Leis Ordinárias
Lei nº 5070, de 7 de julho de 1966
Lei 5070
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e dá outras providências.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações
Art. 2º O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações será constituído:
Da Aplicação do Fundo
Das Taxas de Fiscalização
Art. 6º As taxas de fiscalização, a que se refere a letra "a" do art. 2º, são as seguintes: a da instalação e do funcionamento.
Das Disposições Gerais
Brasília, 7 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
João Gonçalves de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1966 e retificado em 24.8.1966
ANEXO I
Valores das Taxas de Fiscalização de Instalação
1. Concessionárias de serviço de telegrafia, público, internacional:
2 x salário mínimo por estação.
2. Concessionárias de serviço radiotelegráfico, público, internacional:
2 x salário mínimo por estação.
3. Concessionárias de serviço de radiotelefônico, público, internacional:
2 x salário mínimo por estação.
4. Concessionárias de serviço de telex, público, internacional:
2 x salário mínimo por estação.
5. Concessionárias de serviço de radiotelefônico, público, interior:
2 x salário mínimo por estação.
6. Concessionárias de serviço de telegrafia, público, interestadual:
1 x salário mínimo por estação.
7. Concessionárias de serviço de telefonia, público, interestadual:
a - estações de potência compreendida entre 100 (cem) e 1.000 (mil) watts:
1 x salário mínimo.
b - estações de potência superior a 1.000 (mil) até 10.000 (dez mil) watts:
2 x salário mínimo.
c - estações de potência superior a 10.000 (dez mil):
3 x salário mínimo.
8. Concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão):
a - estações instaladas nas cidades de população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:
3 x salário mínimo.
b - estações instaladas nas cidades de população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:
4 x salário mínimo.
9. Permissionárias de serviço de retransmissão de radiodifusão de sons e imagens (televisão):
1 x salário mínimo por estação.
10. Permissionárias de serviço interior:
a - limitado privado:
1 x salário mínimo por estação.
b - limitado de múltiplos destinos:
1 x salário mínimo por estação.
c - limitado de segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes em geral:
1 x salário mínimo por estação.
d - limitado rural:
1 x salário mínimo por estação.
11. Permissionárias de serviço de especial de música funcional:
2 x salário mínimo por estação.
12. Permissionárias de serviço de radioamador:
a - primeiro domicílio:
1/20 (um vinte avos) do salário mínimo por estação.
b - cada domicílio adicional:
1/10 (um décimo) do salário mínimo por estação.
ANEXO I
(Redação dada pelas Leis nºs 9.472, de 1997 e 9691, de 1998)
Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação (Em R$)
SERVIÇO
VALOR DA TFI (R$)
1- Serviço Móvel Celular a) base 1.340,80 b) repetidora 1.340,80 c) móvel 26,83 2- Serviço Telefônico Público Móvel Rodoviário/Telestrada a) base 134,08 b) móvel 26,83 3. Serviço Radiotelefônico Público a) até 12 canais
26,83
134,08
268,16
402,24
536,32
4- Serviço de Radiocomunicação Aeronáutica Público - Restrito a) base 6.704,00 b) móvel 536,60 5. Serviço Limitado Privado a) base
134,08
134,08
26,83
26,83
6- Serviço Limitado Móvel Especializado a) base em área de até 300.000 habitantes 670,40 b) base em área acima de 300.000 habitantes até 700.000 habitantes 938,20 c) base acima de 700.000 habitantes 1.206,00 d) móvel 26,83 7- Serviço Limitado de Fibras Óticas 134,08 8- Serviço Limitado Móvel Privativo a) base 670,40 b) móvel 26,83 9. Serviço Limitado Privado de Radiochamada a) base
134,40
26,83
10- Serviço Limitado de Radioestrada a) base
134,40 móvel
26,83
11- Serviço Limitado Móvel Aeronáutico 134,08 12. Serviço Limitado Móvel Marítimo a) costeira
134,08 portuária
134,08
26,83
13- Serviço Especial para fins Científicos ou Experimentais a) base 137,32 b) móvel 53,66 14- Serviço Especial de Radiorecado a) base 670,40 b) móvel 26,83 15- Serviço Especial de Radiochamada a) base em área de até 300.000 habitantes 670,40 b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes 938,20 c) base acima de 700.000 habitantes 1.206,00 d) móvel 26,83 16- Serviço Especial de Freqüência Padrão
Isento
17- Serviço Especial de Sinais Horários
Isento
