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Leis Ordinárias

Lei nº 14825, de 20 de março de 2024

Lei 14825

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Art. 1. Art. 54. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput do art. 54 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

“

Art. 54.
.........................................................................................................................

....................................................................................................................................................

Vaverbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária.

............................................................................................................................................ ” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de março de 2024; 203o da Independência e 136o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Enrique Ricardo Lewandowski

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