Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020
MPV 992
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o financiamento a microempresa e empresa de pequeno e médio porte, sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, sobre o compartilhamento de alienação fiduciária e sobre a dispensa do cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil em decorrência do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, e altera a Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017, a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 9º-A Fica permitido ao fiduciante, com a anuência do credor fiduciário, utilizar o bem imóvel alienado fiduciariamente como garantia de novas e autônomas operações de crédito de qualquer natureza, desde que contratadas com o credor fiduciário da operação de crédito original.
Art. 9º-B O compartilhamento da alienação fiduciária de coisa imóvel deverá ser averbado no cartório de registro de imóveis competente.
Art. 9º-C Constituído o compartilhamento da alienação fiduciária, a liquidação antecipada de quaisquer das operações de crédito, original ou derivada, não obriga o fiduciante a liquidar antecipadamente as demais operações de crédito vinculadas à mesma garantia, hipótese em que permanecerão vigentes as condições e os prazos nelas convencionados.
Art. 9º-D Na hipótese de inadimplemento e ausência de purgação da mora, de que trata o art. 26 da Lei nº 9.514, de 1997, em relação a quaisquer das operações de crédito, independentemente de seu valor, o credor fiduciário poderá considerar vencidas antecipadamente todas as demais operações de crédito contratadas no âmbito do compartilhamento da alienação fiduciária, situação em que será exigível a totalidade da dívida para todos os efeitos legais.
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33. do compartilhamento de alienação fiduciária por nova operação de crédito contratada com o mesmo credor, na forma prevista na Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017. (NR)
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Brasília, 16 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Roberto de Oliveira Campos Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.2020 - Edição extra.
ANEXO I
FÓRMULA PARA CALCULAR O VALOR DO CRÉDITO PRESUMIDO DE QUE TRATA O ART. 4º
CP = CDTC x [PF / (CAP + RES)]
Em que:
CP = crédito presumido;
PF = valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior;
CDTC = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 3º, oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior;
CAP = saldo da conta do capital social integralizado; e
RES = saldo de reservas de capital e de reservas de lucros, apurados depois das destinações.
ANEXO II
FÓRMULA PARA CALCULAR O VALOR A SER ADICIONADO AO LUCRO LÍQUIDO, PARA FINS DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL E DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO, DE QUE TRATA O ART. 7º
ADC = CP x (CREV/CDTC) x [1/(IRPJ + CSLL)]
Em que:
ADC = valor a ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL;
CP = crédito presumido no ano-calendário anterior;
CREV = parcela revertida no ano-calendário anterior da provisão ou da perda que gerou créditos decorrentes de diferenças temporárias;
CDTC = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 4º, existentes no ano-calendário anterior;
IRPJ = alíquota do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica; e
CSLL = alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
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