Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 6024, de 13 de março de 1974

Lei 6024

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Da Intervenção e seu Processo

SEÇÃO I

Da Intervenção

I

II

III

unico

a

b

c

a

b

c

SEÇÃO II

Do Processo da Intervenção

a

b

unico

a

b

c

d

a

b

c

a

b

c

d

1

2

CAPÍTULO III

Da Liquidação Extrajudicial

SEÇÃO I

Da Aplicação e dos Efeitos da Medida

I

a

b

c

d

II

1

2

1

2

a

b

c

d

e

f

a

b

c

d

Art. 19.
A liquidação extrajudicial será encerrada: (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
Ipor decisão do Banco Central do Brasil, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
a)pagamento integral dos credores quirografários; (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
b)mudança de objeto social da instituição para atividade econômica não integrante do Sistema Financeiro Nacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
c)transferência do controle societário da instituição; (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
d)convolação em liquidação ordinária; (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
e)exaustão do ativo da instituição, mediante a sua realização total e a distribuição do produto entre os credores, ainda que não ocorra o pagamento integral dos créditos; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
f)iliquidez ou difícil realização do ativo remanescente na instituição, reconhecidas pelo Banco Central do Brasil; e (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
IIpela decretação de falência da instituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
§ 1ºEncerrada a liquidação extrajudicial na forma prevista nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e”, e “f” do inciso I do caput, o Banco Central do Brasil comunicará o encerramento ao órgão competente do Registro do Comércio, que deverá: (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
Inas hipóteses das alíneas “b” e “d” do inciso I do caput, promover as anotações pertinentes; e (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
IInas hipóteses das alíneas “a”, “e” e “f” do inciso I do caput, proceder à anotação do encerramento da liquidação extrajudicial no registro correspondente e substituir, na denominação da sociedade, a expressão “Em liquidação extrajudicial” por “Liquidação extrajudicial encerrada”. (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
§ 2ºEncerrada a liquidação extrajudicial na forma prevista no inciso I do caput, o prazo prescricional relativo às obrigações da instituição voltará a contar da data da publicação do ato de encerramento do regime. (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
§ 3ºO encerramento da liquidação extrajudicial na forma prevista nas alíneas “b” e “d” do inciso I do caput pode ser proposto ao Banco Central do Brasil, após a aprovação por maioria simples dos presentes à assembleia geral de credores: (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
Ipelos cooperados ou pelos associados, autorizados pela assembleia geral; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
IIpelos controladores. (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
§ 4ºA assembleia geral de credores a que se refere o § 3º será presidida pelo liquidante e nela poderão votar os titulares de créditos inscritos no quadro geral de credores, computando-se os votos proporcionalmente ao valor dos créditos dos presentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
§ 5ºEncerrada a liquidação extrajudicial na forma prevista no inciso I do caput, o acervo remanescente da instituição, se houver, será restituído: (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
Iao último sócio controlador ou a qualquer sócio participante do grupo de controle ou, na impossibilidade de identificá-lo ou localizá-lo, ao maior acionista ou cotista da sociedade; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
IIno caso de cooperativa de crédito, a qualquer cooperado. (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
§ 6ºAs pessoas de que trata o § 5º não poderão recusar o recebimento do acervo remanescente e serão consideradas depositárias dos bens recebidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
§ 7ºNa hipótese em que o lugar em que se encontrarem as pessoas mencionadas no § 5º for ignorado, incerto ou inacessível ou na hipótese de suspeita de sua ocultação, fica o liquidante autorizado a depositar o acervo remanescente em favor delas, no juízo ao qual caberia decretar a falência. (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada

Art . 19. A liquidação extrajudicial cessará:

