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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 61284, de 27 de maio de 2015

Nº 61284/2015

SEÇÃO I – Disposições Preliminares

Art. 1.
- A Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão, da Secretaria de Governo, de que trata o artigo 3º, inciso XIV, do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015, fica organizada nos termos deste decreto.
Art. 2.
- A Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão é órgão central do Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação nos termos do artigo 3º do Decreto nº 52.178, de 20 de setembro de 2007, com nova redação dada pelo presente decreto.
Art. 3.
- A Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão, prevista no artigo 5º, inciso II, alínea "d", item 3, do Decreto nº 61.035, de 1º de janeiro de 2015, mantido seu nível hierárquico, passa a denominar-se Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO II – Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos

Art. 7.
- As Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos não se caracterizam como unidades administrativas.

SEÇÃO III – Das Atribuições

unico

Art. 12.
- As Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições comuns previstas no artigo 57 do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015.

SEÇÃO IV – Das Competências

unico

Art. 14.
- Os Coordenadores, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 67, 91 e 92 do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015.
Art. 15.
- O Diretor do Grupo de Apoio à Gestão de Convênios, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos artigos 69, 91 e 92 do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015.
Art. 16.
- O Diretor do Centro de Apoio Administrativo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos artigos 74, 75, 91 e 92 do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015.

SEÇÃO V – Do Grupo Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC

1

Art. 18.
- Ao Grupo Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC cabe promover a articulação dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, visando subsidiar a Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão na formulação de propostas de políticas e diretrizes em tecnologia da informação e comunicação.

SEÇÃO VI – Disposições Finais

Art. 19.
- As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Governo.

Artigo 20 . - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 42.886, de 26 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do artigo 2º:

a) o inciso I:

"I - celebrar contratos, convênios e termos de cooperação, dar e receber bens móveis e imóveis em comodato, bem como firmar termos de cessão de uso de imóvel, com órgãos e entidades da Administração, das esferas estadual, municipal e federal, e organizações não governamentais;"; (NR)

b) o inciso III:

“III - administrar os Postos de Serviços do POUPATEMPO, sendo a gestora financeira dos recursos alocados e promovendo o rateio das despesas entre os órgãos e entidades participantes, de acordo com critérios a serem estabelecidos pela Secretaria de Governo;”; (NR)

c) o inciso XV:

“XV - gerir os recursos financeiros repassados ao seu orçamento pela Secretaria de Governo, para a implantação de Postos de Serviços do POUPATEMPO;”; (NR)

II - o artigo 4º:

“

Art. 4.
- As despesas decorrentes do presente decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias alocadas à Secretaria de Governo.”. (NR)

Artigo 21 . - Fica acrescentado ao artigo 2º do Decreto nº 42.886, de 26 de fevereiro de 1998, parágrafo único, com a seguinte redação:

“

Parágrafo único- A abertura de novos Postos de Serviços do POUPATEMPO dar-se-á mediante prévia autorização do Secretário de Governo.”.

Artigo 22 . - O inciso V do artigo 2º do Decreto nº 48.526, de 4 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“V - assessorar o Comitê de Qualidade da Gestão Pública, da Secretaria de Governo, nos assuntos relativos a políticas e diretrizes voltadas ao sigilo e à segurança dos recursos de tecnologia da informação e comunicação e atividades a estas relacionadas, no que tange ao Gabinete do Governador e a autoridades públicas;”. (NR)

Artigo 23 . - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 52.178, de 20 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 3º:

“

Artigo 3º. - São órgãos centrais do Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação, integrados na estrutura da Secretaria de Governo:

Io Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC;
IIa Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão.”; (NR)

II - do artigo 5º:

a) o “caput” e seus incisos:

“

Artigo 5º. - O Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC é composto dos seguintes membros:

Io Responsável pela Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão, representando a Secretaria de Governo, que será seu Presidente;
II1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:
a)Casa Militar, do Gabinete do Governador;
b)Secretaria de Planejamento e Gestão;
c)Secretaria da Fazenda;
d)Secretaria da Educação;
e)Secretaria da Saúde;
f)Secretaria da Segurança Pública;
g)Procuradoria Geral do Estado;
IIIo Secretário Executivo, indicado pelo Responsável pela Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão.”; (NR)

b) o § 2º:

“

§ 2º- Os membros do Conselho e seus suplentes, profissionais de reconhecida capacidade e experiência em tecnologia da informação e comunicação, serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, ressalvado o disposto no inciso I deste artigo.”; (NR)

III - do artigo 6º, os §§ 1º e 2º:

“

§ 1º- Os serviços técnicos de responsabilidade da Secretaria Executiva serão prestados pela Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão, da Secretaria de Governo.
§ 2º- Sempre que necessário, a Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação poderá consultar profissionais de conhecimento e experiência nos assuntos afetos ao Conselho.”; (NR)

IV - do artigo 7º:

a) os incisos I e II:

