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Leis Ordinárias

Lei nº 9782, de 26 de janeiro de 1999

Lei 9782

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.791, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Art. 1.
O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária compreende o conjunto de ações definido pelo § 1º do art. 6º e pelos arts. 15 a 18 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, executado por instituições da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que exerçam atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária.
Art. 2.
Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária:
Idefinir a política nacional de vigilância sanitária;
IIdefinir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
IIInormatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde;
IVexercer a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo essa atribuição ser supletivamente exercida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
Vacompanhar e coordenar as ações estaduais, distrital e municipais de vigilância sanitária;
VIprestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
VIIatuar em circunstâncias especiais de risco à saúde; e
VIIImanter sistema de informações em vigilância sanitária, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 1ºA competência da União será exercida:
Ipelo Ministério da Saúde, no que se refere à formulação, ao acompanhamento e à avaliação da política nacionalde vigilância sanitária e das diretrizes gerais do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
IIpela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVS, em conformidade com as atribuições que lhe são conferidas por esta Lei; e
IIIpelos demaisórgãos e entidades do Poder Executivo Federal, cujas áreas de atuação se relacionem com o sistema.
§ 2ºO Poder Executivo Federal definirá a alocação, entre os seus órgãos e entidades, das demais atribuiçõese atividades executadas pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, não abrangidas por esta Lei.
§ 3ºOs Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão, mediante convênio, as informações solicitadas pela coordenação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL

Art. 3.
Fica criada a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro no Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território nacional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.039-24, de 2000) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Parágrafo únicoA natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada pela independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.
Art. 4.
A Agência atuará como entidade administrativa independente, sendo-lhe assegurada, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de suas atribuições.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo instalar a Agência, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional.
Parágrafo únicoA edição do regulamento marcará a instalação da Agência, investindo-a, automaticamente, no exercício de suas atribuições. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Art. 6.
A Agência terá por finalidade institucional promovera proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras.
Art. 7.
Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo:
Icoordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
IIfomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de suas atribuições;
IIIestabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária;
IVestabelecer normas e padrões sobre limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à saúde;
Vintervir, temporariamente, na administração de entidades produtoras, que sejam financiadas, subsidiadas ou mantidas com recursos públicos, assim como nos prestadores de serviços e ou produtores exclusivos ou estratégicos para o abastecimento do mercado nacional, obedecido o disposto no art. 5º da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei nº 9.695, de 20 de agosto de 1998;
VIadministrar e arrecadar a taxa de fiscalização de vigilância sanitária, instituída pelo art. 23 desta Lei;
VIIautorizar o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos produtos mencionados no art. 8o desta Lei e de comercialização de medicamentos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
VIIIanuir com a importação e exportação dos produtos mencionados no art. 8º desta Lei;
IXconceder registros de produtos, segundo as normas de sua área de atuação;
Xconceder e cancelar o certificado de cumprimento de boas práticas de fabricação;
XIexigir, mediante regulamentação específica, a certificação de conformidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação - SBC, de produtos e serviços sob o regime de vigilância sanitária segundo sua classe de risco; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
XIIexigir o credenciamento, no âmbito do SINMETRO, dos laboratórios de serviços de apoio diagnóstico e terapêutico e outros de interesse para o controle de riscos à saúde da população, bem como daqueles que impliquem a incorporação de novas tecnologias; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
XIIIexigir o credenciamento dos laboratórios públicos de análise fiscal no âmbito do SINMETRO; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
XIVinterditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
XVproibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
XVIcancelar a autorização de funcionamento e a autorização especial de funcionamento de empresas, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
XVIIcoordenar as ações de vigilância sanitária realizadas por todos os laboratórios que compõem a rede oficial de laboratórios de controle de qualidade em saúde;

XVIII - estabelecer, coordenar e monitorar os sistemas de vigilância toxicológica e farmacológica;

XIXpromover a revisão e atualização periódica da farmacopéia;
XXmanter sistema de informação contínuo e permanente para integrar suas atividades com as demais ações de saúde, com prioridade às ações de vigilância epidemiológica e assistência ambulatorial e hospitalar;
XXImonitorar e auditar os órgãos e entidades estaduais, distrital e municipais que integram o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, incluindo-se os laboratórios oficiais de controle de qualidade em saúde;
XXIIcoordenar e executar o controle da qualidade de bens e produtos relacionados no art. 8º desta Lei, por meio de análises previstas na legislação sanitária, ou de programas especiais de monitoramento da qualidade em saúde;

XXIII - fomentar o desenvolvimento de recursos humanos para o sistema e a cooperação técnico-científica nacional e internacional;

XXIVautuar e aplicar as penalidades previstas em lei.
XXVmonitorar a evolução dos preços de medicamentos, equipamentos, componentes, insumos e serviços de saúde, podendo para tanto: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
a)requisitar, quando julgar necessário, informações sobre produção, insumos, matérias-primas, vendas e quaisquer outros dados, em poder de pessoas de direito público ou privado que se dediquem às atividades de produção, distribuição e comercialização dos bens e serviços previstos neste inciso, mantendo o sigilo legal quando for o caso; (Vide Medida Provisória nº 1.912-9, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
b)proceder ao exame de estoques, papéis e escritas de quaisquer empresas ou pessoas de direito público ou privado que se dediquem às atividades de produção, distribuição e comercialização dos bens e serviços previstos neste inciso, mantendo o sigilo legal quando for o caso; (Vide Medida Provisória nº 1.912-9, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
c)quando for verificada a existência de indícios da ocorrência de infrações previstas nos incisos III ou IV do art. 20 da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, mediante aumento injustificado de preços ou imposição de preços excessivos, dos bens e serviços referidos nesses incisos, convocar os responsáveis para, no prazo máximo de dez dias úteis, justificar a respectiva conduta; (Vide Medida Provisória nº 1.912-9, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
d)aplicar a penalidade prevista no art. 26 da Lei no 8.884, de 1994; (Vide Medida Provisória nº 1.912-9, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
XXVIcontrolar, fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária, a propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária; (Vide Medida Provisória nº 2.000-17, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

XXVII - definir, em ato próprio, os locais de entrada e saída de entorpecentes, psicotrópicos e precursores no País, ouvido o Departamento de Polícia Federal e a Secretaria da Receita Federal. (Vide Medida Provisória nº 2.134-31, de 2001) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

XXVIII - fiscalizar a constituição das Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna pelos estabelecimentos de saúde, públicos e privados, conveniados ou não ao Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Medida Provisória nº 557, de 2011) Sem eficácia

