Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 897, de 1 de outubro de 2019
MPV 897
Nesta página
CAPÍTULO I – DO FUNDO DE AVAL FRATERNO CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO CAPÍTULO III – DA CÉDULA IMOBILIÁRIA RURAL CAPÍTULO IV – DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO CAPÍTULO V – DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA SOB A FORMA DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS DE JUROS CAPÍTULO VI – DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL CAPÍTULO VII – DOS TÍTULOS DO AGRONEGÓCIO CAPÍTULO VIII – DA ESCRITURAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO CAPÍTULO IX – DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA PARA EMPRESAS CEREALISTAS CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Fundo de Aval Fraterno, dispõe sobre o patrimônio de afetação de propriedades rurais, a Cédula Imobiliária Rural, a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE AVAL FRATERNO
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
CAPÍTULO III
DA CÉDULA IMOBILIÁRIA RURAL
CAPÍTULO IV
DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO
CAPÍTULO V
DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA SOB A FORMA DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS DE JUROS
Art. 1º .......................................................................................................
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Art. 1º-A Para fins do disposto nesta Lei, o Banco Central do Brasil disponibilizará à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia informações sobre operações de crédito rural existentes nos seus bancos de dados, na forma estabelecida em ato conjunto do Banco Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional. (NR)
Art. 4º A subvenção, sob a forma de equalização de taxas de juros, ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural. Na hipótese de os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, as instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural recolherão ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos.
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Art. 5º-A Fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder subvenções econômicas na forma de rebates, bônus de adimplência, garantia de preços de produtos agropecuários e outros benefícios a agricultores familiares, suas associações e suas cooperativas nas operações de crédito rural contratadas, ou que vierem a ser contratadas, com as instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar Pronaf. (NR)
CAPÍTULO VI
DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL
Art. 3º .......................................................................................................
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Art. 3º-A A CPR poderá ser emitida sob a forma cartular ou escritural.
Art. 3º-B Compete ao Banco Central do Brasil:
Art. 3º-C O sistema de que trata o § 1º do art. 3º-A registrará:
Art. 3º-D A CPR poderá ser negociada nos mercados regulamentados de valores mobiliários, desde que registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros. A CPR será considerada ativo financeiro e a operação ficará isenta do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, na hipótese de ocorrência da negociação de que trata o caput. (NR)
Art. 3º-E As infrações às normas legais e regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. (NR)
Art. 4º-A ....................................................................................................
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Art. 4º-B A liquidação do pagamento em favor do legítimo credor, por qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, constituirá prova de pagamento total ou parcial da CPR emitida sob a forma escritural.
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CAPÍTULO VII
DOS TÍTULOS DO AGRONEGÓCIO
Art. 3º O CDA e o WA poderão ser emitidos sob a forma cartular ou escritural.
Art. 3º-A Compete ao Banco Central do Brasil:
Art. 3º-B A liquidação do pagamento em favor do legítimo credor, por qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, constituirá prova de pagamento total ou parcial do WA emitido sob a forma escritural.
Art. 3º-C O sistema de que trata o § 1º do art. 3º registrará: Na hipótese de serem constituídos gravames e ônus, tal ocorrência será informada no sistema de que trata o § 1º do art. 3º. (NR)
Art. 4º .......................................................................................................
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Da emissão, do depósito centralizado e da circulação dos títulos
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Do depósito centralizado
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CAPÍTULO VIII
DA ESCRITURAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO
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CAPÍTULO IX
DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA PARA EMPRESAS CEREALISTAS
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 1º de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Roberto de Oliveira Campos Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.2019.
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