18- Serviço Especial de Radiodeterminação a) fixa 670,40 b) base 670,40 c) móvel 26,83 19. Serviço Especial de Supervisão e Controle a) base
134,08
26,83
26,83
20. Serviço Especial de Radioautocine
134,08
21- Serviço Especial de Boletins Metereológicos Isento 22. Serviço Especial de TV por Assinatura
2.413,00
23- Serviço Especial de Canal Secundário de Radiofusão de Sons e Imagens
335,20
24- Serviço Especial de Música Funcional 670,40 25- Serviço Especial de Canal Secundário de Emissora de FM 335,20 26. Serviço Especial de Repetição por Televisão
400,00
27. Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV via Satélite
400,00
28. Serviço Especial de Retransmissão de Televisão
500,00
28-A. Serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal. (Incluído pela Lei nº 13.649, de 2018)
250,00
29. Serviço Suportado por Meio de Satélite
26,83
201,12
402,24
13.408,00
3.352,00
26.816,00
26.816,00
29. Serviço Suportado por Meio de Satélite (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.018, de 2020) (Produção de efeitos)
26,83
26,83
402,24
13.408,00
3.352,00
26.816,00
26.816,00
29. Serviço Suportado por Meio de Satélite (Redação dada pela Lei nº 14.173, de 2021) (Produção de efeito)
26,83
26,83
402,24
13.408,00
3.352,00
26.816,00
26.816,00
30- Serviço de Distribuição Sinais Multiponto Multicanal a) base em área de até 300.000 habitantes 10.056,00 b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes 13.408,00 c) base acima de 700.000 habitantes 16.760,00 31- Serviço Rádio Acesso
335,20
32. Serviço de Radiotáxi
134,08
26,83
33- Serviço de Radioamador a) fixa
33,52 repetidora
33,52
26,83
34- Serviço Rádio do Cidadão a) fixa
33,52
33,52
26,83
35- Serviço de TV a Cabo a) base em área de até 300.000 habitantes
10.056,00
13.408,00
16.760,00
36- Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos
5.208,00
37- Serviço de Televisão em Circuito Fechado
1.340,80
38. Radiodifusão Sonora em Ondas Médias
972,00
1.257,00
1.543,00
2.916,00
3.888,00
4.860,00
5.832,00
39. Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas
972,00
40. Serviço de Radiodifusão em Ondas Tropicais
972,00
41. Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada
200,00
1.000,00
1.500,00
2.000,00
2.600,00
3.800,00
4.600,00
5.800,00
7.800,00
9.800,00
12.000,00
42. Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens
12.200,00
14.400,00
18.600,00
22.500,00
27.000,00
31.058,00
34.065,00
43. Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos Ligação para Transmissão de Programas, Reportagem Externa, Comunicação de Ordens, Telecomando, Telemando e outros.
43.1. Radiodifusão Sonora
400,00
43.2. Televisão
1.000,00
43.3. Televisão por Assinatura
1.000,00
44. Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC)
740,00
1.850,00
7.400,00
14.748,00
22.123,00
29.497,00
45. Serviço de Comunicação de Dados Comutado
29.497,00
46. Serviço de Comutação de Textos
14.748,00
47. Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH)
16.760,00
13.408,00
48. Serviço Móvel Pessoal (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
Isento
Isento
| SERVIÇO | VALOR DA TFI (R$) | |
| 1- Serviço Móvel Celular | a) base | 1.340,80 |
| b) repetidora | 1.340,80 | |
| c) móvel | 26,83 | |
| 2- Serviço Telefônico Público Móvel Rodoviário/Telestrada | a) base | 134,08 |
| b) móvel | 26,83 | |
| 3. Serviço Radiotelefônico Público | a) até 12 canais | 26,83 |
| b) acima de 12 até 60 canais | 134,08 | |
| c) acima de 60 até 300 canais | 268,16 | |
| d) acima de 300 até 900 canais | 402,24 | |
| e) acima de 900 canais | 536,32 | |
| 4- Serviço de Radiocomunicação Aeronáutica Público - Restrito | a) base | 6.704,00 |
| b) móvel | 536,60 | |
| 5. Serviço Limitado Privado | a) base | 134,08 |
| b) repetidora | 134,08 | |
| c) fixa | 26,83 | |
| d) móvel | 26,83 | |
| 6- Serviço Limitado Móvel Especializado | a) base em área de até 300.000 habitantes | 670,40 |
| b) base em área acima de 300.000 habitantes até 700.000 habitantes | 938,20 | |
| c) base acima de 700.000 habitantes | 1.206,00 | |
| d) móvel | 26,83 | |
| 7- Serviço Limitado de Fibras Óticas | 134,08 | |
| 8- Serviço Limitado Móvel Privativo | a) base | 670,40 |
| b) móvel | 26,83 | |
| 9. Serviço Limitado Privado de Radiochamada | a) base | 134,40 |
| b) móvel | 26,83 | |
| 10- Serviço Limitado de Radioestrada | a) base | 134,40 |
| b) móvel | 26,83 | |
