São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 61036, de 1 de janeiro de 2015
Nº 61036/2015
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Art. 1. Art. 18. Art. 20. Art. 22. Art. 36. Art. 40. Art. 47. Art. 50. Art. 55. Art. 65. Art. 66. Art. 72. Art. 73. Art. 74. Art. 75. Art. 77. Art. 78. Art. 79. Art. 80. Art. 82. Art. 83. Art. 85. Art. 86. Art. 87. Art. 88. Art. 89. Art. 90. Art. 93. Art. 94. Art. 95. Art. 99. Art. 100. Art. 101. Art. 102. Art. 103. Art. 104. Art. 105. Art. 106. Art. 107. Art. 108. Art. 109. Art. 111. Art. 113. Art. 114. Art. 115. Art. 116. Art. 117. Art. 118. Art. 119. Art. 121. Art. 122. Art. 123. Art. 124. Art. 125. Art. 126. Art. 127. Art. 128. Art. 129. Art. 131. Art. 132.Artigo 2º. - Constituem o campo funcional da Secretaria de Governo, além de outras funções compatíveis com o escopo da Pasta:
I - o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, especialmente:
II - a articulação, o controle e a coordenação:
III - a coordenação, por intermédio do Secretário de Governo, dos trabalhos do Comitê de Qualidade da Gestão Pública e a prestação dos serviços de apoio necessários ao efetivo seu efetivo funcionamento, em consonância com a legislação pertinente;
IV - o apoio ao funcionamento dos Conselhos de Governo, inclusive mediante a disponibilização do suporte necessário ao acompanhamento e ao monitoramento do cumprimento de suas decisões;
V - em relação ao Programa Estadual de DesestatizaçãoPED e ao Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP:
VI - a articulação, a coordenação e a avaliação contínua das atividades pertinentes à execução da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais;
VII - a proposição de ajustes na execução dos projetos estratégicos de governo;
VIII - a promoção da preservação da Memória do Estado;
IX - a formulação e a implementação da política estadual de arquivos e gestão documental;
X - a formulação, a proposição e, quando aprovadas pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, a implementação de diretrizes e normas gerais relacionadas com o ambiente Internet do Governo do Estado e o Programa Acessa São Paulo;
XI - a formulação e a proposição ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública de diretrizes para as atividades de tecnologia da informação e comunicação da Administração Pública Estadual;
XII - a coordenação e o gerenciamento do “POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão” - Programa do Governo do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;
XIII - a coordenação, o acompanhamento e o controle:
XIV - a formulação de diretrizes e o controle de atividades de informática da Administração Pública Estadual;
XV - quanto ao órgão a ela vinculado, a prestação de assistência social a pessoas físicas e o auxílio financeiro a entidades filantrópicas e de natureza pública;
XVI - por intermédio da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo - ARTESP, a regulamentação e a fiscalização das modalidades de serviços públicos de transporte autorizados, permitidos ou concedidos a entidades de direito privado;
XVII - por intermédio da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, nos termos e limites da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, a regulação, o controle e a fiscalização, no âmbito do Estado, dos serviços de gás canalizado e de saneamento básico de titularidade estadual, preservadas as competências e prerrogativas municipais;
XVIII - por intermédio da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP:
XIX - por intermédio da Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA, apoio técnico, estudos e pesquisas relativos a assuntos metropolitanos;
XX - por intermédio da Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP:
Artigo 3º. - A Secretaria de Governo tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Conselho do Patrimônio Imobiliário;
III - Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC;
IV - Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
V - Comitê de Qualidade da Gestão Pública;
VI - Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas;
VII - Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI;
VIII - Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo;
IX - Comitê Gestor do Sistema Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de Documentos e Informações - SPdoc;
X - Comitê Gestor do Projeto “Melhorando o ambiente de negócios por meio da transparência no Estado de São Paulo”;
XI - Corregedoria Geral da Administração;
XII - Subsecretaria de Ações Estratégicas;
XIII - Subsecretaria de Parcerias e Inovação;
XIV - Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão;
XV - Unidade do Arquivo Público do Estado.
1. Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo - ARTESP;
2. Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP;
3. Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;
4. Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA;
5. Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP.
Artigo 4º. - Integram o Gabinete do Secretário:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Técnica do Governo;
III - Assessoria Jurídica do Governo;
IV - Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados;
V - Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;
VI - Ouvidoria;
VII - Comissão de Ética;
VIII - Serviço de Informações ao Cidadão - SIC;
IX - Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA.
