É criado o adicional no valor de 35,9% (trinta e cinco inteiros e nove décimos por cento) sobre as tarifas aeroportuárias referidas no art. 3º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973. (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)§ 1ºO adicional de que trata este artigo destina-se à aplicação em melhoramentos, reaparelhamento, reforma, expansão e depreciação de instalações aeroportuárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 551, de 2011) (Produção de efeito)
§ 2ºO adicional de que trata este artigo não incide sobre a tarifa de conexão, estabelecida no inciso VI do caput do art 3º da Lei no 6.009, de 1973. (Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011) (Produção de efeito)
§ 3ºOs recursos do adicional de que trata este artigo constituirão receitas do Fundo Nacional de Aviação Civil FNAC, instituído pela Lei no 12.462, de 5 de agosto de 2011. (Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011) (Produção de efeito)
§ 1ºO adicional de que trata este artigo destina-se à aplicação em melhoramentos, reaparelhamento, reforma, expansão e depreciação de instalações aeroportuárias. (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)
§ 2ºO adicional de que trata este artigo não incide sobre a tarifa de conexão estabelecida no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973. (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)
§ 3ºOs recursos do adicional de que trata este artigo constituirão receitas do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011. (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)