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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 48867, de 10 de agosto de 2004

Nº 48867/2004

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Art. 1.
- A Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Casa Civil

CLÁUDIO LEMBO, Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- Observadas as condições estabelecidas pelo artigo 4º da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, poderão ser incluídos no Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP os projetos de interesse de órgãos e entidades da administração direta e indireta, que envolvam mecanismos de colaboração entre o Estado e agentes do setor privado, remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados.

Artigo 3º. - O Programa de PPP terá como órgão superior de decisão o Conselho Gestor, diretamente subordinado ao Governador, integrado pelos seguintes membros:

ISecretário-Chefe da Casa Civil;
IISecretário de Economia e Planejamento;
IIISecretário da Fazenda;
IVSecretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
VProcurador Geral do Estado;
VIaté 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º- Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a V deste artigo serão representados por substitutos por eles indicados.
§ 2º- O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Gestor serão indicados pelo Governador do Estado.
§ 3º- O Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente.

Artigo 4º. - Além do previsto na Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, caberá ao Conselho Gestor:

Idefinir as prioridades e supervisionar as atividades do Programa de PPP;
IIdeliberar sobre a proposta preliminar de projeto de PPP, com os subsídios fornecidos pelo Secretário Executivo, pela Unidade de PPP, pela Companhia Paulista de Parcerias - CPP e pelo órgão ou entidade interessado;
IIIsolicitar e definir a forma de contratação de estudos técnicos sobre projetos de PPP, após deliberação sobre a proposta preliminar;
IVaprovar os resultados dos estudos técnicos realizados nos termos do inciso anterior, após manifestação formal da Unidade de PPP e da Companhia Paulista de Parcerias - CPP;
Vaprovar a modelagem aplicável a cada projeto de PPP;
VItomar conhecimento dos relatórios de auditoria independente;
VIIrequisitar servidores da administração estadual para apoio técnico ao Programa de PPP ou para compor grupos de trabalho;
VIIIfazer publicar o relatório anual detalhado de suas atividades;
IXdeliberar sobre qualquer outra matéria de interesse do Programa de PPP, incluindo a fixação de condições e prazos para atendimento de suas determinações.
§ 1º- As Secretarias de Estado e a Companhia Paulista de Parcerias - CPP, sempre que solicitado, encaminharão ao Conselho Gestor relatórios e informações sobre a execução dos contratos celebrados no âmbito do Programa de PPP, dos quais sejam partes ou tenham a participação de outras entidades vinculadas.
§ 2º- Os grupos de trabalho a que se refere o inciso VII deste artigo contarão necessariamente com representantes da Unidade de PPP, da Companhia Paulista de Parcerias - CPP e dos órgãos ou entidades interessados.

Artigo 5º. - Os atos do Conselho Gestor, expedidos no exercício de suas atribuições legais e regulamentares, têm a seguinte nomenclatura:

IDeliberação - ato de natureza normativa ou aprobatória de matéria de competência do Conselho Gestor;
IIAto declaratório - ato de natureza normativa declaratória de direitos e obrigações resultantes de licitações e de projetos incluídos no Programa de PPP;
IIIInstrução - ato relativo ao funcionamento do Conselho Gestor ou da Secretaria Executiva.

Artigo 6º. - Compete ao Presidente do Conselho Gestor:

Ipresidir as reuniões do Conselho Gestor;
IIaprovar o encaminhamento das matérias ao Conselho Gestor e definir a pauta das reuniões;
IIIexpedir e fazer publicar no Diário Oficial do Estado as normas e deliberações aprovadas pelo Conselho Gestor;
IVsubmeter à apreciação e aprovação do Conselho Gestor:
a)minutas dos relatórios semestrais a serem remetidos à Assembléia Legislativa, detalhando as atividades desenvolvidas no período e o desempenho dos contratos celebrados no âmbito do Programa de PPP;
b)minutas de decretos sobre matérias de interesse do Programa de PPP;
c)relatório trimestral de acompanhamento e execução do Programa de PPP;
Vencaminhar ao Governador as minutas e os relatórios a que se refere o inciso anterior;
VImanifestar-se publicamente em nome do Conselho Gestor;
VIIcomparecer semestralmente à Assembléia Legislativa, acompanhado do Secretário de Economia e Planejamento, para prestar esclarecimentos sobre as atividades do Programa de PPP, em atendimento ao disposto no artigo 3º, § 10, da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004;
VIIIautorizar o acesso a documentos relativos a projetos incluídos no Programa de PPP.

Artigo 7º. - O Conselho Gestor terá um Secretário Executivo indicado pelo Governador, a quem caberá:

Icoordenar a preparação das informações e documentos necessários à analise das propostas preliminares de projetos de PPP, que serão submetidas ao Conselho Gestor;
IIarticular-se com a Unidade de PPP, a Companhia Paulista de Parcerias - CPP e os demais órgãos e entidades interessados;
IIIenviar os avisos de convocação para as reuniões do Conselho Gestor;
IVsecretariar e elaborar a ata das reuniões do Conselho Gestor, providenciando em seguida a sua publicação no Diário Oficial do Estado;
Vminutar os atos expedidos pelo Conselho Gestor, nos termos do artigo 5º deste decreto;
VImanter arquivo dos documentos submetidos ao Conselho Gestor.

