São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 64367, de 8 de agosto de 2019
Nº 64367/2019
RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º. - Fica instituído, no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, o Portal Eletrônico das Organizações Sociais, de que trata a Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, por meio do qual se dará:
I - a qualificação de entidades como organizações sociais;
II - a convocação pública para celebração de contratos de gestão;
III - a prestação de contas e o acompanhamento das metas pactuadas nos contratos de gestão;
IV - a aplicação de sanções, por descumprimento de disposições contidas nos contratos de gestão.
Artigo 2º. - O Portal Eletrônico das Organizações Sociais será:
I - disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Governo;
II - obrigatoriamente utilizado pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, por meio de senhas de acesso específicas para a condução dos procedimentos eletrônicos em sua respectiva área de competência;
III - objeto de articulação, no que couber, com o portal de parcerias com organizações da sociedade civil de que trata o Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016.
Artigo único - Os procedimentos relacionados nos incisos I a IV do artigo 1º deste decreto, em tramitação quando de sua entrada em vigor, terão seu processamento transferido para o Portal Eletrônico das Organizações Sociais, cabendo aos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado adotar as medidas necessárias para tanto.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 2019
RODRIGO GARCIA
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de agosto de 2019.
Artigo 1º. - O Portal Eletrônico das Organizações Sociais concentrará os trâmites dos procedimentos necessários para:
Artigo 2º. - O procedimento de qualificação como organização social, a que se refere o inciso I do artigo 1º deste regulamento, observará o seguinte trâmite:
Artigo 4º. - A convocação pública se iniciará mediante publicação do correspondente edital, o qual indicará o prazo para as organizações sociais interessadas submeterem, simultaneamente, suas propostas e documentos de habilitação, devendo conter:
1. aprovação, quando constatado o atingimento das metas pactuadas, bem como a regularidade das despesas realizadas;
2. aprovação com ressalvas, quando, apesar de terem sido atingidas as metas, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou
3. rejeição, nas seguintes hipóteses:
Artigo 6º. - O procedimento para aplicação de sanções de que trata o inciso IV do artigo 1º deste regulamento observará o disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, e o seguinte trâmite:
1. decidirá pela desqualificação da organização social, observadas as hipóteses e respectiva gradação previstas em resolução conjunta expedida pelo Secretário de Governo e pelo Procurador Geral do Estado; ou
2. devolverá o procedimento ao Secretário de Estado da área correspondente, para aplicação de outra sanção prevista no contrato de gestão.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.