São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 31170, de 31 de janeiro de 1990
Nº 31170/1990
unico
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Poderão afastar-se:
I - nos termos da Lei Complementar n. 343, de 6 de janeiro de 1984, funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, para exercício de mandato como dirigente de entidade de classe que congregue no mínimo 500 (quinhentos) associados, quando forem eleitos para os cargos de Presidente, Secretário Geral ou Tesoureiro;
II - além da hipótese prevista no inciso anterior, mais 1 (um) funcionário ou servidor em relação a cada grupo de 3.000 (três mil) associados, até o máximo de 3 (três) visando o exercício de outro cargo na Diretoria da entidade, para o qual tenha sido eleito;
III - nos termos do Artigo 64, inciso VII, da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, docentes e especialistas de educação, do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, para exercício de mandato como dirigente de entidade de classe que congregue no mínimo 500 (quinhentos) associados, quando forem eleitos para cargos da Diretoria, previstos nos seus estatutos.
Artigo 3.º - São requisitos para a autorização do afastamento:
I - quanto à entidade:
a) estar registrada no Registro Público competente;
b) ter como objeto a representação de funcionários ou servidores integrantes de classe ou série de classes determinadas das do serviço público estadual;
c) congregar apenas funcionários ou servidores públicos estaduais;
d) contar com o número de associados previstos no
Artigo 1.°;
e) ter base de atuação em todo o território do Estado;
II - quanto ao funcionário ou servidor:
a) estar no exercício de seu cargo ou função-atividade;
b) ter sido eleito e empossado no cargo de direção da entidade.
Artigo 11 . - Esse decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n. 22.077, de 2 de abril de 1984 e 24.929, de 18 de março de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de janeiro de 1990.
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