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Leis Ordinárias

Lei nº 7920, de 12 de dezembro de 1989

Lei 7920

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É criado o adicional no valor de 35,9% (trinta e cinco inteiros e nove décimos por cento) sobre as tarifas aeroportuárias referidas no art. 3º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973. (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)
§ 1ºO adicional de que trata este artigo destina-se à aplicação em melhoramentos, reaparelhamento, reforma, expansão e depreciação de instalações aeroportuárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 551, de 2011) (Produção de efeito)
§ 2ºO adicional de que trata este artigo não incide sobre a tarifa de conexão, estabelecida no inciso VI do caput do art 3º da Lei no 6.009, de 1973. (Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011) (Produção de efeito)
§ 3ºOs recursos do adicional de que trata este artigo constituirão receitas do Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC, instituído pela Lei no 12.462, de 5 de agosto de 2011. (Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011) (Produção de efeito)
§ 1ºO adicional de que trata este artigo destina-se à aplicação em melhoramentos, reaparelhamento, reforma, expansão e depreciação de instalações aeroportuárias. (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)
§ 2ºO adicional de que trata este artigo não incide sobre a tarifa de conexão estabelecida no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973. (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)
§ 3ºOs recursos do adicional de que trata este artigo constituirão receitas do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011. (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)
Art. 2.
A sistemática de recolhimento do adicional será a mesma empregada para a cobrança das respectivas tarifas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1989; 168º. da Independência e 101º. da República.

JOSÉ SARNEY

Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1989

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