Artigo 5º. - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
I - Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;
II - Grupo de Tecnologia da Informação;
III - Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
IV - Departamento de Recursos Humanos;
V - Departamento de Administração;
VI - Departamento de Infraestrutura;
VII - Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa.
Artigo 6º. - O Grupo de Tecnologia da Informação é integrado por:
I - Corpo Técnico;
II - Centro de Apoio à Informática.
Artigo 7º. - A Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo é integrada por:
I - Curador;
II - Conselho Consultivo;
III - Centro de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural;
IV - Centro de Monitoria da Visitação aos Palácios do Governo, com Núcleo de Monitoria da Visitação ao Palácio Boa Vista;
V - Centro de Suporte às Atividades da Curadoria;
VI - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 8º. - O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Gestão de Pessoal, com Núcleo de Registro e Cadastro;
II - Centro de Desenvolvimento de Pessoal;
III - Centro de Convivência Infantil, com:
IV - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 9º. - O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Orçamento e Finanças, com:
II - Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, com:
III - Centro de Transportes, com:
IV - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 10 . - O Departamento de Infraestrutura tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Apoio Logístico, com:
II - Centro de Aprovisionamento, com:
III - Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista, com:
IV - Centro de Manutenção, com 2 (dois) Núcleos de Manutenção (I e II);
V - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 11 . - O Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Protocolo e Expedição, com:
II - Centro de Documentação e Arquivo, com Núcleo de Arquivo;
III - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 12 . - A Assessoria Técnica do Governo é integrada por:
I - Assessor Chefe;
II - Corpo Técnico;
III - Centro de Expediente, com:
IV - Centro de Atos Oficiais, com:
V - Centro de Apoio Operacional;
VI - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 13 . - A Assessoria Jurídica do Governo é integrada por:
I - Procurador do Estado Assessor Chefe;
II - Gabinete do Procurador do Estado Assessor Chefe;
III - Corpo Técnico;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 14 . - O Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados é integrado por:
I - Corpo Técnico;
II - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 15 . - A Subsecretaria de Ações Estratégicas é integrada por:
I - Gabinete;
II - Grupo de Assessoramento Técnico;
III - Coordenadoria de Informações, com:
IV - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 16 . - A Subsecretaria de Parcerias e Inovação é integrada por:
I - Gabinete;
II - Unidade de Inovação;
III - Coordenação de Parcerias, com:
IV - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 17 . - As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com:
I - Assistência Técnica:
II - Corpo Técnico:
1. o Grupo de Assessoramento Técnico;
2. os Grupos da Coordenadoria de Informações;
1. a Unidade de Inovação;
2. as Unidades da Coordenação de Parcerias;
III - Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo:
IV - Célula de Apoio Administrativo:
1. o Centro de Gestão de Pessoal;
2. o Centro de Convivência Infantil;
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 19 . - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Coordenadoria:
II - de Departamento Técnico:
1. Grupo de Tecnologia da Informação;
2. Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
3. Departamento de Recursos Humanos;
4. Departamento de Administração;
5. Departamento de Infraestrutura;
6. Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;
1. o Grupo de Assessoramento Técnico;
2. os Grupos da Coordenadoria de Informações;
III - de Divisão Técnica:
1. Centro de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural;
2. Centro de Monitoria da Visitação aos Palácios do Governo;
1. Centro de Desenvolvimento de Pessoal;
2. Centro de Convivência Infantil;
1. Centro de Apoio Logístico;
2. Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista;
IV - de Divisão:
1. Centro de Aprovisionamento;
2. Centro de Manutenção;
1. Centro de Expediente;
2. Centro de Apoio Operacional;
V - de Serviço, os Núcleos.
Artigo 21 . - O Centro de Orçamento e Finanças, do Departamento de Administração, é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria de Governo e nos órgãos e
unidades do Gabinete do Governador que não contem com órgão setorial próprio.
- O Centro de Orçamento e Finanças presta serviços de órgão subsetorial às unidades da Secretaria de Governo e do Gabinete do Governador que não contem com administração financeira e orçamentária próprias.
Artigo 23 . - São órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
I - o Núcleo de Operação de Frota, do Centro de Transportes;
II - o Núcleo Administrativo, do Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista;
III - outras unidades designadas como depositárias de veículos oficiais.