§ 1ºA Agência poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a execução de atribuições que lhe são próprias, excetuadas as previstas nos incisos I, V, VIII, IX, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX deste artigo.
§ 2ºA Agência poderá assessorar, complementar ou suplementar as ações estaduais, municipais e do Distrito Federal para o exercício do controle sanitário.
§ 3ºAs atividades de vigilância epidemiológica e de controle de vetores relativas a portos, aeroportos e fronteiras, serão executadas pela Agência, sob orientação técnica e normativa do Ministério da Saúde.
§ 4ºA Agência poderá delegar a órgão do Ministério da Saúde a execução de atribuições previstas neste artigo relacionadas a serviços médico-ambulatorial-hospitalares, previstos nos §§ 2o e 3o do art. 8o, observadas as vedações definidas no § 1o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 5ºA Agência deverá pautar sua atuação sempre em observância das diretrizes estabelecidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dar seguimento ao processo de descentralização da execução de atividades para Estados, Distrito Federal e Municípios, observadas as vedações relacionadas no § 1o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 6ºA descentralização de que trata o § 5o será efetivada somente após manifestação favorável dos respectivos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 7ºPara o cumprimento do disposto no inciso X deste artigo, a Agência poderá se utilizar de informações confidenciais sobre inspeções recebidas no âmbito de acordos ou convênios com autoridade sanitária de outros países, bem como autorizar a realização de vistorias e inspeções em plantas fabris por instituições nacionais ou internacionais credenciadas pela Agência para tais atividades. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
Art. 8.
Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
§ 1ºConsideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:
Imedicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias;
IIalimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários;
IIIcosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;
IVsaneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;
Vconjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico;
VIequipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;
VIIimunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados;
VIIIórgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições;
IXradioisótopos para uso diagnóstico in vivo e radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia;
Xcigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco;
XIquaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação.
§ 2ºConsideram-se serviços submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência, aqueles voltados para a atenção ambulatorial, seja de rotina ou de emergência, os realizados em regime de internação, os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, bem como aqueles que impliquem a incorporação de novas tecnologias.
§ 3ºSem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, submetem-se ao regime de vigilância sanitária as instalações físicas, equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos envolvidos em todas as fases dos processos de produção dos bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária, incluindo a destinação dos respectivos resíduos.
§ 4ºA Agência poderá regulamentar outros produtos e serviços de interesse para o controle de riscos à saúde da população, alcançados pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 5ºA Agência poderá dispensar de registro os imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos quando adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 6ºO Ministro de Estado da Saúde poderá determinar a realização de ações previstas nas competências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em casos específicos e que impliquem risco à saúde da população. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 7ºO ato de que trata o § 6o deverá ser publicado no Diário Oficial da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 8ºConsideram-se serviços e instalações submetidos ao controle e fiscalização sanitária aqueles relacionados com as atividades de portos, aeroportos e fronteiras e nas estações aduaneiras e terminais alfandegados, serviços de transportes aquáticos, terrestres e aéreos. (Vide Medida Provisória nº 2.134-31, de 2001) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AUTARQUIA

SEÇÃO I

Da Estrutura Básica

Art. 9.
A Agência será dirigida por uma Diretoria Colegiada, devendo contar, também, com um Procurador, um Corregedor e um Ouvidor, além de unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.
Parágrafo únicoA Agência contará, ainda, com um Conselho Consultivo, que deverá ter, no mínimo, representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos produtores, dos comerciantes, da comunidade científica e dos usuários, na forma do regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

SEÇÃO II

Da Diretoria Colegiada

Art. 10.
A gerência e a administração da Agência serão exercidas por Diretoria Colegiada composta de 5 (cinco) membros, sendo um deles o seu Diretor-Presidente, vedada a recondução, nos termos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
Parágrafo únicoOs Diretores serão brasileiros, indicados e nomeados pelo Presidente da República após aprovação prévia do Senado Federal nos termos do art. 52, III, "f", da Constituição Federal, para cumprimento de mandato de três anos, admitida uma única recondução.
Parágrafo únicoOs membros da Diretoria Colegiada serão brasileiros, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação prévia pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, para cumprimento de mandato de 5 (cinco) anos, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
Art. 11.
Diretor-Presidente da Agência será nomeado pelo Presidente da República e investido na função por 5 (cinco) anos, vedada a recondução, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
Art. 12.
A exoneração imotivada de Diretor da Agência somente poderá ser promovida nos quatro meses iniciais do mandato, findos os quais será assegurado seu pleno e integral exercício, salvo nos casos de prática de ato de improbidade administrativa, de condenação penal transitada em julgado e de descumprimento injustificado do contrato de gestão da autarquia. (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
Art. 13.
Aos dirigentes da Agência é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.
§ 1ºÉ vedado aos dirigentes, igualmente, ter interesse direto ou indireto, em empresa relacionada com a área de atuação da Vigilância Sanitária, prevista nesta Lei, conforme dispuser o regulamento.
§ 2ºA vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos casos em que a atividade profissional decorra de vínculo contratual mantido com entidades públicas destinadas ao ensino e à pesquisa, inclusive com as de direito privado a elas vinculadas.
§ 3ºNo caso de descumprimento da obrigação prevista no caput e no § 1o deste artigo, o infrator perderá o cargo, sem prejuízo de responder as ações cíveis e penais cabíveis.
Art. 14.
Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-dirigente representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência.
Parágrafo únicoDurante o prazo estabelecido no caput é vedado, ainda, ao ex-dirigente, utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa.
Art. 15.
Compete à Diretoria Colegiada: (Vide Medida Provisória nº 2.000-16, de 2000) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Idefinir as diretrizes estratégicas da Agência; (Vide Medida Provisória nº 2.000-16, de 2000) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
IIpropor ao Ministro de Estado da Saúde as políticas e diretrizes governamentais destinadas a permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos; (Vide Medida Provisória nº 2.000-16, de 2000) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
IIIeditar normas sobre matérias de competência da Agência, que devem ser acompanhadas de justificativas técnicas e, sempre que possível, de estudos de impacto econômico e técnico no setor regulado e de impacto na saúde pública, dispensada essa exigência nos casos de grave risco à saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 13.411, de 2017) (Vigência)
IVcumprir e fazer cumprir as normas relativas à vigilância sanitária; (Vide Medida Provisória nº 2.000-16, de 2000) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Velaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades; (Vide Medida Provisória nº 2.000-16, de 2000) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
VIjulgar, em grau de recurso, as decisões da Agência, mediante provocação dos interessados; (Vide Medida Provisória nº 2.000-16, de 2000) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
VIIencaminhar os demonstrativos contábeis da Agência aos órgãos competentes. (Vide Medida Provisória nº 2.000-16, de 2000) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
VIIIelaborar, aprovar e promulgar o regimento interno, definir a área de atuação das unidades organizacionais e a estrutura executiva da Agência. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 1ºA Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três) Diretores, entre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará por maioria absoluta. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
§ 2ºDos atos praticados pela Agência caberá recurso à Diretoria Colegiada, com efeito suspensivo, como última instância administrativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 3ºSalvo disposição em contrário, o prazo para interposição do recurso administrativo previsto no § 2o será de trinta dias, contados a partir da publicação oficial da decisão recorrida. (Incluído pela Lei nº 13.411, de 2017) (Vigência)
§ 4ºA decisão final sobre o recurso administrativo deverá ser publicada no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de protocolo do recurso. (Incluído pela Lei nº 13.411, de 2017) (Vigência)
§ 5ºO prazo previsto no § 4o poderá ser prorrogado por igual período, mediante publicação da respectiva justificação. (Incluído pela Lei nº 13.411, de 2017) (Vigência)
§ 6ºO descumprimento dos prazos estabelecidos nos §§ 4o e 5o implica apuração de responsabilidade funcional do responsável ou dos responsáveis em cada uma das áreas especializadas incumbidas da análise do processo. (Incluído pela Lei nº 13.411, de 2017) (Vigência)
Art. 16.
Compete ao Diretor-Presidente: (Vide Medida Provisória nº 2.000-16, de 2000) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Irepresentar a Agência em juízo ou fora dele;
IIpresidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
IIIcumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IVdecidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência;
Vdecidir em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VInomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, em comissão e funções de confiança, e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
VIIencaminhar ao Conselho Consultivo os relatórios periódicos elaborados pela Diretoria Colegiada;
VIIIassinar contratos, convênios e ordenar despesas.
Irepresentar a Agência em juízo ou fora dele; (Vide Medida Provisória nº 2.000-16, de 2000) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
IIpresidir as reuniões da Diretoria Colegiada; (Vide Medida Provisória nº 2.000-16, de 2000) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
IIIdecidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência; (Vide Medida Provisória nº 2.000-16, de 2000) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
IVdecidir em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada; (Vide Medida Provisória nº 2.000-16, de 2000) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Vnomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, em comissão e funções de confiança, e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor; (Vide Medida Provisória nº 2.000-16, de 2000) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
VIencaminhar ao Conselho Consultivo os relatórios periódicos elaborados pela Diretoria Colegiada; (Vide Medida Provisória nº 2.000-16, de 2000) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
VIIassinar contratos, convênios e ordenar despesas; (Vide Medida Provisória nº 2.000-16, de 2000) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
VIIIelaborar, aprovar e promulgar o regimento interno, definir a área de atuação das unidades organizacionais e a estrutura executiva da Agência; (Vide Medida Provisória nº 2.000-16, de 2000) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
IXexercer a gestão operacional da Agência. (Vide Medida Provisória nº 2.000-16, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

