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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1089, de 29 de dezembro de 2021

MPV 1089

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, para dispor sobre o transporte aéreo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
A Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ......................................................................................................

Parágrafo únicoCompete à Agência Nacional de Aviação Civil estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária.” (NR)

“Art. 6º As tarifas aeroportuárias não pagas no prazo de trinta dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês.

§ 1ºA entidade responsável pela administração do aeroporto poderá, mediante aviso prévio, exigir o pagamento antecipado das tarifas aeroportuárias e suspender a prestação de serviços aeroportuários, incluído o uso de equipamentos, instalações e facilidades, em caso de inadimplemento do pagamento de tarifas aeroportuárias.
§ 2ºSem prejuízo do disposto no §1º, a autoridade de aviação civil regulamentará as hipóteses e as condições para a suspensão dos serviços aeroportuários por inadimplemento no pagamento das tarifas aeroportuárias.” (NR)

“Art. 9º O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8º ensejará aplicação das seguintes sanções:

Iapós trinta dias, cobrança de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês; e
IIapós cento e vinte dias, suspensão ex officio das emissões de plano de voo até regularização do débito.” (NR)
Art. 2.
A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 20.
...................................................................................................
Imarcas de nacionalidade e matrícula, e esteja munida dos respectivos certificados de matrícula e aeronavegabilidade;

.................................................................................................

IIItripulação habilitada, licenciada e portadora dos respectivos certificados, do Diário de Bordo da lista de passageiros, manifesto de carga ou relação de mala postal que, eventualmente, transportar.
Parágrafo únicoPode a autoridade de aviação civil, por meio de regulamento, estabelecer as condições para os voos com certificado de aeronavegabilidade especial.” (NR)

“

Art. 21.
....................................................................................................
§ 1ºPara fins do disposto no caput, o transporte dos objetos ou das substâncias por aeronaves civis públicas de segurança pública será regulamentado pela autoridade de aviação civil em conjunto com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, podendo ser dispensada a autorização especial.
§ 2ºO porte de aparelhos fotográficos, cinematográficos, eletrônicos ou nucleares, a bordo de aeronave, poderá ser impedido quando a segurança da navegação aérea ou o interesse público assim o exigir.” (NR)

“

Art. 23.
....................................................................................................
§ 1ºA aeronave estrangeira autorizada a transitar no espaço aéreo brasileiro, sem pousar no território subjacente, deverá seguir a rota determinada.

........................................................................................” (NR)

“

Art. 25.
...................................................................................................

.......................................................................................................

§ 1ºA instalação e o funcionamento de quaisquer serviços de infraestrutura aeronáutica, dentro ou fora do aeródromo civil, devem obedecer às previsões regulamentares estabelecidas pela autoridade aeronáutica.” (NR)

“

Art. 30.
A utilização de aeródromos civis deve obedecer às previsões regulamentares estabelecidas pela autoridade aeronáutica.

...........................................................................

§ 3ºA autoridade de aviação civil regulamentará as operações de aeronaves em áreas de pouso e de decolagem distintas de aeródromos.” (NR)

“

Art. 32.
....................................................................................................
Parágrafo únicoOs aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais serão classificados como aeroportos internacionais.” (NR)

“

Art. 36-
A. A autoridade de aviação civil poderá expedir regulamento específico para aeródromos situados na área da Amazônia Legal, de forma a adequar suas operações às condições locais, com vistas a promover o fomento regional, a integração social, o atendimento de comunidades isoladas, o acesso à saúde e o apoio a operações de segurança.” (NR)

“

Art. 39.
..................................................................................................

.....................................................................

IIIaos prestadores de serviços aéreos;

.................................................................” (NR)

“

Art. 40.
Dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de áreas aeroportuárias pelos prestadores de serviços aéreos, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito, ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves.

.............................................................................................

§ 5ºAplica-se o disposto neste artigo às empresas prestadoras de serviços auxiliares.” (NR)

“

Art. 67.
Somente poderão ser usadas aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos que observem os padrões e requisitos previstos nos regulamentos de que trata o art. 66, ressalvada a operação com certificado de aeronavegabilidade especial.

...........................................................................................

§ 4ºCompete à autoridade de aviação civil regulamentar os requisitos, as condições e as provas necessárias à emissão do certificado de aeronavegabilidade especial.” (NR)

“

Art. 68.
....................................................................................................