Artigo 24 . - A Chefia de Gabinete tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Secretário de Governo, pertinente às unidades sob sua subordinação;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à prestação de serviços às unidades da Secretaria de Governo e, quando for o caso, ao órgão a ela vinculado e a órgãos e unidades do Gabinete do Governador, nas áreas de recursos humanos, finanças e orçamento, material e patrimônio, comunicações administrativas, biblioteca e documentação, transportes internos, controle de serviços de terceiros e atividades complementares;
III - acompanhar as atividades de curadoria do acervo artísticocultural dos Palácios do Governo e de catalogação e divulgação do acervo artístico da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo, promovendo a adoção das providências que se fizerem necessárias ao pleno exercício das atribuições pertinentes.
Artigo 25 . - A Assessoria Técnica do Governo tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - assessorar o Governador e o Secretário de Governo no desempenho de suas atribuições;
II - preparar despachos do Governador e do Secretário de Governo;
III - preparar decretos do Governador e resoluções do Secretário de Governo;
IV - opinar, subsidiariamente, sobre propostas relativas à criação ou alteração de estruturas administrativas;
V - instruir expedientes e processos a serem submetidos ao Governador e ao Secretário de Governo;
VI - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados.
Artigo 26 . - O Centro de Expediente tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Recebimento e Expedição de Documentos:
II - por meio do Núcleo de Expediente:
III - por meio do Núcleo de Correspondência:
Artigo 27 . - O Centro de Atos Oficiais tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - providenciar, junto às Secretarias de Estado, os referendos dos Titulares das Pastas nos decretos numerados publicados;
II - adotar as providências necessárias à manutenção, na parte de decretos, do Sistema de Legislação Estadual implantado na Internet;
III - por meio do Núcleo de Publicação de Atos:
1. decretos, despachos e outros atos do Governador;
2. resoluções, apostilas, despachos e outros atos do Secretário de Governo;
3. atos de dirigentes da Secretaria de Governo e de órgãos e unidades do Gabinete do Governador;
IV - por meio do Núcleo de Registro e Arquivo de Atos:
V - por meio do Núcleo de Controle de Doação de Material:
Artigo 28 . - O Centro de Apoio Operacional tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - prestar serviços de digitação e de formatação, em especial de decretos e de despachos;
II - manter atualizado o glossário de órgãos e entidades estaduais, além de outros considerados de interesse para a adequada execução dos trabalhos;
III - proceder ao registro dos serviços a que se refere o inciso I deste artigo de maneira a facilitar o pronto atendimento de solicitações a respeito;
IV - desenvolver outras atividades características de apoio operacional.
Artigo 29 . - A Assessoria Jurídica do Governo tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - assessorar o Governador, o Secretário de Governo e o Secretário-Chefe da Casa Civil em assuntos jurídicos;
II - responder a consultas formuladas pelo Governador, pelo Secretário de Governo, pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, por órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Governo e da Casa Civil e pelo Chefe da Casa Militar;
III - manifestar-se em processos e expedientes versando matéria jurídica, que envolvam exercício de competência decisória do Governador, do Secretário de Governo, do Secretário-Chefe da Casa Civil ou do Chefe da Casa Militar;
IV - elaborar minutas de instrumentos jurídicos em geral, nos processos e expedientes em que seja instada a opinar, especialmente dos despachos das autoridades elencadas no inciso II deste artigo.
Artigo 30 . - O Gabinete do Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria Jurídica do Governo contará com, pelo menos, 2 (dois) Procuradores do Estado, integrantes do Corpo Técnico e por ele designados, com as seguintes atribuições:
I - assistir o Procurador do Estado Assessor Chefe no desempenho de suas atribuições;
II - examinar e preparar o expediente a ser encaminhado à chefia;
III - desempenhar outras atividades de assessoria que lhes forem cometidas;
IV - aos pleitos de natureza salarial encaminhados à Comissão de Política Salarial;
V - realizar estudos e manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados.