“I - assessorar o Secretário de Governo em assuntos pertinentes a tecnologia da informação e comunicação;

IImanifestar-se sobre matérias de sua alçada, em especial as relativas a proposições encaminhadas pela Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão;”; (NR)

b) o § 2º:

“

§ 2º- As atribuições do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC serão exercidas em integração com o Comitê de Qualidade da Gestão Pública, da Secretaria de Governo, e de acordo com as orientações dele emanadas.”; (NR)

V - do artigo 8º, o inciso VII:

“VII - por meio do Núcleo de Apoio Administrativo, as previstas no artigo 58 do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015;”; (NR)

VI - o artigo 11:

“

Artigo 11 . - O Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos artigos 74 e 92 do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015.”; (NR)

VII - o artigo 12:

“

Art. 12.
- As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Governo.”. (NR)

Artigo 24 . - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 52.897, de 11 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o "caput" do artigo 4º:

"

Artigo 4º. - Os Postos do Acessa São Paulo poderão ser implantados em todo o território do Estado, mediante convênio, nos termos da minuta anexa a este decreto, a ser celebrado entre a Secretaria de Governo e órgãos e entidades da Administração Pública ou da iniciativa privada."; (NR)

II - o artigo 5º:

"

Artigo 5º. - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Assessoria Jurídica do Governo, órgão complementar da Procuradoria Geral do Estado, integrado à Secretaria de Governo, e observar, no que couber, o disposto nos Decretos nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, e nº 59.215, de 21 de maio de 2013, alterado pelos Decretos nº 60.868, de 29 de outubro de 2014, e nº 60.908, de 21 de novembro de 2014."; (NR)

III - do artigo 6º:

a) o "caput":

"

Artigo 6º. - Cabe à Secretaria de Governo, por intermédio da Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão:"; (NR)

b) o inciso VII:

"VII - disponibilizar monitores para atendimento dos usuários, mediante autorização formal do Secretário de Governo, em casos excepcionais devidamente justificados e visando à continuidade do funcionamento de Posto do Acessa São Paulo;"; (NR)

c) o inciso X:

"X - elaborar minuta-padrão de termo de cooperação a ser celebrado com órgãos da Administração Direta do Estado, objetivando a instalação de Posto do Acessa São Paulo, observadas as disposições do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, e alterações posteriores, no que couber."; (NR)

IV - o "caput" do artigo 7º:

"

Art. 7.
- Compete ao Secretário de Governo:". (NR)

Artigo 25 . - Fica acrescentado ao artigo 7º do Decreto nº 52.897, de 11 de abril de 2008, parágrafo único, com a seguinte redação:

"

Parágrafo único- A competência de que trata o inciso I deste artigo poderá ser delegada ao Responsável pela Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão, da Secretaria de Governo, admitida uma única delegação subsequente.".

Artigo 26 . - Ficam acrescentados ao artigo 60 do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015, os incisos IV a VII, com a seguinte redação:

"IV - em relação ao Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação, exercer o previsto no inciso I do artigo 12 do Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996;

Vaprovar, para publicação periódica, os resultados de pesquisas de preços de insumos dos serviços de informática praticados no mercado, a serem utilizados como referência para exame da compatibilidade dos preços ofertados pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;
VIem relação ao "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão" - Programa do Governo do Estado de São Paulo, exercer o previsto no artigo 19 da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998, com nova redação dada pelo artigo 1º, inciso X, da Lei Complementar nº 1.046, de 2 de junho de 2008;
VIIem relação ao ambiente Internet do Governo do Estado, exercer o previsto no artigo 7º do Decreto nº 42.907, de 4 de março de 1998.".

Artigo 27 . - A redução estimada da despesa com funções de comando decorrente deste decreto poderá vir a ser considerada para a edição de outros decretos de organização ou de reorganização, desde que:

I - a proposta tramite no mesmo processo que tratou da matéria objeto deste decreto;

II - o decreto correspondente seja editado no presente exercício.

Art. 28.
- As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 29 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - do Decreto nº 42.886, de 26 de fevereiro de 1998:

a) o inciso XVI do artigo 2º;

b) os Modelos de Convênio e de Termo de Cooperação anexos;

II - do Decreto nº 51.766, de 19 de abril de 2007:

a) do artigo 2º:

1. a alínea “c” do inciso I;

2. a alínea “b” do inciso II;

3. o inciso III;

b) os artigos 3º e 4º;

c) o parágrafo único do artigo 5º;

d) os artigos 6º a 16;

III - do Decreto nº 52.178, de 20 de setembro de 2007:

a) o § 1º do artigo 2º;

b) o artigo 18;

IV - do Decreto nº 52.897, de 11 de abril de 2008, o artigo 10.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 2015

GERALDO ALCKMIN

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Alexandre de Moraes

Secretário da Segurança Pública

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de maio de 2015.

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