SEÇÃO III

Dos Cargos em Comissão e das Funções Comissionadas

Art. 17.
Ficam criados os Cargos em Comissão de Natureza Especial e do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, com a finalidade de integrar a estrutura da Agência, relacionados no Anexo I desta Lei.
Parágrafo únicoOs cargos em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superior serão exercidos, preferencialmente, por integrantes do quadro de pessoal da autarquia.
Art. 18.
Ficam criadas funções de confiança denominadas Funções Comissionadas de Vigilância Sanitária - FCVS de exercício privativo de servidores públicos, no quantitativo e valores previstos no Anexo I desta Lei. (Revogado pela Lei nº 9.986, de 2000)
§ 1ºO Servidor investido em FCVS perceberá os vencimentos do cargo efetivo, acrescidos do valor da função para a qual tiver sido designado. (Revogado pela Lei nº 9.986, de 2000)
§ 2ºCabe à Diretoria Colegiada da Agência dispor sobre a realocação dos quantitativos e distribuição das FCVS dentro de sua estrutura organizacional, observados os níveis hierárquicos, os valores de retribuição correspondentes e o respectivo custo global estabelecidos no Anexo I. (Revogado pela Lei nº 9.986, de 2000)
§ 3ºA designação para a função comissionada de vigilância sanitária é inacumulável com a designação ou nomeação para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados os períodos a que se referem os incisos I, IV, VI e VIII, do art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com as alterações da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997. (Revogado pela Lei nº 9.986, de 2000)

CAPÍTULO IV

Do Contrato de Gestão

Art. 19.
A Administração da Agência será regida por um contrato de gestão, negociado entre o seu Diretor-Presidente e o Ministro de Estado da Saúde, ouvidos previamente os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo máximo de cento e vinte dias seguintes à nomeação do Diretor-Presidente da autarquia. (Vide Medida Provisória nº 1.912-6, de 1999) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
Parágrafo únicoO contrato de gestão é o instrumento de avaliação da atuação administrativa da Anvisa e de seu desempenho, que estabelece os parâmetros para a administração interna da autarquia, bem como os indicadores que permitam quantificar, objetivamente, sua avaliação periódica, devendo especificar, no mínimo: (Redação dada pela Lei nº 13.411, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
Imetas e prazos de desempenho administrativo, operacional e de fiscalização; (Incluído pela Lei nº 13.411, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
IIprevisão orçamentária e cronograma de desembolso financeiro dos recursos necessários ao cumprimento das metas pactuadas; (Incluído pela Lei nº 13.411, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
IIIobrigações e responsabilidades das partes em relação às metas pactuadas; (Incluído pela Lei nº 13.411, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
IVsistemática de acompanhamento e avaliação; (Incluído pela Lei nº 13.411, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
Vmedidas a serem adotadas em caso de descumprimento injustificado das metas e das obrigações pactuadas; (Incluído pela Lei nº 13.411, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
VIperíodo de vigência; (Incluído pela Lei nº 13.411, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
VIIrequisitos e condições para revisão do contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 13.411, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
Art. 20.
descumprimento injustificado das metas e das obrigações pactuadas no contrato de gestão em dois exercícios financeiros consecutivos implicará a exoneração dos membros da Diretoria Colegiada pelo Presidente da República, mediante solicitação do Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.411, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

CAPÍTULO V

Do Patrimônio e Receitas

SEÇÃO I

Das Receitas da Autarquia

Art. 21.
Constituem patrimônio da Agência os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha adquirir ou incorporar.
Art. 22.
Constituem receita da Agência:
Io produto resultante da arrecadação da taxa de fiscalização de vigilância sanitária, na forma desta Lei;
IIa retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros;
IIIo produto da arrecadação das receitas das multas resultantes das ações fiscalizadoras;
IVo produto da execução de sua dívida ativa;
Vas dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais e transferências e repasses que lhe forem conferidos;
VIos recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;
VIIas doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VIIIos valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; e,
IXo produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infração, assim como do patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da Agência nos termos de decisão judicial.
Xos valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas nos incisos I a IV e VI a IX deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Parágrafo únicoOs recursos previstos nos incisos I, II e VII deste artigo, serão recolhidos diretamente à Agência, na forma definida pelo Poder Executivo.
Art. 23.
Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária.
§ 1ºConstitui fato gerador da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária a prática dos atos de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária constantes do Anexo II.
§ 2ºSão sujeitos passivos da taxa a que se refere o caput deste artigo as pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades de fabricação, distribuição e venda de produtos e a prestação de serviços mencionados no art. 8º desta Lei.
§ 3ºA taxa será devida em conformidade com o respectivo fato gerador, valor e prazo a que refere a tabela que constitui o Anexo II desta Lei.
§ 4ºA taxa deverá ser recolhida nos termos dispostos em ato próprio da ANVISA. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 5ºA arrecadação e a cobrança da taxa a que se refere este artigo poderá ser delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a critério da Agência, nos casos em que por eles estejam sendo realizadas ações de vigilância, respeitado o disposto no § 1º do art. 7º desta Lei.
§ 6ºOs laboratórios instituídos ou controlados pelo Poder Público, produtores de medicamentos e insumos sujeitos à Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, à vista do interesse da saúde pública, estão isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 7ºÀs renovações de registros, autorizações e certificados aplicam-se as periodicidades e os valores estipulados para os atos iniciais na forma prevista no Anexo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 8ºO disposto no § 7o aplica-se ao contido nos §§ 1o a 8o do art. 12 e parágrafo único do art. 50 da Lei no 6.360, de 1976, no § 2o do art. 3o do Decreto-Lei no 986, de 21 de outubro de 1969, e § 3o do art. 41 desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 9ºO agricultor familiar, definido conforme a Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP, Física ou Jurídica, bem como o Microempreendedor Individual, previsto no art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e o empreendedor da economia solidária estão isentos do pagamento de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária. (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)
§ 10ºAs autorizações de funcionamento de empresas previstas nos subitens dos itens 3.1, 3.2, 5.1 e 7.1 do Anexo II, ficam isentas de renovação. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
Art. 24.
A Taxa não recolhida nos prazos fixados em regulamento, na forma do artigo anterior, será cobrada com os seguintes acréscimos:
Ijuros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% ao mês, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
IImulta de mora de 20%, reduzida a 10% se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do seu vencimento;
IIIencargos de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, que será reduzido para 10%, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.
§ 1ºOs juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
§ 2ºOs débitos relativos à Taxa poderão ser parcelados, a juízo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.
Art. 25.
A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária será devida a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 26.
A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária será recolhida em conta bancária vinculada à Agência.