a)se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa;
b)por transformação em liquidação ordinária;
c)com a aprovação das contas finais do liquidante e baixa no registro público competente;
d)se decretada a falência da entidade.
a)(revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
b)(revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
c)(revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
d)(revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
Ipor decisão do Banco Central do Brasil, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
a)pagamento integral dos credores quirografários; (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
b)mudança de objeto social da instituição para atividade econômica não integrante do Sistema Financeiro Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
c)transferência do controle societário da instituição; (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
d)convolação em liquidação ordinária; (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
e)exaustão do ativo da instituição, mediante a sua realização total e a distribuição do produto entre os credores, ainda que não ocorra o pagamento integral dos créditos; ou (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
f)iliquidez ou difícil realização do ativo remanescente na instituição, reconhecidas pelo Banco Central do Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
IIpela decretação da falência da instituição. (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
§ 1ºEncerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f” do inciso I do caput deste artigo, o Banco Central do Brasil comunicará o encerramento ao órgão competente do registro do comércio, que deverá: (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
Inas hipóteses das alíneas “b” e “d” do inciso I do caput deste artigo, promover as anotações pertinentes; (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
IInas hipóteses das alíneas “a”, “e” e “f” do inciso I do caput deste artigo, proceder à anotação do encerramento da liquidação extrajudicial no registro correspondente e substituir, na denominação da sociedade, a expressão “Em liquidação extrajudicial” por “Liquidação extrajudicial encerrada”. (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
§ 2ºEncerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, o prazo prescricional relativo às obrigações da instituição voltará a contar da data da publicação do ato de encerramento do regime. (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
§ 3ºO encerramento da liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas nas alíneas “b” e “d” do inciso I do caput deste artigo pode ser proposto ao Banco Central do Brasil, após a aprovação por maioria simples dos presentes à assembleia geral de credores, pelos: (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
Icooperados ou associados, autorizados pela assembleia geral; ou (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
IIcontroladores. (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
§ 4ºA assembleia geral de credores a que se refere o § 3o será presidida pelo liquidante e nela poderão votar os titulares de créditos inscritos no quadro geral de credores, computados os votos proporcionalmente ao valor dos créditos dos presentes. (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
§ 5ºEncerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, o acervo remanescente da instituição, se houver, será restituído: (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
Iao último sócio controlador ou a qualquer sócio participante do grupo de controle ou, na impossibilidade de identificá-lo ou localizá-lo, ao maior acionista ou cotista da sociedade; ou (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
IIa qualquer cooperado, no caso de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
§ 6ºAs pessoas referidas no § 5o deste artigo não poderão recusar o recebimento do acervo remanescente e serão consideradas depositárias dos bens recebidos. (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
§ 7ºNa hipótese em que o lugar em que se encontrarem as pessoas referidas no § 5o deste artigo for ignorado, incerto ou inacessível, ou na hipótese de suspeita de ocultação, é o liquidante autorizado a depositar o acervo remanescente em favor delas, no juízo ao qual caberia decretar a falência. (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

SEÇÃO II

Do Processo da Liquidação Extrajudicial

a

b

unico

1

2

3

4

unico

1

2

3

4

unico

1

2

1

2

unico

CAPÍTULO IV

Dos Administradores e Membros do Conselho Fiscal

SEÇÃO I

Da Indisponibilidade dos Bens

1

2

a

b

3

4

unico

a

b

c

d

SEÇÃO II

Da Responsabilidade dos Administradores e Membros do Conselho Fiscal

Art. 39.
Os administradores e membros do Conselho Fiscal de instituições financeiras responderão, a qualquer tempo, salvo prescrição extintiva, pelos que tiverem praticado ou omissões em que houverem incorrido.
Art. 40.
Os administradores de instituições financeiras respondem solidariamente pelas obrigações por elas assumidas durante sua gestão, até que se cumpram.
Parágrafo únicoA responsabilidade solidária se circunscreverá ao montante e dos prejuízos causados.
Art. 41.
Decretada a intervenção, da liquidação extrajudicial ou a falência de instituição financeira, o Banco Central do Brasil procederá a inquérito, a fim de apurar as causas que levaram a sociedade àquela situação e a responsabilidade de seu administradores e membros do Conselho Fiscal. (Vide Lei nº 7.315, de 1985)
§ 1ºPara os efeitos deste artigo, decretada a falência, o escrivão do feito a comunicará, dentro em vinte e quatro horas, ao Banco Central do Brasil.
§ 2ºO inquérito será aberto imediatamente à decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial, ou ao recebimento da comunicação da falência, e concluído dentro em cento e vinte dias, prorrogáveis, se absolutamente necessário, por igual prazo.
§ 3ºNo inquérito, o Banco Central do Brasil poderá:
a)examinar, quando e quantas vezes julgar necessário, a contabilidade, os arquivos, os documentos, os valores e mais elementos das instituições;
b)tomar depoimentos solicitando para isso, se necessário, o auxílio da polícia;
c)solicitar informações a qualquer autoridade ou repartição pública, ao juiz da falência, ao órgão do Ministério Público, ao síndico, ao liquidante ou ao interventor;
d)examinar, por pessoa que designar, os autos da falência e obter, mediante solicitação escrita, cópias ou certidões de peças desses autos;
e)examinar a contabilidade e os arquivos de terceiros com os quais a instituição financeira tiver negociado e no que entender com esses negocios, bem como a contabilidade e os arquivos dos ex-administradores, se comerciantes ou industriais sob firma individual, e as respectivas contas junto a outras instituições financeiras.
§ 4ºos ex-administradores poderão acompanhar o inquérito, oferecer documentos e indicar diligências.