| 11- Serviço Limitado Móvel Aeronáutico | 134,08 | |
| 12. Serviço Limitado Móvel Marítimo | a) costeira | 134,08 |
| b) portuária | 134,08 | |
| c) móvel | 26,83 | |
| 13- Serviço Especial para fins Científicos ou Experimentais | a) base | 137,32 |
| b) móvel | 53,66 | |
| 14- Serviço Especial de Radiorecado | a) base | 670,40 |
| b) móvel | 26,83 | |
| 15- Serviço Especial de Radiochamada | a) base em área de até 300.000 habitantes | 670,40 |
| b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes | 938,20 | |
| c) base acima de 700.000 habitantes | 1.206,00 | |
| d) móvel | 26,83 | |
| 16- Serviço Especial de Freqüência Padrão | Isento | |
| 17- Serviço Especial de Sinais Horários | Isento | |
| 18- Serviço Especial de Radiodeterminação | a) fixa | 670,40 |
| b) base | 670,40 | |
| c) móvel | 26,83 | |
| 19. Serviço Especial de Supervisão e Controle | a) base | 134,08 |
| b) fixa | 26,83 | |
| c) móvel | 26,83 | |
| 20. Serviço Especial de Radioautocine | 134,08 | |
| 21- Serviço Especial de Boletins Metereológicos | Isento | |
| 22. Serviço Especial de TV por Assinatura | 2.413,00 | |
| 23- Serviço Especial de Canal Secundário de Radiofusão de Sons e Imagens | 335,20 | |
| 24- Serviço Especial de Música Funcional | 670,40 | |
| 25- Serviço Especial de Canal Secundário de Emissora de FM | 335,20 | |
| 26. Serviço Especial de Repetição por Televisão | 400,00 | |
| 27. Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV via Satélite | 400,00 | |
| 28. Serviço Especial de Retransmissão de Televisão | 500,00 | |
| 28-A. Serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal. (Incluído pela Lei nº 13.649, de 2018) | 250,00 | |
| 29. Serviço Suportado por Meio de Satélite | a) terminal de sistema de comunicação global por satélite | 26,83 |
| b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4m, controlada por estação central | 201,12 | |
| c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras | 402,24 | |
| d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5m | 13.408,00 | |
| e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão | 3.352,00 | |
| f) estação espacial geoestacionária (por satélite) | 26.816,00 | |
| g) estação espacial não-geoestacionária (por sistema) | 26.816,00 | |
| 29. Serviço Suportado por Meio de Satélite (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.018, de 2020) (Produção de efeitos) | a) terminal de sistema de comunicação global por satélite | 26,83 |
| b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central | 26,83 | |
| c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras | 402,24 | |
| d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m | 13.408,00 | |
| e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão | 3.352,00 | |
| f) estação espacial geoestacionária (por satélite) | 26.816,00 | |
| g) estação espacial não geoestacionária (por sistema) | 26.816,00 | |
| 29. Serviço Suportado por Meio de Satélite (Redação dada pela Lei nº 14.173, de 2021) (Produção de efeito) | a) terminal de sistema de comunicação global por satélite | 26,83 |
| b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central | 26,83 | |
| c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras | 402,24 | |
| d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m | 13.408,00 | |
| e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão | 3.352,00 | |
| f) estação espacial geoestacionária (por satélite) | 26.816,00 | |
| g) estação espacial não geoestacionária (por sistema) | 26.816,00 | |
| 30- Serviço de Distribuição Sinais Multiponto Multicanal | a) base em área de até 300.000 habitantes | 10.056,00 |
| b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes | 13.408,00 | |
| c) base acima de 700.000 habitantes | 16.760,00 | |
| 31- Serviço Rádio Acesso | 335,20 | |
| 32. Serviço de Radiotáxi | a) base | 134,08 |
| b) móvel | 26,83 | |
| 33- Serviço de Radioamador | a) fixa | 33,52 |
| b) repetidora | 33,52 | |
| c) móvel | 26,83 | |
| 34- Serviço Rádio do Cidadão | a) fixa | 33,52 |
| b) base | 33,52 | |
| c) móvel | 26,83 | |
| 35- Serviço de TV a Cabo | a) base em área de até 300.000 habitantes | 10.056,00 |
| b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes | 13.408,00 | |
| c) base acima de 700.000 habitantes | 16.760,00 | |
| 36- Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos | 5.208,00 | |