SEÇÃO II

Da Dívida Ativa

Art. 27.
s valores cuja cobrança seja atribuída por lei à Agência e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da Agência e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da Lei.
Art. 28.
A execução fiscal da dívida ativa será promovida pela Procuradoria da Agência.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 29.
Na primeira gestão da Autarquia, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes:
Itrês diretores da Agência serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Saúde;
IIdois diretores serão nomeados na forma do parágrafo único, do art. 10, desta Lei.
Parágrafo únicoDos três diretores referidos no inciso I deste artigo, dois serão nomeados para mandato de quatro anos e um para dois anos.
Art. 30.
Constituída a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com a publicação de seu regimento interno pela Diretoria Colegiada, ficará a Autarquia, automaticamente, investida no exercício de suas atribuições, e extinta a Secretaria de Vigilância Sanitária. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Art. 31.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Itransferir para a Agência o acervo técnico e patrimonial, obrigações, direitos e receitas do Ministério da Saúde e de seus órgãos, necessários ao desempenho de suas funções;
IIremanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério da Saúde para atender as despesas de estruturação e manutenção da Agência, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.
Art. 32.
Fica transferido da Fundação Oswaldo Cruz, para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, o Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde, bem como suas atribuições institucionais, acervo patrimonial e dotações orçamentárias. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Parágrafo únicoA Fundação Osvaldo Cruz dará todo o suporte necessário à manutenção das atividades do Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde, até a organização da Agência. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Art. 32-A.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá, mediante celebração de convênios de cooperação técnica e científica, solicitar a execução de trabalhos técnicos e científicos, inclusive os de cunho econômico e jurídico, dando preferência às instituições de ensino superior e de pesquisa mantidas pelo poder público e organismos internacionais com os quais o Brasil tenha acordos de cooperação técnica. (Incluído pela Lei nº 12.090, de 2009). Vigência
Art. 33.
A Agência poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, científica, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, observada a legislação em vigor.
Art. 34.
A Agência poderá requisitar, nos três primeiros anos de sua instalação, com ônus, servidores ou contratados, de órgãos de entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas. (Revogado pela Lei nº 9.986, de 2000)
§ 1ºDurante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à instalação da Agência, as requisições de que trata o caput deste artigo serão irrecusáveis, quando feitas a órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, e desde que aprovadas pelo Ministros de Estado da Saúde e do Orçamento e Gestão. (Revogado pela Lei nº 9.986, de 2000)
§ 2ºQuando a requisição implicar redução de remuneração do servidor requisitado, fica a Agência autorizada a complementá-la até o limite da remuneração do cargo efetivo percebida no órgão de origem. (Revogado pela Lei nº 9.986, de 2000)
Art. 35.
É vedado à ANVS contratar pessoal com vínculo empregatício ou contratual junto a entidades sujeitas à ação da Vigilância Sanitária, bem como os respectivos proprietários ou responsáveis, ressalvada a participação em comissões de trabalho criadas com fim específico, duração determinada e não integrantes da sua estrutura organizacional.
Art. 36.
São consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de projetos e programas de caráter finalístico na área de vigilância sanitária, à regulamentação e à normatização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, imprescindíveis à implantação da Agência. (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003) (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
§ 1ºFica a ANVS autorizada a efetuar contratação temporária, para o desempenho das atividades de que trata o caput deste artigo, por período não superior a trinta e seis meses a contar de sua instalação. (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
§ 2ºA contratação de pessoal temporário poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
§ 3ºAs contratações temporárias serão feitas por tempo determinado e observado o prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas desde que sua duração não ultrapasse o termo final da autorização de que trata o
§ 1º(Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
§ 4ºA remuneração do pessoal contratado temporariamente terá como referência valores definidos em ato conjunto da ANVS e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC). (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
§ 5ºAplica-se ao pessoal contratado temporariamente pela ANVS, o disposto nos arts. 5º e 6º, no parágrafo único do art. 7º, nos arts. 8º, 9º, 10, 11, 12 e 16 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
Art. 37.
quadro de pessoal da Agência poderá contar com servidores redistribuídos de órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. (Revogado pela Lei nº 9.986, de 2000)
Art. 38.
Em prazo não superior a cinco anos, o exercício da fiscalização de produtos, serviços, produtores, distribuidores e comerciantes, inseridos no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, poderá ser realizado por servidor requisitado ou pertencente ao quadro da ANVS, mediante designação da Diretoria, conforme regulamento.
Art. 39.
s ocupantes dos cargos efetivos de nível superior das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, criadas pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, em exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições na Agência, fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, criada pela Lei nº 9.638, de 20 de maio de 1998. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 1ºA gratificação referida no caput também será devida aos ocupantes dos cargos efetivos de nível intermediário da carreira de Desenvolvimento Tecnológico em exercício de atividades inerentes às suas atribuições na Agência. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 2ºA Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, para os ocupantes dos cargos efetivos de nível intermediário da carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, criada pela Lei nº 9.647, de 26 de maio de 1998, será devida a esses servidores em exercício de atividades inerentes às atribuições dos respectivos cargos na Agência. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 3ºPara fins de percepção das gratificações referidas neste artigo serão observados os demais critérios e regras estabelecidos na legislação em vigor. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 4ºO disposto neste artigo aplica-se apenas aos servidores da Fundação Osvaldo Cruz lotados no Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde em 31 de dezembro de 1998, e que venham a ser redistribuídos para a Agência.(Revogado pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Art. 40.
A Advocacia Geral da União e o Ministério da Saúde, por intermédio de sua Consultoria Jurídica, mediante comissão conjunta, promoverão, no prazo de cento e oitenta dias, levantamento das ações judiciais em curso, envolvendo matéria cuja competência tenha sido transferida à Agência, a qual substituirá a União nos respectivos processos.
§ 1ºA substituição a que se refere o caput, naqueles processos judiciais, será requerida mediante petição subscrita pela Advocacia-Geral da União, dirigida ao Juízo ou Tribunal competente, requerendo a intimação da Procuradoria da Agência para assumir o feito.
§ 2ºEnquanto não operada a substituição na forma do parágrafo anterior, a Advocacia-Geral da União permanecerá no feito, praticando todos os atos processuais necessários.
Art. 41.
registro dos produtos de que trata a Lei nº 6.360, de 1976, e o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, poderá ser objeto de regulamentação pelo Ministério da Saúde e pela Agência visando a desburocratização e a agilidade nos procedimentos, desde que isto não implique riscos à saúde da população ou à condição de fiscalização das atividades de produção e circulação.
Parágrafo únicoA Agência poderá conceder autorização de funcionamento a empresas e registro a produtos que sejam aplicáveis apenas a plantas produtivas e a mercadorias destinadas a mercados externos, desde que não acarrete riscos à saúde pública.
§ 1ºA Agência poderá conceder autorização de funcionamento a empresas e registro a produtos que sejam aplicáveis apenas a plantas produtivas e a mercadorias destinadas a mercados externos, desde que não acarretem riscos à saúde pública. (Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 2ºA regulamentação a que se refere o caput deste artigo atinge inclusive a isenção de registro. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 3ºAs empresas sujeitas ao Decreto-Lei nº 986, de 1969, ficam, também, obrigadas a cumprir o art. 2o da Lei no 6.360, de 1976, no que se refere à autorização de funcionamento pelo Ministério da Saúde e ao licenciamento pelos órgãos sanitários das Unidades Federativas em que se localizem. (Vide Medida Provisória nº 1.814-4, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Art. 41-A.
O registro de medicamentos com denominação exclusivamente genérica terá prioridade sobre o dos demais, conforme disposto em ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Art. 41-B.
Quando ficar comprovada a comercialização de produtos sujeitos à vigilância sanitária, impróprios para o consumo, ficará a empresa responsável obrigada a veicular publicidade contendo alerta à população, no prazo e nas condições indicados pela autoridade sanitária, sujeitando-se ao pagamento de taxa correspondente ao exame e à anuência prévia do conteúdo informativo pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Art. 42.
art. 57 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de Outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 57.
A importação de alimentos, de aditivos para alimentos e de substâncias destinadas a serem empregadas no fabrico de artigos, utensílios e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos, fica sujeita ao disposto neste Decreto-lei e em seus Regulamentos sendo a análise de controle efetuada por amostragem, a critério da autoridade sanitária, no momento de seu desembarque no país." (NR)
Art. 43.
A Agência poderá apreender bens, equipamentos, produtos e utensílios utilizados para a prática de crime contra a saúde pública, e a promover a respectiva alienação judicial, observado, no que couber, o disposto no art. 34 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, bem como requerer, em juízo, o bloqueio de contas bancárias de titularidade da empresa e de seus proprietários e dirigentes, responsáveis pela autoria daqueles delitos.
Art. 44.
s arts. 20 e 21 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 20.
....................................................................."

