016 | 63,30% | R$ 1,40 | R$ 1,40 |
| A partir de 1/12/2016 | 66,70% | R$ 1,50 | R$ 1,50 |
| Vigência | Valor por vintena (R$) |
| 1/5/2012 a 31/12/2012 | R$ 3,00 |
| 1/1/2013 a 31/12/2013 | R$ 3,50 |
| 1/1/2014 a 31/12/2014 | R$ 4,00 |
| 1/1/2015 a 30/4/2016 | R$ 4,50 |
| A partir de 1/5/2016 | R$ 5,00 |
Seção IV
Dos produtos classificados nos Códigos 2106.90.10 Ex 02, 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.99.00, e 2203.00.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
Subseção V
Do crédito presumido como ressarcimento de contribuições
Ressarcimento de contribuições
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Taxa pela utilização do selo de controle
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Taxa pela utilização dos equipamentos contadores de produção
Seção III-A
Da taxa devida por controle e rastreamento da produção de cigarros
Seção V
Da rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos
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aa) o parágrafo único do art. 550;
ab) o art. 579;
ac) os incisos II ao IV do caput do art. 581; e
ad) o inciso I do caput do art. 604;
Brasília, 8 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2021
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