| 37- Serviço de Televisão em Circuito Fechado | 1.340,80 | |
| 38. Radiodifusão Sonora em Ondas Médias | a) potência de 0,25 a 1 kW | 972,00 |
| b) potência acima de 1 até 5 kW | 1.257,00 | |
| c) potência acima de 5 a 10 kW | 1.543,00 | |
| d) potência acima de 10 a 25 kW | 2.916,00 | |
| e) potência acima de 25 a 50 kW | 3.888,00 | |
| f) potência acima de 50 até 100 kW | 4.860,00 | |
| g) potência acima de 100 kW | 5.832,00 | |
| 39. Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas | 972,00 | |
| 40. Serviço de Radiodifusão em Ondas Tropicais | 972,00 | |
| 41. Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada | a) comunitária | 200,00 |
| b) classe C | 1.000,00 | |
| c) classe B2 | 1.500,00 | |
| d) classe B1 | 2.000,00 | |
| e) classe A4 | 2.600,00 | |
| f) classe A3 | 3.800,00 | |
| g) classe A2 | 4.600,00 | |
| h) classe A1 | 5.800,00 | |
| i) classe E3 | 7.800,00 | |
| j) classe E2 | 9.800,00 | |
| l) classe E1 | 12.000,00 | |
| 42. Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens | a) estações instaladas nas cidades com população até 500.000 habitantes | 12.200,00 |
| b) estações instaladas nas cidades com população entre 500.001 e 1.000.000 de habitantes | 14.400,00 | |
| c) estações instaladas nas cidades com população entre 1.000.001 e 2.000.000 de habitantes | 18.600,00 | |
| d) estações instaladas nas cidades com população entre 2.000.001 e 3.000.000 de habitantes | 22.500,00 | |
| e) estações instaladas nas cidades com população entre 3.000.001 e 4.000.000 de habitantes | 27.000,00 | |
| f) estações instaladas nas cidades com população entre 4.000.001 e 5.000.000 de habitantes | 31.058,00 | |
| g) estações instaladas nas cidades com população acima de 5.000.000 de habitantes | 34.065,00 |
43. Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos Ligação para Transmissão de Programas, Reportagem Externa, Comunicação de Ordens, Telecomando, Telemando e outros.
| 43.1. Radiodifusão Sonora | 400,00 | |
| 43.2. Televisão | 1.000,00 | |
| 43.3. Televisão por Assinatura | 1.000,00 | |
| 44. Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) | a) até 200 terminais | 740,00 |
| b) de 201 a 500 terminais | 1.850,00 | |
| c) de 501 a 2.000 terminais | 7.400,00 | |
| d) de 2.001 a 4.000 terminais | 14.748,00 | |
| e) de 4.001 a 20.000 terminais | 22.123,00 | |
| f) acima de 20.000 terminais | 29.497,00 | |
| 45. Serviço de Comunicação de Dados Comutado | 29.497,00 | |
| 46. Serviço de Comutação de Textos | 14.748,00 | |
| 47. Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH) | a) base com capacidade de cobertura nacional | 16.760,00 |
| b) estação terrena de grande porte com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos | 13.408,00 | |
| 48. Serviço Móvel Pessoal (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) | a) estação base com potência de saída do transmissor menor do que 5 W | Isento |
| b) estação base com potência de saída do transmissor entre 5 W e 10 W | 134,00 | |
| c) estação base com potência de saída do transmissor maior do que 10 W | 1.340,80 | |
| d) estação repetidora com potência de saída do transmissor menor do que 5 W | Isento | |
| e) estação repetidora com potência de saída do transmissor entre 5 W e 10 W | 134,00 | |
| f) estação repetidora com potência de saída do transmissor maior do que 10 W | 1.340,80 | |
| g) móvel | 26,83 | |
| h) móvel que integre sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação (Incluído pela Lei nº 15.320, de 2025) Vigência | Isento |
*
Citada por 17 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 15320, de 26 de dezembro de 2025 · 3 menções
- Informativo STF nº 1078
- Lei nº 14173, de 15 de junho de 2021 · 4 menções
- Lei nº 14108, de 16 de dezembro de 2020
- NORMA Nº 1060, DE 26 DE JUNHO DE 2020.
- Lei nº 13417, de 1 de março de 2017
- Lei nº 13097, de 19 de janeiro de 2015 · 2 menções
- Lei nº 12715, de 17 de setembro de 2012 · 2 menções
- Lei nº 12485, de 12 de setembro de 2011 · 2 menções
- Lei nº 11652, de 7 de abril de 2008 · 2 menções
- Lei nº 11437, de 28 de dezembro de 2006
- Lei nº 9998, de 17 de agosto de 2000
- Lei nº 9472, de 16 de julho de 1997 · 5 menções
- Lei nº 9295, de 19 de julho de 1996
- Decreto-Lei nº 2.473 de 08/09/1988 · 2 menções
- Decreto-Lei nº 1.995 de 29/12/1982 · 2 menções
- Lei nº 5303, de 3 de julho de 1967 · 2 menções