"

Parágrafo únicoNão poderá ser registrado o medicamento que não tenha em sua composição substância reconhecidamente benéfica do ponto de vista clínico ou terapêutico." (NR)

"

Art. 21.
Fica assegurado o direito de registro de medicamentos similares a outros já registrados, desde que satisfaçam as exigências estabelecidas nesta Lei." (NR)

"§ 1º Os medicamentos similares a serem fabricados no País, consideram-se registrados após decorrido o prazo de cento e vinte dias, contado da apresentação do respectivo requerimento, se até então não tiver sido indeferido.

§ 2ºA contagem do prazo para registro será interrompida até a satisfação, pela empresa interessada, de exigência da autoridade sanitária, não podendo tal prazo exceder a cento e oitenta dias.
§ 3ºO registro, concedido nas condições dos parágrafos anteriores, perderá a sua validade, independentemente de notificação ou interpelação, se o produto não for comercializado no prazo de um ano após a data de sua concessão, prorrogável por mais seis meses, a critério da autoridade sanitária, mediante justificação escrita de iniciativa da empresa interessada.
§ 4ºO pedido de novo registro do produto poderá ser formulado dois anos após a verificação do fato que deu causa à perda da validade do anteriormente concedido, salvo se não for imputável à empresa interessada.
§ 5ºAs disposições deste artigo aplicam-se aos produtos registrados e fabricados em Estado-Parte integrante do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, para efeito de sua comercialização no País, se corresponderem a similar nacional já registrado."
Art. 45.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46.
Fica revogado o art. 58 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969.

Congresso Nacional, em 26 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1999

ANEXO I

(Vide Medida Provisória nº 1.912-7, de 1999) (Vide Medida Provisória nº 2.134-28, de 2001)(Revogado pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E

FUNÇÕES COMISSIONADAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

UNIDADECARGOS/
FUNÇÕES
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
DIRETORIA5DiretorNE
5Assessor Especial102.5
3Auxiliar102.1
GABINETE1Chefe de Gabinete101.4
1Procurador101.5
1Corregedor101.4
1Ouvidor101.4
1Auditor101.4
17Gerente-Geral101.5
38Gerente101.4

QUADRO DEMONSTRATIVO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CÓDIGO/FCVSQTDE.VALOR
FCVS-V421.170,00
FCVS-IV58855,00
FCVS-III47515,00
FCVS-II58454,00
FCVS-I69402,00
TOTAL274177.005,00

ANEXO II

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Fatos GeradoresValores em R$Prazos para Renovação

1. Autorização de funcionamento de empresa, para cada tipo de atividade

1.1. Sobre a indústria de medicamentos40.000anual
1.2. Sobre equipamentos e correlatos20.000anual
1.3. Distribuidores de medicamentos, drogarias e farmácias15.000anual
1.3. Demais10.000anual
2. Alteração ou acréscimo na autorização (tipo de atividade, dados cadastrais,6.600indeterminado

Fusão ou incorporação empresarial)

3. Substituição de representante legal, resp. técnico ou cancelamento de autorizaçãoIsentoindeterminado

4. Certificação de boas práticas de fabricação e controle para cada estabelecimento ou unidade fabril, tipo de atividade e linha de produção/ comercialização

4.1. No País e Mercosul

4.1.1. Medicamentos30.000anual
4.1.2. Equipamentos e correlatos12.000anual
4.1.3. Demais4.000anual
4.2. Outros países37.000anual

5. Registro de

5.1. Cosméticos3.700três anos
5.2. Saneantes11.700três anos
5.3.1. Equipamentos, Aparelhos e Instrumentos65.000três anos
5.3.2. Outros (conj. de diagn. e bolsas de sangue)16.300três anos

5.4. Medicamentos

5.4.1. Novos80.000cinco anos
5.4.2. Similares35.000cinco anos
5.4.3. Genéricos10.600cinco anos
5.5. Alimentos e Bebidas10.000cinco anos
5.6. Tobaco e Similares100.000anual

6. Acréscimo ou Modificação no Registro

6.1. Apresentação1.800indeterminado
6.2. Concentração e Forma Farmacêutica4.500indeterminado
6.3. Texto de bula, formulário de uso e rotulagem2.200indeterminado
6.4. Prazo de validade ou cancelamentoIsentoindeterminado
6.5. Qualquer outro8.100indeterminado
7. Isenção de registro2.200indeterminado
8. Certidão, atestado, classificação toxicológica, extensão de uso, cota de comercialização por empresa de produto controlado demais atos declaratórios10.000indeterminado
9. Desarquivamento de processo e 2ª via de documento2.200indeterminado
10. Anuência na notificação de publicidade de produtos para veiculação máxima de 6 meses8.800indeterminado
11. Anuência em processo de importação ou exportação para pesquisa clínica10.000
12. Anuência para isenção de imposto e em processo de importação ou exportação de produtos. sujeito a Vigilância Sanitária.Isentoindeterminado
13. Anuência em processo de importação e exportação para fins de comercialização de produto sujeito a Vigilância Sanitária100indeterminado
14. Colheita e transporte de amostras para análise de controle de produtos importados.
- dentro do município
- outro município no mesmo Estado
- outra Estado
150
300
600
Indeterminado
15. Vistoria para verificação de cumprimento de exigências sanitárias500indeterminado

16. Atividades de Controle Sanitário de Portos, Aeroportos e Fronteiras

16.1. Emissão de Certificado de Desratização e Isenção de Desratização de Embarcação1000Indeterminado
16.2. Emissão de Guia de Desembarque de Passageiros e Tripulantes de Embarcações Aeronaves e Veículos Terrestre de Trânsito internacional.500
16.3. Emissão de Certificado de Livre Prática600Indeterminado
16.4. Emissão de Guia Traslado de Cadáverem Embarcações Aeronaves e veículos terrestres em trânsito interestadual e internacional150indeterminado

Os valores da tabela ficam reduzidos, exceto 16.1, 16.2, 16.3, 16.4, em:

a)30% no caso de empresas médias tal qual definido pela Lei 9.531 de 10 de dezembro de 1997;
b)60% no caso das pequenas empresas tal qual definido na Lei 9.317 de 5 de dezembro de 1996;
c)90% no caso das micro empresas tal qual definido na Lei 9.317 de 5 de dezembro de 1996.

Obs: No caso de empresas que estejam em processo de instalação, a cobrança se realizará por auto-declaração, a ser comprovada no ano subseqüente, sem a qual o valor descontado passará a ser devido.