Artigo 31 . - O Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - apoiar o funcionamento dos Conselhos de Governo, inclusive disponibilizando o suporte necessário ao acompanhamento e ao monitoramento do cumprimento de suas decisões, previsto no artigo 3º do Decreto nº 51.466, de 2 de janeiro de 2007;
II - em relação ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública:
Artigo 32 . - O Grupo de Tecnologia da Informação tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio do Corpo Técnico:
1. formular, implementar e atualizar normas e procedimentos;
2. realizar auditorias periódicas;
II - por meio do Centro de Apoio à Informática:
Artigo 33 . - A Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - planejar, gerenciar, coordenar e executar atividades inerentes à sua área de atuação;
II - prestar orientação técnica ao pessoal diretamente participante dos serviços de atendimento à visitação pública aos Palácios do Governo;
III - coordenar o Programa Patrimônio em Rede, instituído pelo Decreto nº 58.007, de 25 de abril de 2012;
IV - supervisionar a elaboração:
V - desenvolver cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e internacionais, com atividades correlatas às da Curadoria;
VI - por meio da Assistência Técnica:
VII - por meio do Centro de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural e seu Corpo Técnico:
VIII - por meio do Centro de Monitoria da Visitação aos Palácios do Governo:
1. promover o treinamento e orientar na prestação de atendimento especializado às pessoas em visitação pública aos Palácios do Governo;
2. avaliar periodicamente o desempenho de cada um, providenciando a adoção de medidas para aprimoramento da prestação dos serviços;
1. de apoio à monitoria;
2. de natureza educativa, relacionados com as exposições, a serem oferecidos a instituições de ensino;
1. informações relativas às visitações públicas aos Palácios do Governo, programadas e realizadas;
2. cadastro de instituições de interesse para o pleno desempenho de suas atribuições, em especial com vista ao envio de programações de suas atividades de caráter educativo.
- A atribuição prevista na alínea "a" do inciso VIII deste artigo, quando relativa à visitação pública ao Palácio Boa Vista, será exercida através do Núcleo de Monitoria da Visitação ao Palácio Boa Vista.
Artigo 34 . - O Centro de Suporte às Atividades da Curadoria tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - participar dos trabalhos relativos a:
II - apoiar as unidades técnicas da Curadoria no desempenho de suas atribuições;
III - prover a Curadoria dos demais serviços de suporte necessários ao seu efetivo funcionamento.
Artigo 35 . - Ao Departamento de Recursos Humanos, além de outras atribuições compreendidas em sua área de atuação, cabe:
I - planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades inerentes à administração de recursos humanos;
II - por meio da Assistência Técnica:
III - por meio do Centro de Gestão de Pessoal:
1. exercer o previsto nos artigos 17 e 18 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
2. efetuar os registros e controles pertinentes a estágios;
IV - por meio do Centro de Desenvolvimento de Pessoal e seu Corpo Técnico:
V - por meio do Centro de Convivência Infantil e seus Núcleos, exercer o previsto no artigo 7º do Decreto nº 33.174, de 8 de abril de 1991.
Artigo 37 . - O Centro de Orçamento e Finanças tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Orçamento e Custos:
II - por meio do Núcleo de Despesa, as previstas nos artigos 9º, inciso II, e 10, inciso II, alíneas "a" a "d" e "f" a "h", do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
III - por meio do Núcleo de Adiantamentos:
Artigo 38 . - O Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - produzir cópias, encadernações e outros serviços da espécie;
II - por meio do Núcleo de Compras e Contratações:
III - por meio do Núcleo de Almoxarifado:
1. levantamento estatístico do consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;
2. relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
IV - por meio do Núcleo de Patrimônio:
Artigo 39 . - O Centro de Transportes tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições constantes do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977:
I - por meio do Núcleo de Administração de Frota, as previstas nos artigos 7º e 8º;
II - por meio do Núcleo de Operação de Frota, as previstas no artigo 9º.
1. Palácio dos Bandeirantes, na Capital;
2. Palácio Boa Vista, em Campos do Jordão.
Artigo 41 . - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - elaborar estudos e propor providências para aperfeiçoamento no "layout" físico dos prédios e das instalações da Secretaria de Governo, da Casa Civil e dos Palácios, visando a melhoria das condições de acesso, segurança e trabalho, bem como o aproveitamento do espaço físico disponível;
II - elaborar e acompanhar projetos e a execução de obras em edifícios da Secretaria de Governo, da Casa Civil e nos Palácios, orientando, fiscalizando, efetuando medições e atestando o recebimento de obras;
III - analisar a viabilidade física dos pedidos de criação ou modificação de instalações;
IV - desenvolver padrões de mobiliário, sinalização e alocação de áreas úteis.
