Leis Ordinárias
Lei nº 4595, de 31 de dezembro de 1964
Lei 4595
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CAPÍTULO I – Do Sistema Financeiro Nacional CAPÍTULO II – Do Conselho Monetário Nacional CAPÍTULO III – Do Banco Central da República do Brasil CAPÍTULO IV – DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO VII – Disposições TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Sistema Financeiro Nacional
CAPÍTULO II
Do Conselho Monetário Nacional
O Conselho Monetário Nacional pode, ainda autorizar o Banco Central da República do Brasil a emitir, anualmente, até o limite de 10% (dez por cento) dos meios de pagamentos existentes a 31 de dezembro do ano anterior, para atender as exigências das atividades produtivas e da circulação da riqueza do País, devendo, porém, solicitar autorização do Poder Legislativo, mediante Mensagem do Presidente da República, para as emissões que, justificadamente, se tornarem necessárias além daquele limite. (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
Quando necessidades urgentes e imprevistas para o financiamento dessas atividades o determinarem, pode o Conselho Monetário Nacional autorizar as emissões que se fizerem indispensáveis, solicitando imediatamente, através de Mensagem do Presidente da República, homologação do Poder Legislativo para as emissões assim realizadas: (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
- recuperação e fertilização do solo;
- reflorestamento;
- combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;
- eletrificação rural;
- mecanização;
- irrigação;
- investimento indispensáveis às atividades agropecuárias;
das regiões geo-econômicas;
das prioridades que atribuir às aplicações;
da natureza das instituições financeiras;
das regiões geo-econômicas;
das prioridades que atribuir às aplicações;
da natureza das instituições financeiras;
das regiões geo-econômicas;
das prioridades que atribuir às aplicações;
da natureza das instituições financeiras.
- das regiões geo-econômicas; (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82) (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
- das prioridades que atribuir às aplicações; (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82) (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
- da natureza das instituições financeiras; (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82) (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
XVIII - Outorgar ao Banco Central da República do Brasil o monopólio das operações de câmbio quando ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos ou houver sérias razões para prever a iminência de tal situação;
XXIII - Fixar, até quinze (15) vezes a soma do capital realizado e reservas livres, o limite além do qual os excedentes dos depósitos das instituições financeiras serão recolhidos ao Banco Central da República do Brasil ou aplicados de acordo com as normas que o Conselho estabelecer;
XXVII - aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central do Brasil e decidir sobre seu orçamento e sobre seus sistemas de contabilidade, bem como sobre a forma e prazo de transferência de seus resultados para o Tesouro Nacional, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.376, de 25.11.1987) (Vide art 10, inciso III)
XXVIII - Aplicar aos bancos estrangeiros que funcionem no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes, que vigorem nas praças de suas matrizes, em relação a bancos brasileiros ali instalados ou que nelas desejem estabelecer - se;
XXXII - regular os depósitos a prazo de instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.290, de 1986)
1 - do Conselho Nacional de Economia; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
2 - do Banco Central da República do Brasil; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
3 - do Banco do Brasil S.A.; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
5 - do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
6 - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
7 - do Banco do Nordeste do Brasil S. A.; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
8 - do Banco de Crédito da Amazônia S. A.; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
9 - dos Bancos e Caixas Econômicas Estaduais; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
10 - dos Bancos Privados; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
11 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
12 - das Bolsas de Valores; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
13 - do Comércio; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
14 - da Indústria; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
15 - da Agropecuária; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
16 - das Cooperativas que operam em crédito. (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
1 - do Ministério da Indústria e do Comércio; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
2 - do Conselho Nacional da Economia. (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
3 - do Banco Central da República do Brasil; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
5 - dos Bancos Privados; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
6 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
7 - das Bolsas de Valores; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
8 - das Companhias de Seguros Privados e Capitalização; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