ANEXO II

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

ItensFATOS GERADORESValores em R$Prazo para
Renovação
1XXX
1.1Registro de alimentos, aditivos alimentares, bebidas, águas envasadas e embalagens recicladas6.000Cinco anos
1.2Alteração, inclusão ou isenção de registro de alimentos1.800---
1.3Revalidação ou renovação de registro de alimentos6.000Cinco anos
1.4Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril, porlinha de produção de alimentosXVide Lei nº 11.972, de 2009
1.4.1No País e MERCOSULXX
1.4.1.1Certificação de Boas Práticas de Fabricação e Controle para cada estabelecimento ou unidade fabril, portipo de atividade e linha de produção ou comercialização para indústrias de alimentos15.000Anual
1.4.2Outros países37.000Anual
2XXX
2.1Registro de cosméticos2.500Cinco anos
2.2Alteração, inclusão ou isenção de registro de cosméticos1.800---
2.3Revalidação ou renovação de registro de cosméticos2.500Cinco anos
2.4Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril, por linha de produção de cosméticosXVide Lei nº 11.972, de 2009
2.4.1No País e MERCOSULXX
2.4.1.1Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril por linha de produção de cosméticos, produtos de higiene e perfumes15.000Anual
2.4.2Outros países37.000Anual
3XXX
3.1Autorização e autorização especial de funcionamento de empresa, bem como as respectivas renovações------
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)
3.1.1Indústria de medicamentos20.000---
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)
3.1.2Indústria de insumos farmacêuticos20.000---
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)
3.1.3Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora e reembaladora e demais previstas em legislação específica de medicamentos e insumos farmacêuticos15.000Anual
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)
3.1.4Fracionamento de insumos farmacêuticos15.000Anual
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)
3.1.5Drogarias e farmácias500Anual
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)
3.1.6Indústria de cosméticos, produtos de higiene e perfumes6.000---
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)
3.1.7Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora, e reembaladora e demais prevista em legislação específica de cosméticos, produtos de higiene e perfumes6.000---
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)
3.1.8Indústria de saneantes6.000---
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)
3.1.9Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora, e reembaladora e demais prevista em legislação específica de saneantes6.000---
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)
3.2Autorização e autorização especial de funcionamento de farmácia de manipulação5.000Anual
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)
4XXX
4.1Registro, revalidação e renovação de registro de medicamentosXX
4.1.1Produto novo80.000Cinco anos
4.1.2Produto similar21.000Cinco anos
4.1.3Produto genérico6.000Cinco anos
4.1.4Nova associação no País21.000---
4.1.5Monodroga aprovada em associação21.000---
4.1.6Nova via de administração do medicamento no País21.000---
4.1.7Nova concentração no País21.000---
4.1.8Nova forma farmacêutica no País21.000---
4.1.9Medicamentos fitoterápicosXX
4.1.9.1Produto novo6.000Cinco anos
4.1.9.2Produto similar6.000Cinco anos
4.1.9.3Produto tradicional6.000Cinco anos
4.1.10Medicamentos homeopáticosXX
4.1.10.1Produto novo6.000Cinco anos
4.1.10.2Produto similar6.000Cinco anos
4.1.11Novo acondicionamento no País1.800---
4.2Alteração, inclusão ou isenção de registro de medicamentos1.800---
4.3Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril, por linha de produção de medicamentosXVide Lei nº 11.972, de 2009
4.3.1No País e MERCOSULXX
4.3.2Certificação de Boas Praticas de Fabricação de medicamentos e insumos farmacêuticos15.000Anual
4.3.3Outros países37.000Anual
4.3.4Certificação de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem de medicamentos e insumos farmacêuticospor estabelecimento15.000Anual
5XXX
5.1Autorização de FuncionamentoXX(Vide Lei nº 13.043, de 2014)
5.1.1Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de medicamentos, matérias-primas e insumos farmacêuticos em terminais alfandegados de uso público15.000Anual
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)
5.1.2Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de substâncias e medicamentos sob controle especial em terminais alfandegados de uso público15.000Anual
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)
5.1.3Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de cosméticos, produtos de higiene ou perfumes e matérias-primas em terminais alfandegados de uso público6.000Anual
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)
5.1.4Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de produtos saneantes domissanitários e matérias-primas em terminais alfandegados de uso público6.000Anual
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)
5.1.5Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de materiais e equipamentos médico-hospitalares e produtos de diagnóstico de uso "in vitro" (correlatos) em terminais alfandegados de uso público6.000Anual
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)
5.1.6Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de alimentos em terminais alfandegados de uso público6.000Anual
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)
5.1.7Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços alternativos de abastecimento de água potável para consumo humano a bordo de aeronaves, embarcações e veículos terrestres que operam transporte coletivo internacional de passageiros6.000Anual
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)
5.1.8Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de desinsetização ou desratização em embarcações, veículos terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira, aeronaves, terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público e estações e passagens de fronteira6.000Anual
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)
5.1.9Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de limpeza, desinfecção e descontaminação de superfícies de aeronaves, veículos terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira, embarcações, terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público e estação e passagem de fronteiras6.000Anual
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)
5.1.10Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de limpeza e recolhimento de resíduos resultantes do tratamento de águas servidas e dejetos em terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público e estações e passagens de fronteira6.000Anual
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)
5.1.11Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de esgotamento e tratamento de efluentes sanitários de aeronaves, embarcações e veículos terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira em terminais aeroportuários, portuário e estações e passagens de fronteira6.000Anual
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)
5.1.12Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos resultantes de aeronaves, veículos terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira, embarcações, terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais alfandegados de uso público e estações e passagens de fronteira6.000Anual
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)
5.1.13Autorização de funcionamento de empresas que operam a prestação de serviços, nas áreas portuárias, aeroportuárias e estações e passagens de fronteira, de lavanderia, atendimento médico, hotelaria, drogarias, farmácias e ervanários, comércio de materiais e equipamentos hospitalares, salões de barbeiros e cabeleleiros, pedicuros e institutos de beleza e congêneres500Anual
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)
5.1.14Autorização de funcionamento de empresas prepostas para gerir, representar ou administrar negócios, em nome de empresa de navegação, tomando as providências necessárias ao despacho de embarcação em porto (agência de navegação)6.000Anual
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)
5.2Anuência em processo de importação de produtos sujeito à vigilância sanitáriaXX
5.2.1Anuência de importação, por pessoa jurídica, de bens, produtos, matérias-primas e insumos sujeitos à vigilância sanitária, para fins de comercialização ou industrializaçãoXX
5.2.1.1Importação de até dez itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos100---
5.2.1.2Importação de onze a vinte itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos200---
5.2.1.3Importação de vinte e um a trinta itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos300---
5.2.1.4Importação de trinta e um a cinqüenta itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos1.000---
5.2.1.5Importação de cinqüenta e um a cem itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos2.000---
5.3Anuência de importação, por pessoa física, de materiais e equipamentos médico-hospitalares e de produtos para diagnóstico de uso "in vitro", sujeitos à vigilância sanitária, para fins de oferta e comércio de prestação de serviços a terceiros100---
5.4Anuência de importação, por hospitais e estabelecimentos de saúde privados, de materiais e equipamentos médico-hospitalares e de produtos para diagnóstico de uso "in vitro", sujeitos à vigilância sanitária, para fins de oferta e comércio de prestação de serviços a terceiros100---
5.5Anuência de importação e exportação, por pessoa física, de produtos ou matérias-primas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de uso individual ou próprioISENTO---
5.6Anuência de importação, por pessoa jurídica, de amostras de produto ou matérias-primas sujeitas à vigilância sanitária, para análises e experiências, com vistas ao registro de produto100---
5.7Anuência de importação, por pessoa jurídica, de amostras de produto ou matérias-primas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de demonstração em feiras ou eventos públicos100---
5.8Anuência de importação, por pessoa jurídica, de amostras de produto sujeitas à vigilância sanitária, para fins de demonstração a profissionais especializados100---
5.9Anuência em processo de exportação de produtos sujeitos à vigilância sanitária------
5.9.1Anuência de exportação, por pessoa jurídica, de bens, produtos, matérias-primas e insumos sujeitos à vigilância sanitária, para fins de comercialização ou industrializaçãoISENTO---
5.9.2Anuência de exportação, por pessoa jurídica, de amostras de bens, produtos, matérias-primas ou insumos sujeitos à vigilância sanitária, para análises e experiências, com vistas ao registro de produtoISENTO---
5.9.3Anuência de exportação, por pessoa jurídica, de amostras de produto ou matérias-primas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de demonstração em feiras ou eventos públicosISENTO---
5.9.4Anuência de exportação, por pessoa jurídica, de amostras de produto sujeitas à vigilância sanitária, para fins de demonstração a profissionais especializadosISENTO---
5.9.5Anuência de exportação e importação, por pessoa jurídica, de amostras biológicas humanas, para fins de realização de ensaios e experiências laboratoriaisXX
5.9.5.1Exportação e importação de no máximo vinte amostras100---
5.9.5.2Exportação e importação de vinte e uma até cinqüenta amostras200---