Artigo 42 . - O Centro de Apoio Logístico tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - promover a execução dos serviços técnicos pertinentes à manutenção dos Palácios do Governo, observadas as atribuições da mesma natureza conferidas a outras unidades da Secretaria de Governo;
II - acompanhar e atestar os contratos de manutenção de equipamentos;
III - por meio do Núcleo de Zeladoria:
IV - por meio do Núcleo de Atendimento ao Público:
V - por meio do Núcleo de Paisagismo, promover a execução dos serviços de limpeza e conservação diária das áreas verdes, bem como das plantas em vasos;
VI - por meio do Núcleo de Serviços Gerais:
VII - por meio do Núcleo de Eletricidade, além das previstas no artigo 46 deste decreto:
Artigo 43 . - O Centro de Aprovisionamento tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Suporte à Residência:
II - por meio do Núcleo de Apoio a Recepções:
- O Centro de Aprovisionamento presta, também, serviços, em caráter supletivo, ao Palácio Boa Vista.
Artigo 44 . - O Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - gerenciar:
II - por meio do Núcleo de Manutenção, além das previstas no artigo 46 deste decreto:
III - por meio do Núcleo Administrativo:
1. efetuar recebimentos;
2. providenciar depósito do numerário recebido na conta do fundo especial de despesa do Departamento de Infraestrutura;
3. proceder à classificação da receita;
1. programar despesas;
2. emitir cheques para realização de pagamento de despesa;
3. realizar as atividades relativas a despesas por adiantamento;
4. atender a requisições de recursos financeiros e zelar por sua distribuição adequada;
5. examinar documentos comprobatórios de despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
6. manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
7. preparar a prestação de contas dos pagamentos efetuados;
Artigo 45 . - O Centro de Manutenção tem, por meio dos Núcleos de Manutenção I e II, além das previstas no artigo 46 deste decreto e de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - manter em condições de uso adequado os edifícios, suas respectivas instalações e demais pertences dos Palácios do Governo e dependências da Secretaria de Governo e da Casa Civil;
II - providenciar os serviços de alvenaria, hidráulica, pintura, serralharia e vidraçaria, marcenaria, carpintaria e tapeçaria.
Artigo 46 . - O Núcleo de Eletricidade e os Núcleos de Manutenção têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
I - promover a execução dos serviços de limpeza e remoção de móveis, equipamentos, utensílios e materiais inservíveis;
II - providenciar os serviços de manutenção ou reforma de máquinas e equipamentos;
III - zelar pela correta utilização de máquinas e aparelhos, bem como pelo uso e segurança das instalações e equipamentos;
IV - supervisionar os serviços de manutenção prestados por terceiros.
Artigo 48 . - O Centro de Protocolo e Expedição tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Protocolo:
II - por meio do Núcleo de Expedição:
Artigo 49 . - O Centro de Documentação e Arquivo tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio do Corpo Técnico:
II - por meio do Núcleo de Arquivo, providenciar os serviços de classificação, organização, conservação de arquivos, fornecendo certidões e cópias do material arquivado.
Artigo 51 . - A Subsecretaria de Ações Estratégicas tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - assessorar as atividades desenvolvidas pela Secretaria de Governo, prestando o apoio necessário nos assuntos relacionados ao exercício de sua competência;
II - providenciar para que o Governador do Estado e o Secretário de Governo sejam permanentemente informados sobre assuntos de seus interesses;
III - acompanhar sistematicamente obras e ações desenvolvidas pelo Governo em todo o Estado;
IV - analisar e tratar informações para produção de relatórios contendo informações de interesse do Governador do Estado e do Secretário de Governo;
V - produzir relatórios de apoio ao Governador do Estado e ao Secretário de Governo em audiências, eventos e viagens.
Artigo 52 . - O Grupo de Assessoramento Técnico tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - assessorar o Secretário de Governo no desempenho de suas atribuições, em especial nas atividades relacionadas a coordenação e integração das ações do Governo;
II - realizar, quando solicitado, levantamentos e análises de conjuntura, com vista ao acompanhamento de assuntos relevantes;
III - analisar e tratar dados e informações que subsidiarão a tomada de decisões.
Artigo 53 . - A Coordenadoria de Informações tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio do Grupo de Produção de Informações e Ações de Comunicação:
II - por meio do Grupo de Acompanhamento de Obras e Ações do Governo:
1. a disponibilidade e a integridade das informações;
2. o fluxo ininterrupto de informações atualizadas e fidedignas;
Artigo 54 . - A Subsecretaria de Parcerias e Inovação tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - coordenar as atividades relacionadas à gestão, ao monitoramento e à avaliação dos projetos de concessões e parcerias públicoprivadas, em articulação com órgãos e entidades setoriais;
II - trabalhar a interface entre os setores público e privado, nacional e internacionalmente, visando promover e facilitar o estabelecimento das concessões e parcerias público-privadas;
III - propor projetos e analisar a viabilidade e relevância das propostas apresentadas pela iniciativa privada, bem como apoiar a elaboração das propostas de concessões e parcerias público-privadas em articulação com os órgãos setoriais;
IV - desenvolver ações para a viabilização dos projetos;
V - divulgar conceitos, ferramentas e metodologias relacionadas às concessões e parcerias público-privadas nas etapas de:
VI - planejar, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados à adequada execução da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.
