Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 1085, de 27 de dezembro de 2021
MPV 1085
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Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e altera a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a Lei nº 11.977, de 2009, a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Objeto
Âmbito de aplicação
Objetivos do SERP
1. devedora de título protestado e não pago;
2. garantidora real;
3. arrendatária mercantil financeiro;
4. cedente convencional de crédito; ou
5. titular de direito sobre bem objeto de constrição processual ou administrativa; e
Responsabilidade pelo SERP
Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos
Extratos eletrônicos por meio do SERP
Normas complementares
Acesso a bases de dados de identificação
Alteração da Lei nº 4.591, de 1964
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Alteração da Lei nº 6.015, de 1973
Art. 1º ....................................................................................................
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Art. 7º-A O disposto nos art. 3º a art. 7º não se aplica à escrituração por meio eletrônico de que trata o § 3º do art. 1º. (NR)
Art. 9º ....................................................................................................
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1º) os contratos de locação de bens imóveis, ressalvados aqueles de competência do registro de imóveis para averbação da cláusula de vigência e para efeito do direito de preferência no caso de alienação do imóvel locado, nos termos do disposto nos art. 8º e art. 33 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, respectivamente para registro da cláusula de vigência e de preferência no caso de alienação do imóvel locado;
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5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, e os contratos de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis;
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9º) os instrumentos de sub-rogação e de dação em pagamento;
10º) a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio, o arrendamento mercantil de bens móveis e a alienação fiduciária de bens móveis; e
11º) as constrições judiciais ou administrativas sobre bens móveis corpóreos e sobre direitos de crédito.
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34.1.) de titularidade do devedor pignoratício; ou
34.2) objeto de contratos registrados no Livro nº 2 - Registro Geral;
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Alteração da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979
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Alteração da Lei nº 8.935, de 1994
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Alteração do Código Civil
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Alteração da Lei nº 11.977, de 2009
Alteração da Lei nº 13.097, de 2015
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Alteração da Lei nº 13.465, de 2017
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Disposições transitórias
Revogações
Vigência
Brasília, 27 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2021
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