Leis Ordinárias
Lei nº 14978, de 18 de setembro de 2024
Lei 14978
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 26. Art. 39. Art. 3. Art. 11. Art. 12. Art. 13-A. Art. 14-A. Art. 14-B. Art. 20. Art. 21. Art. 21-A. Art. 22. Art. 23. Art. 23-A. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 38. Art. 39-A. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 4. Art. 63. Art. 63-A. Art. 5. Art. 117. Art. 6. Art. 45. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10.Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera as Leis nºs 7.064, de 6 de dezembro de 1982, 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), 12.462, de 4 de agosto de 2011, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para promover a modernização do turismo; dispõe sobre a transferência de empregados da Infraero; revoga o Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, e a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e dispositivos das Leis nºs 12.833, de 20 de junho de 2013, e 12.974, de 15 de maio de 2014.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º ........................................................................................................
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Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal quanto ao planejamento, ao desenvolvimento e ao estímulo ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos e o cadastro, a qualificação e a fiscalização dos prestadores de serviços turísticos. (NR)
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismo o fenômeno social, cultural e econômico que envolve as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios, comparecimento a eventos, entre outros.
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Art. 5º .........................................................................................................
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XVIII - estabelecer padrões e normas de qualidade, de eficiência e de segurança na prestação de serviços turísticos;
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Art. 6º . ......................................................................................................
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XVIII - a elaboração e a implementação de estratégias para definição de mercados para o posicionamento dos produtos e dos destinos turísticos brasileiros;
XXIII - a inovação e a competitividade de produtos turísticos brasileiros;
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Art. 7º O Ministério do Turismo, em parceria com outros órgãos e entidades integrantes da administração pública, publicará, anualmente, relatórios, estatísticas e balanços consolidados sobre:
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Art. 8º .........................................................................................................
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Art. 9º .........................................................................................................
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Pena - advertência por escrito e multa.
Pena - advertência por escrito e multa. (NR)
Pena - advertência por escrito e multa.
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Brasília, 18 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Silvio Serafim Costa Filho
Celso Sabino de Oliveira
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