Artigo 56 . - A Coordenação de Parcerias tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio da Unidade de Parcerias Público-Privadas (PPP):
1. emitir pareceres, sempre que solicitado, no assessoramento ao Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas e ao Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização;
2. avaliar os estudos prévios de viabilidade técnica e econômica apresentados pelos órgãos setoriais ou pela iniciativa privada;
3. avaliar, por meio do comparador público, nos termos da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a melhor alternativa para estruturação de projetos, seja concessão, parceria público-privada ou obra pública;
4. desenvolver, diretamente ou através dos órgãos setoriais, pesquisas de mercado necessárias à estruturação dos projetos de concessões e parcerias público-privadas;
5. realizar estudos técnicos visando à elaboração dos projetos de concessões e parcerias público-privadas, em articulação com unidades da Secretaria de Planejamento e Gestão e com órgãos e entidades setoriais;
6. identificar e consolidar diretrizes para a elaboração de editais e minutas de contratos de concessões e parcerias público-privadas;
7. avaliar e apoiar a elaboração de propostas, editais e contratos de concessões e parcerias público-privadas;
8. acompanhar, em conjunto com os órgãos setoriais e a Companhia Paulista de Parcerias - CPP, o desenvolvimento do modelo de garantias de projetos que serão objeto de parcerias público-privadas;
1. identificar e propor, junto aos órgãos e entidades setoriais, projetos prioritários para compor a carteira de concessões e parcerias público-privadas;
2. apoiar órgãos e entidades setoriais na elaboração de propostas preliminares de Concessões e Parcerias Público-Privadas;
3. promover o diálogo com os setores público e privado, visando à prospecção e aferição da viabilidade de novos projetos;
4. apoiar o desenvolvimento das atividades previstas no âmbito da Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas, pelo Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004;
5. organizar seminários e cursos de concessões e parcerias público-privadas para servidores e gerentes da Administração Estadual;
6. disseminar os conceitos e metodologias desenvolvidos e utilizados;
7. implementar planos de divulgação da carteira de projetos junto ao setor privado, com vista à atração de novos investidores e ao incremento da competitividade nos processos licitatórios;
8. prestar informações, receber delegações e divulgar dados e informações sobre concessões e parcerias público-privadas;
9. auxiliar tecnicamente o Poder Concedente e a Concessionária de forma a atingir os objetivos contratuais das concessões e parcerias público-privadas;
10. apoiar os órgãos setoriais na viabilização de ações que permitam o bom desenvolvimento dos contratos de concessões e parcerias público-privadas;
11. apoiar a Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas, instituída pelo Decreto nº 52.152, de 11 de setembro de 2007, no desempenho de suas atribuições;
12. planejar e monitorar os indicadores de desempenho estabelecidos nos contratos de concessões e parcerias público-privadas, visando à transparência e capacidade de controle do empreendimento e seu equilíbrio econômico-financeiro;
13. gerenciar, em conjunto com os órgãos setoriais, sistema de avaliação e mensuração de desempenho dos projetos de concessões e parcerias público-privadas;
14. monitorar e avaliar de forma permanente o processo de aferição de desempenho do parceiro privado e o nível de serviço acordado em contrato;
15. acompanhar a implementação do contrato, visando o equilíbrio de interesses das partes na mitigação dos riscos inerentes à parceria;
16. revisar o conjunto de indicadores, propondo, inclusive, inovações tecnológicas de modo a conferir maior confiabilidade e facilidade às medições;
17. atuar na gestão de pleitos referentes aos contratos de concessões e parcerias público-privadas;
II - por meio da Unidade de Parcerias com Organizações Sociais:
Artigo 57 . - Os Gabinetes dos responsáveis pelas Subsecretarias, as Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;
III - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
V - promover a integração entre as atividades e os projetos;
VI - propor a elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, orientando o desenvolvimento desses trabalhos, quando for o caso, com vista à sua coerência e padronização;
VII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação;
VIII - controlar e acompanhar atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes.