Parágrafo único- Antes do encaminhamento, ao Conselho Gestor, das propostas preliminares referidas no inciso I deste artigo, o Secretário Executivo deverá ouvir os órgãos ou entidades interessados, a Unidade de PPP e a Companhia Paulista de Parcerias - CPP.

Art. 8.
- O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês.
§ 1º- O Presidente do Conselho Gestor poderá, justificadamente, dispensar a realização da reunião ordinária ou convocar reuniões extraordinárias, sempre que julgar necessário ou mediante solicitação de qualquer membro.
§ 2º- Os avisos de convocação para as reuniões do Conselho Gestor indicarão detalhadamente a ordem do dia e serão entregues aos membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias acompanhados da documentação e informações relativas à matéria a ser apreciada.
§ 3º- Das reuniões do Conselho Gestor serão lavradas atas em registro próprio, assinadas por todos os presentes, e publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 4º- Participará das reuniões do Conselho Gestor, com direito a voz, o titular da Secretaria de Estado à qual se vincule o órgão ou entidade interessada em determinado projeto de PPP.
§ 5º- Poderão ainda participar das reuniões do Conselho Gestor, o seu Secretário Executivo, representantes da Companhia Paulista de Parcerias - CPP, representantes da Unidade de PPP e outras pessoas convidadas pelo Presidente.
Art. 9.
- As deliberações do Conselho Gestor serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

Artigo 10 . - Para os fins do disposto no § 8º da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, a Secretaria de Economia e Planejamento conta com a Unidade de PPP, junto ao Gabinete do Titular da Pasta, cabendo-lhe, ainda:

Iopinar sobre as propostas preliminares de projetos de PPP, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, deste decreto;
IIacompanhar a realização de estudos técnicos relativos a projetos de PPP, cuja proposta preliminar já tenha sido submetida ao Conselho Gestor, manifestando-se formalmente sobre os seus resultados;
IIIorganizar e preparar o relatório semestral a ser remetido à Assembléia Legislativa sobre as atividades do Programa de PPP, em atendimento ao disposto no artigo 3º, § 9º, da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004.
§ 1º- Para o exercício de suas funções, a Unidade de PPP poderá articular-se com outros órgãos e entidades da administração pública estadual, municipal e federal, bem como solicitar informações e esclarecimentos sobre o andamento de projetos de PPP.
§ 2º- Fica o Secretário de Economia e Planejamento autorizado a expedir normas e orientações sobre o funcionamento da Unidade de PPP.

Artigo 11 . - Em decorrência das atribuições previstas na Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, caberá à Companhia Paulista de Parcerias - CPP:

Icolaborar na implementação do Programa de PPP e apoiar as atividades do Conselho Gestor;
IIopinar sobre a proposta preliminar de projeto de PPP, nos termos do artigo 7o, parágrafo único, deste decreto;
IIIcontratar estudos técnicos sobre projetos de PPP, quando solicitado e na forma definida pelo Conselho Gestor;
IVacompanhar a realização de estudos técnicos relativos a projetos de PPP, cuja proposta preliminar já tenha sido submetida ao Conselho Gestor, manifestando-se formalmente sobre os seus resultados;
Vpublicar relatório anual de suas atividades.

Parágrafo único- Para o exercício de suas funções, a Companhia Paulista de Parcerias - CPP poderá:

1. articular-se com outros órgãos e entidades da administração pública estadual, municipal e federal;

2. solicitar informações e esclarecimentos sobre o andamento de projetos de PPP.

Art. 12.
- As atividades da Companhia Paulista de Parcerias - CPP serão submetidas a auditoria independente.

Art. 13.
- O processo de implementação de cada projeto de PPP será auditado a partir da publicação do respectivo edital, conforme determinado pelo Conselho Gestor.
Parágrafo único- Ao auditor competirá:

1. verificar e atestar a lisura e a observância das regras estabelecidas no edital;

2. prestar os demais serviços previstos no respectivo contrato;

3. apresentar, ao final do processo, relatório que será submetido à apreciação Conselho Gestor.

Art. 14.
- Nas suas respectivas áreas de competência, caberá às Secretarias de Estado, às Agências Reguladoras e aos demais órgãos fiscalizadores o acompanhamento e a fiscalização dos contratos de PPP, para assegurar a observância da regulamentação pertinente.

Art. 15.
- A alienação de participações societárias autorizadas pela Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, continua sujeita ao Programa Estadual de Desestatização - PED.

Artigo 16 . - Os servidores da administração estadual direta e indireta responderão, nos termos da lei:

Ipor eventuais ações ou omissões que impeçam ou prejudiquem o curso do Programa de PPP;
IIpela quebra de sigilo das informações sobre o Programa de PPP ainda não divulgadas ao público, a que tenham acesso privilegiado em razão do exercício do cargo ou função;
IIIpelo uso das informações a que se refere o inciso anterior para obtenção de vantagem própria ou para outrem, de qualquer natureza.

Art. 17.
- Os representantes dos órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta são responsáveis pela exatidão e pelo fornecimento, em tempo hábil, das informações necessárias ao Programa de PPP.
Art. 18.
- Caberá aos órgãos ambientais do Estado priorizar as licenças ambientais dos projetos, bem como acompanhar o cumprimento das obrigações previstas nos projetos de PPP.

Artigo 19 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de agosto de 2004

CLÁUDIO LEMBO

Fernando Dias Menezes de Almeida

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo

Luiz Tacca Junior

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Andrea Calabi

Secretário de Economia e Planejamento

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 10 de agosto de 2004.

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