São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 66016, de 15 de setembro de 2021
Nº 66016/2021
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Art. 1. Art. 6. Art. 17. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 27. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 46. Art. 49. Art. 66. Art. 67. Art. 72. Art. 73. Art. 74. Art. 76. Art. 77. Art. 78. Art. 80. Art. 81. Art. 83. Art. 84. Art. 85. Art. 86. Art. 87. Art. 88. Art. 91. Art. 92. Art. 97. Art. 98. Art. 99. Art. 100. Art. 101. Art. 102. Art. 103. Art. 105. Art. 106. Art. 107. Art. 108. Art. 110. Art. 111. Art. 112. Art. 113. Art. 114. Art. 116. Art. 118. Art. 119. Art. 120. Art. 121. Art. 122. Art. 123. Art. 125. Art. 126. Art. 127.Artigo 2º. - Constituem o campo funcional da Secretaria de Governo, além de outras funções compatíveis com o escopo da Pasta:
Artigo 3º. - A Secretaria de Governo tem a seguinte estrutura básica:
Artigo 4º. - A Secretaria de Governo conta, ainda, com:
Artigo 5º. - Integram o Gabinete do Secretário:
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 7º. - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
Artigo 8º. - A Coordenadoria de Administração dos Palácios do Governo tem a seguinte estrutura:
1. Núcleo de Orçamento e Custos;
2. Núcleo de Despesa;
3. Núcleo de Adiantamentos;
1. Núcleo de Compras e Contratações;
2. Núcleo de Almoxarifado;
3. Núcleo de Patrimônio;
1. Núcleo de Administração de Frota;
2. Núcleo de Operação de Frota;
1. Núcleo de Zeladoria;
2. Núcleo de Atendimento ao Público;
3. Núcleo de Paisagismo;
4. Núcleo de Serviços Gerais;
1. Núcleo de Suporte à Residência;
2. Núcleo de Apoio a Recepções;
1. Núcleo de Manutenção;
2. Núcleo Administrativo;
Artigo 9º. - A Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo tem a seguinte estrutura:
Artigo 10 . - O Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa tem a seguinte estrutura:
Artigo 11 . - O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
Artigo 12 . - O Grupo de Tecnologia da Informação - GTI tem a seguinte estrutura:
Artigo 13 . - A Assessoria Técnica do Governo é integrada por:
Artigo 14 . - A Subsecretaria de Ações Governamentais é integrada por:
Artigo 15 . - A Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação é integrada por:
Artigo 16 . - As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com:
1. o Centro de Gestão de Pessoal;
2. o Centro de Convivência Infantil;
Artigo 18 . - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:
1. a Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
2. o Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;
3. o Departamento de Recursos Humanos;
4. o Grupo de Tecnologia da Informação - GTI;
1. o Departamento de Administração;
2. o Departamento de Infraestrutura;
1. o Centro de Apoio Logístico;
2. o Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista;
1. o Centro de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural;
2. o Centro de Monitoria da Visitação aos Palácios do Governo;
1. o Centro de Desenvolvimento de Pessoal;
2. o Centro de Convivência Infantil;
1. o Centro de Aprovisionamento;
2. o Centro de Manutenção;
Artigo 22 . - São órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
Artigo 26 . - São órgãos centrais do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC, regido pelo Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019:
Artigo 28 . - A Chefia de Gabinete tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
Artigo 29 . - A Assessoria Técnica do Governo tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
Artigo 30 . - O Centro de Atos Oficiais tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
1. decretos, despachos e outros atos do Governador;
2. resoluções, apostilas, despachos e outros atos do Secretário de Governo;
3. atos de dirigentes da Secretaria de Governo e de órgãos e unidades do Gabinete do Governador;
Artigo 31 . - O Centro de Apoio Operacional tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
Artigo 35 . - O Centro de Orçamento e Finanças tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
Artigo 36 . - O Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
1. levantamento estatístico do consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;
2. relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
Artigo 37 . - O Centro de Transportes tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições constantes do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977:
Artigo 38 . - Ao Departamento de Infraestrutura cabe planejar, gerenciar, coordenar e executar os serviços de:
1. o Palácio dos Bandeirantes, na Capital;
2. o Palácio Boa Vista, em Campos do Jordão.
Artigo 39 . - A Assistência Técnica tem, além das previstas no artigo 58 deste decreto, as seguintes atribuições:
Artigo 40 . - O Centro de Apoio Logístico tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
Artigo 41 . - O Centro de Aprovisionamento tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
- O Centro de Aprovisionamento também presta serviços, em caráter supletivo, ao Palácio Boa Vista.