Art . 42. Concluída a apuração, os ex-administradores serão convidados por carta, a apresentar, por escrito, suas alegações e explicações dentro de cinco dias comuns para todos.

Art . 43. Transcorrido o prazo do artigo anterior, com ou sem a defesa, será o inquérito encerrado com um relatório, do qual constarão, em síntese, a situação da entidade examinada, as causas de queda, o nome, a quantificação e a relação dos bens particulares dos que, nos últimos cinco anos, geriram a sociedade, bem como o montante ou a estimativa dos prejuízos apurados em cada gestão.

Art . 44. Se o inquérito concluir pela inexistência de prejuízo, será, no caso de intervenção e de liquidação extrajudicial, arquivado no próprio Banco Central do Brasil, ou, no caso de falência, será remetido ao competente juiz, que o mandará apensar aos respectivos autos.

Parágrafo únicoNa hipótese prevista neste artigo, o Banco Central do Brasil, nos casos de intervenção e de liquidação extrajudicial ou o juiz, no caso de falência, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, determinará o levantamento da indisponibilidade de trata o artigo 36.

Art . 45. Concluindo o inquérito pela existência de prejuízos será ele, com o respectivo relatório, remetido pelo Banco Central do Brasil ao Juiz da falência, ou ao que for competente para decretá-la, o qual o fará com vista ao órgão do Ministério Público, que, em oito dias, sob pena de responsabilidade, requererá o seqüestro dos bens dos ex-administradores, que não tinham sido atingidos pela indisponibilidade prevista no artigo 36, quantos bastem para a efetivação da responsabilidade.

§ 1ºEm caso de intervenção ou liquidação extrajudicial, a distribuição do inquérito ao Juízo competente na forma deste artigo, previne a jurisdição do mesmo Juízo, na hipótese de vir a ser decretada a falência.
§ 2ºFeito o arresto, os bens serão depositados em mãos do interventor, do liquidante ou do síndico, conforme a hipótese, cumprindo ao depositário administrá-los, receber os respectivos rendimentos e prestar contas a final.

Art . 46. A responsabilidade ex-administradores, definida nesta Lei, será apurada em ação própria, proposta no Juízo da falência ou no que for para ela competente.

Parágrafo únicoO órgão do Ministério Público, nos casos de intervenção e liquidação extrajudicial proporá a ação obrigatoriamente dentro em trinta dias, a contar da realização do arresto, sob pena de responsabilidade e preclusão da sua iniciativa. Findo esse prazo ficarão os autos em cartório, à disposição de qualquer credor, que poderá iniciar a ação, nos quinze dias seguintes. Se neste último prazo ninguém o fizer, levantar-se-ão o arresto e a indisponibilidade, apensando-se os autos aos da falência, se for o caso.

Art . 47. Se, decretado o arresto ou proposta a ação, sobrevier a falência da entidade, competirá ao sindico tomar, dai por diante as providências necessárias ao efetivo cumprimento das determinações desta Lei, cabendo-lhe promover a devida substituição processual, no prazo de trinta dias, contados da data do seu compromisso.

Art . 48. Independentemente do inquérito e do arresto, qualquer das partes, a que se refere o parágrafo único do artigo 46, no prazo nele previsto, poderá propor a ação de responsabilidade dos ex-administradores, na forma desta Lei.

Art . 49. Passada em sentença que declarar a responsabilidade dos ex-administradores, o arresto e a indisponibilidade de bens se convolarão em penhora, seguindo-se o processo de execução.

§ 1ºApurados os bens penhorados e pagas as custas judiciais, o líquido será entregue ao interventor, ao liquidante ou ao síndico, conforme o caso, para rateio entre os credores da instituição.
§ 2ºSe, no curso da ação ou da execução, encerrar-se a intervenção ou a liquidação extrajudicial, o interventor ou o liquidante, por ofício, dará conhecimento da ocorrência ao juiz, solicitando sua substituição como depositário dos bens arrestados ou penhorados, e fornecendo a relação nominal e respectivos saldos dos credores a serem, nesta hipótese diretamente contemplados com o rateio previsto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

unico

1

2

unico

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo