São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 846, de 4 de junho de 1998
Nº 846/1998
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.095, de 18/09/2009.
- O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, à cultura, ao esporte, ao atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência, ao atendimento ou promoção dos direitos de crianças e adolescentes, à proteção e conservação do meio ambiente e à promoção de investimentos, de competitividade e de desenvolvimento, atendidos os requisitos previstos nesta lei complementar. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.243, de 30/05/2014.
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.095, de 18/09/2009.
- As pessoas jurídicas de direito privado a que se refere o "caput" deste artigo serão submetidas ao controle externo da Assembleia Legislativa, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.243, de 30/05/2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
II - ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto á conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário de Estado da área correspondente e do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.
Artigo 3° - O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) até 55 % (cinquenta e cinco por cento) no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho que não poderão ser parentes consanguíneos ou afins ate o 3° grau do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
V - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; e
VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem às correspondentes funções executivas.
Artigo 4° - Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de Administração:
I - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
II - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
III - designar e dispensar os membros da Diretoria;
IV - fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
V - aprovar os estatutos, bem como suas alterações e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;
VI - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
VII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria; e
IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Artigo 5° - Aos conselheiros, administradores e dirigentes das organizações sociais da saúde é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde - SUS.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.095, de 18/09/2009.
- Para os efeitos desta lei complementar, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas a que se refere o "caput" do artigo 1° desta lei complementar. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.243, de 30/05/2014.
I - da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas; e
II - das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão.
- § 5° revogado pela Lei Complementar n° 1.095, de 18/09/2009.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.095, de 18/09/2009.
- O contrato de gestão a que se refere o artigo 6° desta lei complementar, conforme sua natureza e objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e do órgão ou entidade contratada e será publicado na íntegra no Diário Oficial. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.243, de 30/05/2014.
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções;
III - atendimento à disposição do § 2° do artigo 6° desta lei complementar; e
IV - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, no caso das organizações sociais da saúde.
IV - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, e usuários do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, no caso das organizações sociais da saúde. (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 971, de 10/01/2005.
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.131, de 27/12/2010.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.131, de 27/12/2010.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.131, de 27/12/2010.
IV - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS e usuários do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, no caso das organizações sociais da saúde.
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.243, de 30/05/2014.
- Alínea "a" revogada pela Lei Complementar n° 1.243, de 30/05/2014.
- Alínea "b" revogada pela Lei Complementar n° 1.243, de 30/05/2014.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.131, de 27/12/2010, revogado o parágrafo único. - Revogado.
- § 1° revogado pela Lei Complementar n° 1.243, de 30/05/2014.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.131, de 27/12/2010. - Revogado.
- § 2° revogado pela Lei Complementar n° 1.243, de 30/05/2014.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.131, de 27/12/2010. - Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, observar-se-á o seguinte: (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.243, de 30/05/2014.
1 - o contrato de gestão assegurará tratamento igualitário entre os usuários do Sistema SUS e do IAMSPE; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.243, de 30/05/2014.
2 - a unidade de saúde adotará sistemática de controle de atendimento de pacientes filiados a operadores de planos de saúde privados e particulares, ingressantes na qualidade de usuários do Sistema SUS e do IAMSPE. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.243, de 30/05/2014.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.131, de 27/12/2010.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.095, de 18/09/2009.
- A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelas Secretarias de Estado, pela Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa - SP e pela Fundação para Conservação e Produção Florestal do Estado de São Paulo, nas áreas correspondentes. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.243, de 30/05/2014.
- § 4° revogado pela Lei Complementar n° 1.095, de 18/09/2009.
- § 2° revogado pela Lei Complementar n° 1.095, de 18/09/2009.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.397, de 22/12/2023.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.397, de 22/12/2023.
CAPÍTULO II – Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 22 - Fica acrescido parágrafo ao artigo 20 da Lei Complementar n.° 791, de 9 de março de 1995, do seguinte teor:
"
-
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1998
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Antonio Angarita
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de junho de 1998.
- Texto retificado no DOE-I de 18/06/1998.