Artigo 42 . - O Centro de Manutenção tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
Artigo 43 . - O Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
1. efetuar recebimentos;
2. providenciar depósito do numerário recebido na conta do Fundo Especial de Despesa do Departamento de Infraestrutura;
3. proceder à classificação da receita;
1. programar despesas;
2. emitir cheques para realização de pagamento de despesa;
3. realizar atividades relativas a despesas por adiantamento;
4. atender a requisições de recursos financeiros e zelar por sua adequada distribuição;
5. examinar documentos comprobatórios de despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
6. manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
7. preparar a prestação de contas dos pagamentos efetuados;
Artigo 44 . - A Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
1. promover treinamento e orientar o atendimento à visitação pública aos Palácios do Governo;
2. avaliar periodicamente seu desempenho, adotando medidas para aprimoramento dos serviços;
1. de apoio à monitoria;
2. de natureza educativa, relacionados com as exposições, a serem oferecidos a instituições de ensino;
1. informações relativas às visitações públicas aos Palácios do Governo, programadas e realizadas;
2. cadastro de instituições para as quais serão enviadas programações de suas atividades.
- A atribuição prevista na alínea "a" do inciso VIII deste artigo será exercida, no Palácio Boa Vista, por meio do Núcleo de Monitoria da Visitação ao Palácio Boa Vista.
Artigo 45 . - O Centro de Suporte às Atividades da Curadoria tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
Artigo 47 . - O Centro de Protocolo e Expedição tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
Artigo 48 . - O Centro de Documentação e Arquivo tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
Artigo 50 . - O Departamento de Recursos Humanos tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
1. exercer o previsto nos artigos 17, incisos I e III, e 18, incisos III e V a VIII, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
2. efetuar os registros e controles pertinentes a estágios;
Artigo 51 . - O Grupo de Tecnologia da Informação - GTI tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
1. formular, implementar e atualizar normas e procedimentos;
2. realizar auditorias periódicas;
Artigo 52 . - A Subsecretaria de Ações Governamentais tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
Artigo 53 . - A Coordenadoria de Informações Estratégicas tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
1. gerir, atualizar e disponibilizar o banco de dados do sistema Cadastro de Obras e Ações do Governo - COAG com os dados fornecidos pelas Secretarias e demais órgãos do Governo;
2. articular o fluxo de informações no acompanhamento das obras para subsidiar relatórios gerenciais produzidos pela Coordenadoria;
3. produzir relatórios com informações pertinentes sobre as obras do Estado a fim de subsidiar as decisões das autoridades;
4. promover a integração do sistema COAG com outros bancos de dados do Governo;
Artigo 54 . - A Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
1. normas e padrões que orientem a política de informatização dos órgãos e entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo, em especial para o desenvolvimento de sistemas em modelo integrado de tecnologia da informação e comunicação e para subsídio às políticas do SETIC;
2. ações visando à otimização dos processos de aquisição de bens e contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação;
1. normas e padrões que orientem a política de governança de dados e informações dos órgãos e entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo, em especial para a adoção de medidas de gestão e controle aderentes às referências nacionais e internacionais de boas práticas;
2. ações visando à otimização dos processos de governança de dados e contratação de serviços de fornecedores;
1. do Gabinete, as de que tratam os incisos VIII e X a XIII, todos deste artigo;
2. da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - COORTIC, as de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I e os incisos II a VII, todos deste artigo;
3. da Coordenadoria de Serviços ao Cidadão - CSC, as de que tratam a alínea "c" do inciso I e o inciso IX, ambos deste artigo.
Artigo 55 . - O Grupo de Assessoramento Técnico do Gabinete tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
Artigo 56 . - A Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - COORTIC tem, por meio de seu Corpo Técnico e de suas Unidades, além de outras compreendidas em sua área de atuação e observado o disposto no item 2 do § 1º do artigo 54 deste decreto, as seguintes atribuições:
1. aos Planos e Programas de que trata o artigo 23 do Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019;
2. à implementação de soluções integradas e padrões em tecnologia da informação e comunicação;
3. ao controle orçamentário centralizado de TIC no âmbito do SETIC;
4. aos padrões de segurança de dados e informações no âmbito da tecnologia da informação e comunicação e da governança de dados e informações;
5. aos padrões de armazenamento de dados;
6. às auditorias de conformidade e operacional dos recursos de tecnologia da informação e comunicação e de governança de dados e informações;
7. à promoção da integração de "data centers" do Governo do Estado;
Artigo 57 . - A Coordenadoria de Serviços ao Cidadão - CSC tem, por meio de seu Corpo Técnico e de suas Unidades, além de outras compreendidas em sua área de atuação e observado o disposto no item 3 do § 1º do artigo 54 deste decreto, as seguintes atribuições:
1. criar canais de colaboração e de integração de dados;
2. desenvolver novas formas de prestação de serviços públicos;
1. à constante melhoria da qualidade dos serviços prestados;
2. à identificação de necessidades e demandas da população por novos serviços;
Artigo 58 . - O Gabinete dos responsáveis pelas Subsecretarias, as Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
Artigo 59 . - Os Núcleos de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
- Cabe, ainda, ao Núcleo de Apoio Administrativo da Assessoria Técnica do Governo receber, registrar, classificar e distribuir ofícios e requerimentos e outras correspondências e documentos oficiais dirigidos ao Governador, ao Secretário de Governo e ao Secretário Executivo.