5.9.6Anuência de exportação, por instituições públicas de pesquisa, de amostras biológicas humanas, para fins de realização de ensaios e experiências laboratoriaisISENTO---
5.9.7Anuência em licença de importação substitutiva relacionada a processos de importação de produtos e matérias-primas sujeitas à vigilância sanitária50---
5.10Colheita e transporte de amostras para análise laboratorial de produtos importados sujeitos a análise de controle
5.10.1dentro do Município150---
5.10.2outro Município no mesmo Estado300---
5.10.3outro Estado600---
5.11Vistoria para verificação do cumprimento de exigências sanitárias relativas à desinterdição de produtos importados, armazenados em área externa ao terminal alfandegado de uso públicoXX
5.11.1dentro do Município150---
5.11.2outro Município no mesmo Estado300---
5.11.3outro Estado600---
5.12Vistoria semestral para verificação do cumprimento de exigências sanitárias relativas às condições higiênico-sanitárias de plataformas constituídas de instalação ou estrutura, fixas ou móveis, localizadas em águas sob jurisdição nacional, destinadas a atividade direta ou indireta depesquisa e de lavra de recursos minerais oriundos do leito das águas interiores ou de seu subsolo, ou do mar, da plataforma continental ou de seu subsolo6.000---
5.13Anuência para isenção de imposto em processo de importação ou exportação de produtos sujeitos à vigilância sanitáriaISENTO---
5.14Atividades de controle sanitário de portosXX
5.14.1Emissão de certificado internacional de desratização e isenção de desratização de embarcações que realizem navegação deXX
5.14.1.1Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre, e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros1000---
5.14.1.2Mar abertode longo curso, emtrânsito internacional, com deslocamentos marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre, e que desenvolvem atividades de pesca1000---
5.14.1.3Mar abertode longo curso, emtrânsito internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre, e que desenvolvematividades de esporte e recreio com fins não comerciaisISENTO---
5.14.1.4Interior, emtrânsito internacional, com deslocamento fluvial e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros1000---
5.14.1.5Interior, emtrânsito internacional, comdeslocamentofluvial e que desenvolvem atividades de pesca1000---
5.14.1.6Interior, emtrânsito internacional, com deslocamento fluvial e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciaisISENTO---
5.14.2Emissão dos certificados nacional de desratização e isenção de desratização de embarcações que realizem navegação deXX
5.14.2.1Mar aberto de cabotagem, emtrânsito exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre, e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros500---
5.14.2.2Mar aberto de apoio marítimo, emtrânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre500---
5.14.2.3Mar aberto que desenvolvem outra atividade ou serviço, emtrânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo lacustre500---
5.14.2.4Interior, emtrânsito exclusivamente nacional, comdeslocamento marítimo ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros500---
5.14.2.5Interior, emtrânsito exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros500---
5.14.2.6Interior, de apoio portuário, emtrânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre.500---
5.14.2.7Interior, de apoio portuário, emtrânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre500---
5.14.2.8Interior que desenvolvem outra atividade ou serviço, emtrânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre500---
5.14.2.9Interior que desenvolvem outra atividade ou serviço, emtrânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre.500---
5.14.2.10Mar aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca, com saída e entrada entre portos distintos do território nacional500---
5.14.2.11Mar aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca, com saída e retorno ao mesmo porto do território nacional e sem escalas intermediáriasISENTO---
5.14.2.12Interior que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais, em trânsito municipal, intermunicipal ou interestadual, com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustreISENTO---
5.14.2.13Interior que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais, em trânsito municipal, intermunicipal ou interestadual, com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustreISENTO---
5.14.3Emissão de guia de desembarque de passageiros e tripulantes de embarcações, aeronaves ou veículos terrestres de trânsito internacional500---
5.14.4Emissão do certificado de livre prática de embarcações que realizam navegação de
5.14.4.1Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou passageiros.600---
5.14.4.2Mar abertode longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades de pesca600---
5.14.4.3Mar abertode longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais.ISENTO---
5.14.4.4Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins comerciais600---
5.14.4.5Interior, em trânsito internacional, comdeslocamento fluvial e quedesenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciaisISENTO---
5.14.4.6Interior, em trânsito internacional, com deslocamento fluvial e quedesenvolvem atividades de esporte e recreio com fins comerciais600---
5.14.4.7Interior, emtrânsito internacional, com deslocamento fluvial e quedesenvolvem atividades de pesca600---
5.14.4.8Mar aberto de cabotagem, em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros600---
5.14.4.9Mar abertode apoio marítimo, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre600---
5.14.4.10Mar aberto que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo lacustre600---
5.14.4.11Interior, em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros600---
5.14.4.12Interior, em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros600---
5.14.4.13Interior de apoio portuário, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre600---
5.14.4.14Interior de apoio portuário, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre600---
5.14.4.15Interior que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre600---
5.14.4.16Interior que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre600---
5.14.4.17Mar aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca, com saída e entrada entre portos distintos do território nacional600---
5.14.4.18Mar aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca, com saída e retorno ao mesmo porto do território nacional e sem escalas intermediáriasISENTO---
5.14.4.19Interior que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais, em trânsito municipal, intermunicipal ou interestadual, com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustreISENTO---
5.14.4.20Interior que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais em trânsito municipal, intermunicipal ou interestadual, com deslocamento marítimo-lacustre, marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustreISENTO---
5.14.4.21Qualquer embarcação da Marinha do Brasil, ou sob seu convite, utilizadas para fins não comerciaisISENTO---
6XXX
6.1Registro de saneantesXX
6.1.1Produto de Grau de Risco II8.000Cinco anos
6.2Alteração, inclusão ou isenção de registro de saneantes1.800---
6.3Revalidação ou renovação de registro de saneantesXX
6.3.1Produto de Grau de Risco II8.000Cinco anos
6.4Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril por linha de produção de saneantesXVide Lei nº 11.972, de 2009
6.4.1No País e MERCOSULXX
6.4.1.1Certificação de Boas Práticas de Fabricação por estabelecimento ou unidade fabril porlinha de produção para indústrias de saneantes domissanitários15.000Anual
6.4.2Outros países37.000Anual
7XXX
7.1Autorização e renovação de funcionamento de empresas por estabelecimento ou unidade fabril para cada tipo de atividade------
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)
7.1.1Por estabelecimento fabricante de uma ou mais linhas de produtos para saúde (equipamentos, materiais e produtos para diagnóstico de uso "in vitro")10.000---
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)
7.1.2Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora, reembaladora e demais previstas em legislação específica de produtos para saúde8.000---
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)
7.1.3Por estabelecimento de comércio varejista de produtos para saúde5.000---
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)
7.2Certificação de Boas Práticas de Fabricação de produtos para saúde, para cada estabelecimento ou unidade fabril por linha de produção---Vide Lei nº 11.972, de 2009
7.2.1No País e MERCOSUL------
7.2.1.1Certificação de Boas Práticas de Fabricação de produtos para saúde15.000Anual
7.2.2Outros países37.000Anual
7.3Certificação de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem de produtos para saúde por estabelecimento15.000Anual
Vide Lei nº 11.972, de 2009
7.4Modificação ou acréscimo na certificação por inclusão de novo tipo de linha de produto (equipamento, materiais e produtos para diagnóstico de uso "in vitro")5.000---
7.5Registro, revalidação ou renovação de registro de produtos para saúdeXX
7.5.1Equipamentos de grande porte para diagnóstico ou terapia, tais como medicina nuclear, tomografia computadorizada, ressonância magnética e cineangiocoro-nariografia.20.000Cinco anos
7.5.2Outros equipamentos de médio e pequeno portes para diagnóstico ou terapia, artigos, materiais, produtos para diagnóstico de uso "in-vitro" e demais produtos para saúde8.000Cinco anos
7.5.3Família de equipamentos de grande porte para diagnóstico ou terapia28.000Cinco anos
7.5.4Família de equipamentos de médio e pequeno portes para diagnóstico ou terapia, artigos, materiais, reagentes de diagnóstico de uso "in vitro" e demais produtos para saúde12.000Cinco anos
7.6Alteração, inclusão ou isenção no registro de produtos para saúde1.800---
7.7Emissão de certificado para exportaçãoISENTO---
8XXX
8.1Avaliação toxicológica para fim de registro de produtoXX
8.1.1Produto técnico de ingrediente ativo não registrado no País1.800---
8.1.2Produto técnico de ingrediente ativo já registrado no País1.800---
8.1.3Produto formulado1.800---
8.2Avaliação toxicológica para registro de componente1.800---
8.3Avaliação toxicológica para fim de Registro Especial Temporário1.800---
8.4Reclassificação toxicológica1.800---
8.5Reavaliação de registro de produto, conforme Decreto nº 991/931.800---
8.6Avaliação toxicológica para fim de inclusão de cultura1.800---
8.7Alteração de doseXX
8.7.1Alteração de dose, para maior, na aplicação1.800---
8.8Alteração de dose, para menor, na aplicaçãoISENTO---
9XXX
9.1Registro, revalidação ou renovação de registro de fumígenos
Registro, revalidação ou renovação de registro de fumígenos, com exceção dos produtos destinados exclusivamente à exportação. (Redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011)
100.000Anual
10Anuência para veicular publicidade contendo alerta à população, no prazo e nas condições indicados pela autoridade sanitária10.000---
11Anuência em processo de pesquisa clínica10.000---
12Alteração ou acréscimo na autorização de funcionamento4.000---
13Substituição de representante legal, responsável técnico ou cancelamento de autorizaçãoISENTO---
14Certidão, atestado e demais atos declaratórios1.800---
15Desarquivamento de processo e segunda via de documento1.800---