.............................................................................................................

§ 2ºA emissão de certificado de homologação de tipo de aeronave é indispensável para a obtenção do certificado de aeronavegabilidade, exceto para certificado de aeronavegabilidade especial.
§ 3ºO disposto neste artigo aplica-se aos produtos aeronáuticos importados, nos termos estabelecidos pela autoridade de aviação civil.” (NR)

“

Art. 72.
Registro Aeronáutico Brasileiro será público, único e centralizado, e tem como atribuições:

..............................................................................................

IVproceder às anotação de usos e às práticas aeronáuticas que não contrariem a lei, a ordem pública e ao cadastramento geral, na forma disposta em regulamentação da autoridade de aviação civil;
Vproceder à matrícula de aeronave, por ocasião de primeiro registro no País;
VIatribuir as marcas de nacionalidade e a matrícula identificadoras das aeronaves;
VIIinscrever os documentos da aeronave relacionados a:
a)domínio;
b)demais direitos reais;
c)abandono;
d)perda;
e)extinção; ou
f)alteração essencial.
§ 1ºA matrícula confere nacionalidade brasileira à aeronave e substitui a matrícula anterior, sem prejuízo dos atos jurídicos realizados.
§ 2ºO Registro Aeronáutico Brasileiro será regulamentado pela autoridade de aviação civil, que disciplinará seu funcionamento, os requisitos e os procedimentos.
§ 3ºOs serviços relativos ao registro ocorrem a pedido do requerente, por meio da apresentação da documentação exigida e do pagamento das taxas correspondentes, nos termos dispostos em regulamentação da autoridade de aviação civil.” (NR)

“

Art. 99.
A formação e o treinamento de pessoal da aviação civil obedecerão aos regulamentos editados pela autoridade aeronáutica.” (NR)

“

Art. 102.
s serviços auxiliares, conexos à navegação aérea ou à infraestrutura aeronáutica, serão estabelecidos pela autoridade aeronáutica.” (NR)

“

Art. 106.
..................................................................................................
§ 1ºA aeronave é bem móvel registrável para o efeito de nacionalidade, de matrícula, de aeronavegabilidade, de transferência por ato entre vivos, de constituição de hipoteca, de publicidade e de cadastramento geral.
§ 2ºA autoridade de aviação civil poderá estabelecer exceções à obrigatoriedade de registro de que trata o
§ 1º” (NR)

“

Art. 118.
s projetos de construção de aeronaves por conta do próprio fabricante, os contratos de construção por conta de quem a tenha contratado e as respectivas hipotecas poderão ser inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro.” (NR)

“

Art. 123.
..................................................................................................
Ia pessoa natural ou jurídica prestadora de serviços aéreos;
IIo proprietário da aeronave ou quem a use diretamente ou por meio de seus prepostos, quando não envolver a prestação de serviços aéreos;

........................................................................” (NR)

“

Art. 128.
contrato de arrendamento de aeronave será feito por instrumento público ou particular e inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro.” (NR)

“

Art. 156.
.................................................................................................

.................................................................................

§ 2ºA função não remunerada pode ser exercida por tripulantes habilitados, independentemente de sua nacionalidade.

.........................................................................” (NR)

“

Art. 157.
Desde que assegurada a admissão de tripulantes brasileiros em serviços aéreos de determinado país, deve-se promover acordo bilateral de reciprocidade.” (NR)

“

Art. 160.
A licença de tripulantes e os certificados de habilitação técnica e de capacidade física serão concedidos pela autoridade de aviação civil, na forma disposta em regulamentação específica.” (NR)

“

Art. 162.
As prerrogativas decorrentes de licenças e de certificados de habilitações técnicas poderão ser exercidas por seu titular, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em regulamentação da autoridade de aviação civil.” (NR)

“

Art. 172.
responsável pelo preenchimento do Diário de Bordo deve atender aos requisitos estabelecidos em regulamentação da autoridade de aviação civil.” (NR)

“

Art. 174.
s serviços aéreos são considerados atividades econômicas de interesse público submetidas à regulação da autoridade de aviação civil, na forma da legislação específica.
Parágrafo únicoAs normas regulatórias da autoridade de aviação civil disporão sobre os serviços aéreos regulares e não regulares, observados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária.” (NR)

Serviços aéreos

Da Exploração de Serviços Aéreos

Art. 192.
s acordos entre exploradores de serviços aéreos que impliquem consórcio, pool, conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interesses deverão obedecer ao disposto em regulamentação específica da autoridade de aviação civil.” (NR)

Do Transporte Aéreo

Do Transporte Aéreo Internacional

“

Art. 203.
s serviços de transporte aéreo internacional podem ser realizados por empresas nacionais ou estrangeiras.