- O disposto neste artigo aplica-se, também, às Assistências Técnicas e aos Corpos Técnicos da Unidade do Arquivo Público do Estado.
Artigo 58 . - Os Núcleos de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - realizar os trabalhos de preparo de expediente;
III - manter registros sobre frequência e férias dos servidores;
IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;
V - proceder ao registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.
- O disposto neste artigo aplica-se, também, ao Núcleo de Apoio Administrativo e às Células de Apoio Administrativo da Unidade do Arquivo Público do Estado.
Artigo 59 . - O Secretário de Governo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
1. projetos de decretos elaborados pela Secretaria ou por outros órgãos ou entidades;
2. outras matérias, compreendidas na área de atuação da Secretaria, que dependam de prévia autorização governamental, inclusive as relativas a convênios;
1. os membros do Grupo de Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e os integrantes de sua Equipe Técnica;
2. os responsáveis pelas Subsecretarias, o Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo e o Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria Jurídica do Governo;
3. os dirigentes das Unidades de Parcerias Público-Privadas (PPP), de Parcerias com Organizações Sociais e de Inovação,;
4. os responsáveis por outras unidades da Pasta que não tenham cargos ou funções de serviço público correspondentes;
II - em relação às atividades gerais da Pasta:
1. atos para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos em congressos, palestras, debates ou painéis;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, no âmbito da Secretaria de Governo, do órgão a ela vinculado e dos órgãos e unidades do Gabinete do Governador, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
2. o recebimento de doações de bens móveis e serviços, sem encargos;
3. a locação de imóveis;
- Compete, ainda, ao Secretário de Governo encaminhar, ao Tribunal de Contas, as prestações de contas de adiantamentos relativas à despesa de representação geral do Estado, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 60 . - O Secretário de Governo, tem, em nível central, além das transferidas pelo parágrafo único deste artigo e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
II - autorizar a doação do material considerado excedente ou inservível pelo órgão competente, observada a legislação pertinente;
III - a qualificação de organizações sociais de que trata a Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998.
- Ficam transferidas para o Secretário de Governo as competências, relativas ao Sistema de Administração de Pessoal, previstas no artigo 26 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, alterado pelo Decreto nº 53.326, de 15 de agosto de 2008.
Artigo 61 . - O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
II - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;
III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes dos órgãos da Pasta e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades;
IV - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;
V - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Pasta;
VI - compor o Comitê de Qualidade da Gestão Pública.
Artigo 62 . - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29,30,31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
1. a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica da Secretaria;
2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
3. a locação de imóveis;
IV - em relação à tecnologia da informação, indicar o gestor de banco de dados dos sistemas sob sua responsabilidade;
V - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP normatizar e definir os níveis de acesso, para consultas e registros.
- Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto.
Artigo 63 . - Os Responsáveis pelas Subsecretarias, o Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo e o Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria Jurídica do Governo, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - as previstas nos incisos I e IV do artigo 62 deste decreto;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março 2008.
Artigo 64 . - O Responsável pela Subsecretaria de Parcerias e Inovação tem, ainda, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
II - em relação à administração de material e patrimônio:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;
Artigo 67 . - O Coordenador da Coordenadoria de Informações e o Coordenador da Coordenação de Parcerias, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - as previstas no inciso I, alíneas “c” e “d”, do artigo 62 deste decreto;
II - assistir o Responsável pela Subsecretaria no desempenho de suas funções;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março 2008.
Artigo 68 . - O Coordenador da Unidade do Arquivo Público do Estado, além do disposto nos artigos 24, inciso II, e 25 do Decreto nº 54.276, de 27 de abril de 2009, e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais, as previstas nos incisos I e IV do artigo 62 deste decreto;
II - em relação à administração de material e patrimônio:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;
Artigo 69 . - Os Diretores de Departamento e os diretores de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais, as previstas no inciso I, alíneas “c” e “d”, do artigo 62 deste decreto;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março 2008.
Artigo 70 . - O Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo tem, ainda, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - assistir o Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo no desempenho de suas funções;
II - propor a contratação de profissionais nas especialidades que se fizerem necessárias ao pleno desempenho das atribuições da Curadoria;
III - responder pelos trabalhos de catalogação e divulgação do acervo artístico da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo, de acordo com as disposições do Decreto nº 54.876, de 6 de outubro de 2009, alterado pelo Decreto nº 58.007, de 25 de abril de 2012.