Artigo 60 . - O Secretário de Governo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
1. projetos de decretos elaborados pela Secretaria ou por outros órgãos ou entidades, observadas as disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007;
2. outras matérias compreendidas na área de atuação da Secretaria que dependam de prévia autorização governamental, inclusive as relativas a convênios;
1. os membros do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP e os integrantes de sua Equipe Técnica;
2. servidor para responder pelo expediente da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete da Secretaria;
3. os responsáveis pelas Subsecretarias e o Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo;
4. os responsáveis por outras unidades da Pasta que não tenham cargos ou funções de serviço público correspondentes;
5. quando couber, observada a legislação de regência de cada órgão colegiado integrante da estrutura da Pasta, o seu suplente na respectiva composição;
1. atos para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos em congressos, palestras, debates ou painéis;
1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, e alterações posteriores;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
2. o recebimento de doações de bens móveis e serviços, sem encargos;
3. a locação de imóveis;
- Compete, ainda, ao Secretário de Governo encaminhar, ao Tribunal de Contas, as prestações de contas de adiantamentos relativas à despesa de representação geral do Estado, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 61 . - O Secretário de Governo tem, em nível central, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:
Artigo 62 . - O Secretário Executivo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
Artigo 63 . - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, e alterações posteriores, quanto a qualquer modalidade de licitação;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
1. a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica da Secretaria;
2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
1. responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Executivo;
2. substituir o Secretário Executivo em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais.
Artigo 64 . - Os responsáveis pelas Subsecretarias e o Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
Artigo 65 . - Os responsáveis pelas Subsecretarias têm, ainda, em sua área de atuação, as seguintes competências:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, e alterações posteriores, exceto quanto à licitação na modalidade de concorrência;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;
Artigo 68 . - Os Coordenadores, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
Artigo 69 . - Os Diretores de unidades com nível hierárquico de Departamento Técnico, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
Artigo 70 . - O Diretor do Departamento de Administração e o Diretor do Departamento de Infraestrutura, em suas respectivas áreas de atuação, têm, ainda, as seguintes competências:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, e alterações posteriores, exceto quanto à licitação na modalidade de concorrência;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;
Artigo 71 . - O Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo tem, ainda, em sua área de atuação, as seguintes competências:
Artigo 75 . - Ao Diretor do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:
Artigo 79 . - Os dirigentes responsáveis por unidades de despesa têm as seguintes competências:
Artigo 82 . - Ao Diretor do Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista compete:
Artigo 89 . - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Divisão, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 90 . - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso;
2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
- As disposições deste artigo aplicam-se, também, no âmbito da Corregedoria Geral da Administração, ao seu Presidente, aos Diretores dos Grupos Correcionais e aos Diretores dos Centros.
Artigo 93 . - O Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN é regido:
Artigo 94 . - O Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo é composto dos seguintes membros:
Artigo 95 . - O Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo tem as seguintes atribuições:
Artigo 96 . - Ao Presidente do Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo compete:
Artigo 104 . - Ao responsável pela coordenação do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP compete:
Artigo 109 . - A Ouvidoria, observadas as disposições deste decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006, e alterações posteriores, é regida:
Artigo 115 . - A receita de que trata o artigo 114 deste decreto destinar-se-á:
Artigo 117 . - A Secretaria de Governo prestará suporte:
Artigo 124 . - Em decorrência das modificações promovidas por este decreto, a Subsecretaria e as unidades a seguir discriminadas tiveram sua denominação alterada na seguinte conformidade:
"
Artigo 128 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Orçamento e Gestão
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de setembro de 2021.
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70268, de 22 de dezembro de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70049, de 5 de novembro de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69618, de 11 de junho de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69052, de 14 de novembro de 2024
- Decreto Estadual de São Paulo nº 67608, de 27 de março de 2023
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