................................................................................” (NR)

“

Art. 205.
Para explorar o serviço de transporte aéreo internacional, a empresa estrangeira deverá obter autorização de operação, conforme o disposto em regulamentação da autoridade de aviação civil, sem prejuízo da aplicação das demais exigências previstas em lei para o funcionamento de empresas estrangeiras no País.” (NR)

“

Art. 216.
s serviços aéreos de transporte doméstico são reservados a pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.” (NR)

“

Art. 222.
Pelo contrato de transporte aéreo, obriga-se o empresário a transportar passageiro, bagagem ou carga, por meio de aeronave, mediante pagamento.

.....................................................................................” (NR)

“

Art. 267.
.................................................................................................
Io proprietário da aeronave responde por danos ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e bens na superfície, nos limites previstos, respectivamente, nos art. 257 e art. 269, e deverão contratar o seguro de que trata o § 1º do art. 178;

..........................................................................” (NR)

“

Art. 281.
.................................................................................................

..........................................................................................................

IIIao pessoal técnico a bordo, às pessoas e aos bens na superfície;

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 289.
..................................................................................................

................................................................................................

IIsuspensão de certificados, licenças ou autorizações;
IIIcassação de certificados, licenças ou autorizações;

............................................................................................................” (NR)

“

Art. 291.
..................................................................................................

.............................................................................................

§ 2ºTratando-se de crime em que se deva deter membros de tripulação de aeronave que realize serviço aéreo, a autoridade aeronáutica, concomitantemente à providência prevista no § 1º, deverá tomar as medidas que possibilitem a continuação do voo.” (NR)

“

Art. 299.
Será aplicada multa de até mil valores de referência, ou de suspensão ou cassação de quaisquer certificados de matrícula, de habilitação, de autorização ou de homologação expedidos segundo as regras deste Código, nos seguintes casos:

.............................................................................................” (NR)

“

Art. 302.
.................................................................................................
I................................................................................................................

.........................................................................................................

e)utilizar ou empregar aeronave sem a necessária homologação do órgão competente quando exigida;

...................................................................................................

IIIinfrações imputáveis aos prestadores de serviços aéreos:

...................................................................................................................

d)firmar acordo com outro explorador de serviços aéreos, ou com terceiros, para estabelecimento de conexão, consórcio, pool ou consolidação de serviços ou interesses, sem conhecimento ou consentimento expresso da autoridade de aviação civil, quando exigido;

.....................................................................................

f)explorar qualquer serviço aéreo sem a observância da regulação da autoridade aeronáutica;

...........................................................................................

VI..............................................................................................................

....................................................................................................................

e)executar qualquer serviço aéreo sem a observância da regulação da autoridade aeronáutica;

..........................................................................................................” (NR)

Art. 3.
A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º ....................................................................................................

...................................................................................................

XIVexigir certificação do operador como condição para exploração dos serviços aéreos, quando julgar necessário, conforme disposto em regulamentação;

....................................................................................................................

XVIII - administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro e disciplinar seu funcionamento, os requisitos e os procedimentos para o registro;

...................................................................................................

XXVestabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte, e disciplinar a remuneração do seu uso;

...................................................................................................

XXXII - regular e fiscalizar os serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e cursos de aviação civil;

.................................................................................................

§ 5ºSem prejuízo do disposto no inciso XI do caput, a autorização para o transporte de explosivo e material bélico em aeronaves civis públicas estrangeiras que partam ou se destinem a aeródromo brasileiro ou com sobrevoo do território nacional é de competência do Comando da Aeronáutica.

.........................................................................................” (NR)

“

Art. 11.
.....................................................................................................

......................................................................................................................