Artigo 71 . - O Diretor do Departamento de Administração e o Diretor do Departamento de Infraestrutura, em suas respectivas áreas de atuação, têm, ainda, as seguintes competências:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
II - em relação à administração de material e patrimônio:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;
Artigo 76 . - Ao Diretor do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:
I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II - autorizar a baixa de bens patrimoniais, na forma da lei;
III - assinar convites e editais de tomada de preços.
Artigo 81 . - O Chefe de Gabinete, o Responsável pela Subsecretaria de Parcerias e Inovação, o Coordenador da Unidade do Arquivo Público do Estado, o Diretor do Departamento de Administração e o Diretor do Departamento de Infraestrutura, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:
I - as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - autorizar:
III - atestar:
Artigo 84 . - Ao Diretor do Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista compete:
I - assinar cheques em conjunto com o Diretor do Núcleo Administrativo;
II - prestar contas pormenorizadas, mensalmente, ao Diretor do Departamento de Infraestrutura, do emprego de todas as receitas recebidas, respondendo pela sua utilização, na forma da lei, com os demais gestores de dinheiro público.
Artigo 91 . - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Divisão, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais, decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
1. no âmbito da Corregedoria Geral da Administração, ao seu Presidente, aos Diretores dos Grupos Correcionais e aos Diretores dos Centros;
2. no âmbito da Unidade do Arquivo Público do Estado, ao seu Coordenador, aos Diretores de Departamento e aos Diretores dos Centros.
Artigo 92 . - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso;
2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
1. no âmbito da Corregedoria Geral da Administração, ao seu Presidente, aos Diretores dos Grupos Correcionais e aos Diretores dos Centros;
2. no âmbito da Unidade do Arquivo Público do Estado, ao seu Coordenador, aos Diretores de Departamento, aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos
Artigo 96 . - O Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo é composto dos seguintes membros:
I - o Secretário de Governo, que é seu Presidente;
II - o Chefe de Gabinete, que é seu Vice-Presidente;
III - o Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo;
IV - o Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
V - o Diretor do Departamento de Infraestrutura.
Artigo 97 . - O Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo tem as seguintes atribuições:
I - fixar normas gerais que orientarão as atividades relacionadas com o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
II - manifestar-se a respeito de assuntos relacionados com o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo, em especial sobre:
III - promover a adoção de medidas necessárias à defesa do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo.
Artigo 98 . - Ao Presidente do Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - representar o Conselho junto a autoridades e órgãos.
Artigo 110 . - Ao responsável pela coordenação do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compete:
I - gerir os trabalhos do Grupo, bem como convocar e dirigir suas sessões;
II - proferir, além do seu, o voto de desempate, quando for o caso;
III - submeter as decisões do Grupo à apreciação superior;
IV - apresentar, periodicamente, às autoridades superiores, relatórios sobre a execução orçamentária da Secretaria.
Artigo 112 . - A Ouvidoria, observadas as disposições deste decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006 , alterado pelo Decreto nº 51.561, de 12 de fevereiro de 2007, é regida:
I - pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008; e
II - pelo Decreto nº 60.399, de 29 de abril de 2014.
Artigo 120 . - A receita de que trata o artigo 119 deste decreto destinar-se-á:
I - ao custeio de despesas de manutenção, conservação, preservação e restauração dos Palácios do Governo, dos móveis, alfaias e objetos de arte ou de simples decoração que os guarnecem, bem como da renovação destes;
II - à aquisição de uniformes e ao pagamento da retribuição pecuniária ao pessoal diretamente participante do serviço de atendimento à visitação pública;
III - à aquisição de produtos e objetos para comercialização no Palácio dos Bandeirantes e no Palácio Boa Vista.
Artigo 130 . - O item 2 do parágrafo único do artigo 144 do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“2. Unidade do Arquivo Público do Estado, da Secretaria de Governo.". (NR)
Artigo 133 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005:
II - o Decreto nº 53.375, de 5 de setembro de 2008;
III - do Decreto nº 54.276, de 27 de abril de 2009:
IV - do Decreto nº 57.500, 8 de novembro de 2011:
V - do Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013:
1. o inciso I;
2. a alínea “c” do inciso VII;
3. o inciso X;
Palácio dos Bandeirantes, 1º de janeiro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Publicado na Casa Civil, a 1º de janeiro de 2015.
Citada por 30 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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