9 - da Caixa de Amortização; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
1 - do Ministério da Agricultura; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
2 - da Superintendência da Reforma Agrária; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
3 - da Superintendência Nacional de Abastecimento; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
4 - do Banco Central da República do Brasil; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
5 - da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A.; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
6 - da Carteira de Colonização de Banco do Brasil S.A.; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
7 - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
8 - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
9 - do Banco de Crédito da Amazônia S.A.; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
10 - do Instituto Brasileiro do Café; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
11 - do Instituto do Açúcar e do Álcool; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
12 - dos Banco privados; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
13 - da Confederação Rural Brasileira; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
14 - das Instituições Financeiras Públicas Estaduais ou Municipais, que operem em crédito rural; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
15 - das Cooperativas de Crédito Agrícola. (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
1 - (Vetado) (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
2 - (Vetado) (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
3 - (Vetado) (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
4 - (Vetado) (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
5 - (Vetado) (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
6 - (Vetado) (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
7 - (Vetado) (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
8 - (Vetado) (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
9 - (Vetado) (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
10 - (Vetado) (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
11 - (Vetado) (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
12 - (Vetado) (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
13 - (Vetado) (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
14 - (Vetado) (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
15 - (Vetado) (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
1 - do Ministério da Indústria e do Comércio; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
2 - do Ministério Extraordinário para os Assuntos de Planejamento e Economia; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
3 - do Banco Central da República do Brasil; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
5 - da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
6 - dos Banco privados; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
7 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
8 - da Indústria. (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
CAPÍTULO III
Do Banco Central da República do Brasil
1. das regiões geoeconômicas; (Incluído pela Medida Provisória nº 32, de 1989)
2. das prioridades que atribuir às aplicações; (Incluído pela Medida Provisória nº 32, de 1989)
3. da natureza das instituições financeiras. (Incluído pela Medida Provisória nº 32, de 1989)
1. das regiões geoeconômicas; (Incluído pela Lei nº 7.730, de 31.1.1989)
2. das prioridades que atribuir às aplicações; (Incluído pela Lei nº 7.730, de 31.1.1989)
3. da natureza das instituições financeiras; (Incluído pela Lei nº 7.730, de 31.1.1989)
CAPÍTULO IV
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
SEÇÃO I
Da caracterização e subordinação
SEÇÃO II
DO BANCO DO BRASIL S. A.
SEÇÃO III
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS
SEÇÃO IV
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
"Art. 2º Os diretores e gerentes das instituições financeiras respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pelas mesmas durante sua gestão, até que elas se cumpram. (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias
Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões
Daniel Farraco
Roberto de Oliveira Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1964 Suplemento e retificado em 3.2.1965.
*
Citada por 24 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 7089, de 23 de março de 1983
- Lei nº 6588, de 16 de novembro de 1978 · 2 menções
- Lei nº 6435, de 15 de julho de 1977
- Lei nº 6099, de 12 de setembro de 1974
- Lei nº 6045, de 15 de maio de 1974
- Lei nº 5964, de 10 de dezembro de 1973
- Lei nº 5847, de 6 de dezembro de 1972
- Lei nº 5754, de 3 de dezembro de 1971
- Lei nº 5710, de 7 de outubro de 1971 · 5 menções
- Lei nº 5628, de 2 de dezembro de 1970
- Lei nº 5546, de 29 de novembro de 1968
- Lei nº 5373, de 6 de dezembro de 1967
- Lei nº 5362, de 30 de novembro de 1967 · 2 menções
- Lei nº 5344, de 31 de outubro de 1967
- Lei nº 5143, de 20 de outubro de 1966 · 3 menções
- Lei nº 5122, de 28 de setembro de 1966 · 3 menções
- Lei nº 5025, de 10 de junho de 1966 · 3 menções
- Lei nº 5000, de 24 de maio de 1966
- Lei nº 4900, de 10 de dezembro de 1965 · 2 menções
- Lei nº 4829, de 5 de novembro de 1965 · 8 menções
- Lei nº 4770, de 15 de setembro de 1965
- Lei nº 4728, de 14 de julho de 1965 · 8 menções
- Lei nº 2145, de 29 de dezembro de 1953
- Lei nº 1808, de 7 de janeiro de 1953 · 2 menções