IIIregular a exploração de serviços aéreos;

........................................................................................” (NR)

“

Art. 29.
.....................................................................................................
§ 1ºO fato gerador da TFAC é o exercício regular do poder de polícia ou a prestação de serviços públicos, nos termos do disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.
§ 2ºSão sujeitos passivos da TFAC as empresas prestadoras de serviços aéreos, as exploradoras de infraestrutura aeroportuária, as agências de carga aérea, as pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, de manutenção, de reparo ou de revisão de produtos aeronáuticos e as demais pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades fiscalizadas pela ANAC.

......................................................................................” (NR)

“

Art. 47.
............................................................................................
Ios regulamentos, as normas e as demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela ANAC, sendo que a prestação de serviços aéreos e a exploração de áreas e de instalações aeroportuárias continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras, enquanto não for editada nova regulamentação;

...............................................................................................” (NR)

“

Art. 48.
....................................................................................................
§ 1ºFica assegurada às empresas prestadoras de serviços aéreos domésticos a exploração de quaisquer linhas aéreas, mediante prévio registro na ANAC, observada exclusivamente a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado editadas pela ANAC.

.........................................................................................” (NR)

“

Art. 49.
Na prestação de serviços aéreos, prevalecerá o regime de liberdade tarifária.
§ 1ºA autoridade de aviação civil poderá exigir dos prestadores de serviços aéreos que lhe comuniquem os preços praticados, conforme regulamentação específica.” (NR)
Art. 4.
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
Io art. 10 da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972;
IIda Lei nº 6.009, de 1973:
a)as alíneas “a” e “b” do parágrafo único do art. 2º;
b)os art. 3º e art. 4º; e
c)os incisos I a III do caput do art. 6º;
IIIdo Decreto-lei nº 2.060, de 13 de setembro de 1983:
a)o art. 1º, na parte em que altera o inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 6.009, de 1973; e
b)o art. 2º, na parte em que altera o inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 6.009, de 1973;
IVda Lei nº 7.565, de 1986:
a)os § 2º e § 3º do art. 14;
b)o § 2º do art. 15;
c)o parágrafo único do art. 21;
d)o § 2º do art. 25;
e)o § 1º do art.30;
f)o art. 34;
g)o § 2º do art. 36;
h)o parágrafo único do art. 37;
i)o § 1º do art. 40;
j)o art. 41;
k)os § 2º e § 3º do art. 67;
l)o § 4º do art. 70;
m)os art. 73 a art. 76;
n)a Seção II do Capítulo V do Título III;
o)o art. 98;
p)o parágrafo único do art. 99;
q)do art. 102:

1. os incisos I e II do caput; e

2. o § 2º;

r)o parágrafo único do art. 106;
s)o art. 109;
t)o art. 113;
u)os art. 116 e art. 117;
v)os § 1º a § 3º do art. 118;
w)o art. 119;
x)o art. 125;
y)o art. 137;
z)o art. 147;

aa) o art. 153;

ab) o § 1º do art. 155;

ac) o parágrafo único do art. 160;

ad) o art. 161;

ae) o parágrafo único do art. 172;

af) o parágrafo único do art. 173;

ag) os art. 175 e art. 176;

ah) o Capítulo II do Título VI;

ai) as Seções I a III do Capítulo III do Título VI;

aj) os art. 193 a art. 196;

ak) os art. 198 a art. 200;

al) o Capítulo IV do Título VI;

am) o art. 204;

an) do art. 205:

1. os incisos I a III do caput; e

2. o parágrafo único;

ao) os art. 206 a art. 214;

ap) o Capítulo VI do Título VI;

aq) o inciso II do caput do art. 267;

ar) o art. 283;

as) o inciso V do caput do art. 289;

at) os incisos III e IV do caput do art. 299;

au) do art. 302:

1. a alínea “w” do inciso I do caput;

2. as alíneas “i”, “y” e “z” do inciso III do caput; e

3. a alínea “j” do inciso VI do caput; e

av) o art. 321;

