Leis Ordinárias
Lei nº 6024, de 13 de março de 1974
Lei 6024
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
Da Intervenção e seu Processo
SEÇÃO I
Da Intervenção
I
II
III
unico
a
b
c
a
b
c
SEÇÃO II
Do Processo da Intervenção
a
b
unico
a
b
c
d
a
b
c
a
b
c
d
1
2
CAPÍTULO III
Da Liquidação Extrajudicial
SEÇÃO I
Da Aplicação e dos Efeitos da Medida
I
a
b
c
d
II
1
2
1
2
a
b
c
d
e
f
a
b
c
d
Art . 19. A liquidação extrajudicial cessará:
SEÇÃO II
Do Processo da Liquidação Extrajudicial
a
b
unico
1
2
3
4
unico
1
2
3
4
unico
1
2
1
2
unico
CAPÍTULO IV
Dos Administradores e Membros do Conselho Fiscal
SEÇÃO I
Da Indisponibilidade dos Bens
1
2
a
b
3
4
unico
a
b
c
d
SEÇÃO II
Da Responsabilidade dos Administradores e Membros do Conselho Fiscal
Art . 42. Concluída a apuração, os ex-administradores serão convidados por carta, a apresentar, por escrito, suas alegações e explicações dentro de cinco dias comuns para todos.
Art . 43. Transcorrido o prazo do artigo anterior, com ou sem a defesa, será o inquérito encerrado com um relatório, do qual constarão, em síntese, a situação da entidade examinada, as causas de queda, o nome, a quantificação e a relação dos bens particulares dos que, nos últimos cinco anos, geriram a sociedade, bem como o montante ou a estimativa dos prejuízos apurados em cada gestão.
Art . 44. Se o inquérito concluir pela inexistência de prejuízo, será, no caso de intervenção e de liquidação extrajudicial, arquivado no próprio Banco Central do Brasil, ou, no caso de falência, será remetido ao competente juiz, que o mandará apensar aos respectivos autos.
Art . 45. Concluindo o inquérito pela existência de prejuízos será ele, com o respectivo relatório, remetido pelo Banco Central do Brasil ao Juiz da falência, ou ao que for competente para decretá-la, o qual o fará com vista ao órgão do Ministério Público, que, em oito dias, sob pena de responsabilidade, requererá o seqüestro dos bens dos ex-administradores, que não tinham sido atingidos pela indisponibilidade prevista no artigo 36, quantos bastem para a efetivação da responsabilidade.
Art . 46. A responsabilidade ex-administradores, definida nesta Lei, será apurada em ação própria, proposta no Juízo da falência ou no que for para ela competente.
Art . 47. Se, decretado o arresto ou proposta a ação, sobrevier a falência da entidade, competirá ao sindico tomar, dai por diante as providências necessárias ao efetivo cumprimento das determinações desta Lei, cabendo-lhe promover a devida substituição processual, no prazo de trinta dias, contados da data do seu compromisso.
Art . 48. Independentemente do inquérito e do arresto, qualquer das partes, a que se refere o parágrafo único do artigo 46, no prazo nele previsto, poderá propor a ação de responsabilidade dos ex-administradores, na forma desta Lei.
Art . 49. Passada em sentença que declarar a responsabilidade dos ex-administradores, o arresto e a indisponibilidade de bens se convolarão em penhora, seguindo-se o processo de execução.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
unico
1
2
unico
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.