Notas:

1. Os valores da Tabela ficam reduzidos em:

a)quinze por cento, no caso das empresas com faturamento anual igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) e superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
b)trinta por cento, no caso das empresas com faturamento anual igual ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
c)sessenta por cento, no caso das empresas com faturamento anual igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
d)noventa por cento, no caso das pequenas empresas;
e)noventa e cinco por cento, no caso das microempresas, exceto para os itens 3.1, cujos valores, no caso de microempresa, ficam reduzidos em noventa por cento.

2. Nos itens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.6, 3.1.8 e 7.1.1, o processo de fabricação contempla as atividades necessárias para a obtenção dos produtos mencionados nesses itens.

3. Nos itens 3.1.3, 3.1.7, 3.1.9 e 7.1.2, a distribuição de medicamentos, cosméticos, produtos de higiene, perfume e saneantes domissánitarios contempla as atividades de armazenamento e expedição.

4. Para as pequenas e microempresas, a taxa para concessão de Certificação de Boas Práticas de Fabricação e Controle será cobrada para cada estabelecimento ou unidade fabril.

5. Até 31 de dezembro de 2001, as microempresas estarão isentas da taxa para concessão de Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle, Registro ou Renovação de Registro de Produtos ou Grupo de Produtos, bem como das taxas relativas às hipóteses previstas nos itens 5.2.1 e 5.10.1, podendo essa isenção ser prorrogada, até 31 de dezembro de 2003, por decisão da Diretoria Colegiada da ANVISA.

6. Será considerado novo, para efeito de Registro ou Renovação de Registro, o medicamento que contenha molécula nova e tenha proteção patentária.

7. A taxa para Registro ou Renovação de Registro de medicamentos ou grupo de medicamentos fitoterápicos, homeopáticos, Soluções Parenterais de Grande Volume e Soluções Parenterais de Pequeno Volume será a do item 4.1.3. Genéricos.

8. Os valores da Tabela para Renovação de Registro de Produto ou Grupo de Produtos serão reduzidos em dez por cento na renovação.

9. O enquadramento como pequena empresa e microempresa, para os efeitos previstos no item 1, dar-se-á em conformidade com o que estabelece a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999.

10. Fica isento o recolhimento de taxa para emissão de certidões, atestados e demais atos declaratórios, desarquivamento de processo e segunda via de documento, quanto se tratar de atividade voltada para exportação.

11. Fica isento o recolhimento de taxa para acréscimo ou alteração de registro, referente a texto de bula, formulário de uso e rotulagem, mudança de número de telefone, número de CGC/CNPJ, ou outras informações legais, conforme dispuser ato da Diretoria Colegiada da ANVISA.

12. Os valores de redução previstos no item 1 não se aplicam aos itens 3.1.5 e 5.1.13 da Tabela, e às empresas localizadas em países que não os membros do MERCOSUL.

13. Às empresas que exercem atividades de remessa expressa (courrier) e que estão enquadradas nas letras "a", "b" e "c" do item 1 das Notas, aplica-se, independentemente do faturamento, a taxa única de anuência de importação das mercadorias de que tratam os itens 5.3, 5.4, 5.6, 5.7 e 5.8 deste Anexo, no valor de R$ 40,00.

14. Às empresas que exercem atividades de remessa expressa (courrier) e que estão enquadradas nas letas "a", "b" e "c" do item 1 das Notas, aplica-se, independentemente do faturamento, a taxa de anuência de exportação das mercadorias de que tratam os itens 5.9.5.1 e 5.9.5.2 deste Anexo, nos seguintes valores:

a)R$ 40,00, quando se tratar de no máximo 20 amostras por remessa a destinatário, comprovada por item, mediante conferência do conhecimento de embarque de carga pela autoridade sanitária;
b)R$ 80,00, quando se tratar de 21 a 50 amostras por remessa a destinatário, comprovada por item, mediante conferência do conhecimento de embarque de carga pela autoridade sanitária.

15. A Diretoria Colegiada da ANVISA adequará o disposto no item 5.14 e seus descontos ao porte das embarcações por arqueação líquida e classe, tipos de navegação, vias navegáveis e deslocamentos efetuados.

16. Para os efeitos do disposto no item anterior, considera-se:

16.1. Arqueação líquida - AL: expressão da capacidade útil de uma embarcação, determinada de acordo com as prescrições dessas regras, sendo função do volume dos espaços fechados destinados ao transporte de carga, do número de passageiros transportados, do local onde serão transportados os passageiros, da relação calado/pontal e da arqueação bruta, entendida arqueação líquida ainda como um tamanho adimensional.

16.2. Classe de embarcações: esporte recreio, pesca, passageiros, cargas, mistas e outras.

16.3. Tipo de navegação:

16.3.1. Navegação de Mar Aberto: realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas, podendo ser de:

16.3.1.1. Longo Curso: aquela realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;

16.3.1.2. Cabotagem: aquela realizada entre portos ou pontos do território brasileiro utilizado a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores; e

16.3.1.3. Apoio Marítimo: aquela realizada para apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na zona econômica exclusiva, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidorcarbonetos;

16.3.2. Navegação de Interior: realizada em hidrovias interiores assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas;

16.3.3. Navegação de Apoio Portuário: realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários para atendimento de embarcações e instalações portuárias.

16.4. Vias navegáveis: marítimas, fluviais, lacustres.

16.5. Deslocamentos: municipal, intermunicipal, interestadual e internacional.

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