Vda Lei nº 11.182, de 2005:
a)os incisos III e V do caput do art. 3º;
b)o inciso XIII do caput do art. 8º;
c)o parágrafo único do art. 11;
d)o art. 34, na parte em que altera a alínea “a” do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.009, de 1973;
e)o art. 43; e
f)o § 3º do art. 49;
VIo art. 1º da Lei nº 11.292, de 26 de abril de 2006, na parte em que altera os § 1º e § 2º do art. 29 da Lei nº 11.182, de 2005;
VIIo art. 5º da Lei nº 12.648, de 2012, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei nº 6.009, de 1973:
a)o inciso VI do caput do art. 3º; e
b)o art. 9º;
VIIIo art. 122 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, na parte em que altera o art. 36-A da Lei nº 7.565, de 1986; e
IXo art. 6º da Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020, na parte em que altera o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.009, de 1973.
Art. 5.
O Anexo III à Lei nº 11.182, de 2005, passa a vigorar na forma constante do Anexo a esta Medida Provisória. (Vigência)
Art. 6.
Esta Medida Provisória entra em vigor:
Iapós noventa dias da sua publicação, quanto ao Anexo; e
IIna data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 29 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Marcelo Sampaio Cunha Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2021

ANEXO

CÓD.DESCRIÇÃOFATOR DE COMPLEXIDADEC1 (R$)C2 (R$)C3 (R$)C4 (R$)C5 (R$)C6 (R$)
1Concessão, renovação ou averbação de licenças, de habilitações ou de certificados do pessoal da aviação civilValor único150,00
2Inscrição em exame teórico de profissional da aviação civilTempo da Prova50,00100,00150,00200,00250,00300,00
3Emissão de certificado, de licença ou de habilitação de pessoal, baseada em validação de autoridade estrangeiraValor único120,00
4Emissão do certificado de dispositivo de treinamento para simulação de vooTecnologia do Dispositivo200,001.000,004.000,008.000,0012.000,0014.400,00
5Alteração de certificado de dispositivo de treinamento para simulação de vooTecnologia do Dispositivo200,00400,001.000,002.000,003.000,005.000,00
6Credenciamento de pessoa física para emissão de laudo ou similaresValor único500,00
7Renovação de credenciamento de pessoa física para emissão de laudo ou similaresValor único250,00
8Credenciamento de pessoa jurídica para emissão de laudo ou similaresTipo e quantidade de demonstrações1.000,003.000,006.000,00
9Renovação ou alteração de credenciamento de pessoa jurídica para emissão de laudo ou similaresValor único500,00
10Emissão de certificado de operador aéreoComplexidade da operação pretendida3.000,006.000,009.000,0015.000,0021.000,0030.000,00
11Alteração relevante de especificações operativasComplexidade da operação pretendida200,00400,001.000,003.000,0010.000,0015.000,00
12Autorização de operações especiais do operador aéreoComplexidade da operação pretendida100,00200,00500,001.000,002.000,0010.000,00
13Renovação ou modificação da autorização de operações especiais do operador aéreoComplexidade da operação pretendida100,00200,00300,00500,00600,001.000,00
14Revisão de manuais, programas e listas de equipamentos e similares, não inclusos nas autorizações e certificaçõesConteúdo dos documentos e necessidade de demonstrações100,00300,00800,001.400,002.000,003.000,00
15Aprovação de programa de AVSECComplexidade da operação pretendida1.000,002.000,008.000,0010.000,0011.000,0017.000,00
16Emissão do certificado do operador aeroportuárioComplexidade da operação pretendida1.000,003.000,0010.000,0013.000,0017.000,0025.000,00
17Cadastro de aeródromoComplexidade do processo500,002.000,008.000,0015.000,00
18Emissão de certificado de tipo de produto aeronáutico e respectivos adendosComplexidade do produto e do processo1.000,0020.000,00100.000,00450.000,003.000.000,006.000.000,00
19Alteração de certificação de tipo de produto aeronáutico (realizada por pessoa que não o detentor do CT)Complexidade do produto e do processo500,002.000,0010.000,0045.000,00300.000,00600.000,00
20Emissão de certificado de produto aeronáutico aprovado (CPAA)Valor único2.000,00
21Emissão de certificado de organização de produção ou projetoComplexidade do processo de projeto ou produção3.000,006.000,009.000,0015.000,0021.000,0030.000,00
22Emissão de certificado de aeronavegabilidadeComplexidade da Aeronave100,00400,001.000,001.500,002.000,003.000,00
23Emissão do certificado de organização de manutençãoComplexidade do processo1.000,004.000,007.000,0010.000,0016.000,00
24Alteração de especificações de organização de manutençãoValor único1.000,00
25Extensão de limites para execução de tarefas de manutenção, de manutenção preventiva, de reconstrução ou de alteraçõesValor único500,00

” (NR)

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.