Compete ao Conselho Federal:Ieleger sua diretoria;
IIelaborar e alterar seu regimento;
IIIaprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
IVcriar e extinguir Conselhos Regionais e Sub-regiões, fixando-lhes a sede e jurisdição;
Vbaixar normas de ética profissional;
VIelaborar contrato padrão para os serviços de corretagem de imóveis, de observância obrigatória pelos inscritos;
VIIfixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais;
VIIIdecidir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
IXjulgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais;
Xelaborar o regimento padrão dos Conselhos Regionais;
XIhomologar o regimento dos Conselhos Regionais;
XIIaprovar o relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Regionais;
XIIIcredenciar representante junto aos Conselhos Regionais, para verificação de irregularidades e pendências acaso existentes;
XIVintervir temporariamente nos Conselhos Regionais, nomeando diretoria provisória, até que seja regularizada a situação ou, se isso não ocorrer, até o término do mandato:
a)se comprovada irregularidade na administração;
b)se tiver havido atraso injustificado no recolhimento da contribuição;
XVdestituir diretor de Conselho Regional, por ato de improbidade no exercício de suas funções;
XVIpromover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade;
XVIIbaixar resoluções e deliberar sobre os casos omissos.
§ 1ºNa fixação do valor das anuidades referidas no inciso VII deste artigo, serão observados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003) I pessoa física ou firma individual: R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais); (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)
II pessoa jurídica, segundo o capital social: (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)
b)de R$ 25.001,00 (vinte e cinco mil e um reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 712,50 (setecentos e doze reais e cinqüenta centavos); (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003) c)de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais): R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais); (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003) d)de R$ 75.001,00 (setenta e cinco mil e um reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 997,50 (novecentos e noventa e sete reais e cinqüenta centavos); (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003) § 2ºOs valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1o deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)