São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 61175, de 18 de março de 2015
Nº 61175/2015
SEÇÃO I – Disposições Preliminares
Artigo 3º. - Ficam transferidos para a Ouvidoria Geral do Estado:
I - da Corregedoria Geral da Administração, da Secretaria de Governo, previstos no Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011:
a) o Conselho de Transparência da Administração Pública;
b) o Portal da Transparência Estadual;
II - da estrutura básica da Secretaria de Governo, a Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO II – Da Estrutura
1
SEÇÃO III – Das Atribuições
1
2
SEÇÃO IV – Das Competências
Artigo 11 . - Para assegurar o pleno exercício das atribuições da Ouvidoria Geral do Estado, seu Responsável poderá:
I - solicitar esclarecimentos a respeito de demandas de Ouvidorias;
II - convocar audiências para discussão de temas relevantes à prestação de serviços públicos ou à promoção da transparência pública;
III - propor a adoção de medidas para prevenção de irregularidades;
IV - representar à Corregedoria Geral da Administração para apuração de possíveis irregularidades;
V - avocar o atendimento a demandas e procedimentos das Ouvidorias.
SEÇÃO V – Dos Órgãos Colegiados
SUBSEÇÃO I – Do Conselho de Transparência da Administração Pública
Artigo 15 . - O Conselho de Transparência da Administração Pública é composto dos seguintes membros:
I - 8 (oito) representantes do Poder Executivo, sendo:
a) 3 (três) da Secretaria de Governo, um dos quais será seu Presidente;
b) 1 (um) de cada um dos seguintes órgãos:
1. Casa Civil, do Gabinete do Governador;
2. Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
3. Secretaria de Planejamento e Gestão;
4. Secretaria da Fazenda;
5. Procuradoria Geral do Estado;
II - mediante convite:
a) 3 (três) representantes de entidades não governamentais, estabelecidas há mais de 2 (dois) anos, que atuem nas áreas de transparência, controle social ou correlatas;
b) 3 (três) cidadãos residentes no Estado de São Paulo, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de reputação ilibada e notório conhecimento sobre a temática do Conselho.
1. dos Titulares das referidas Pastas e do Procurador Geral do Estado, os de que trata o inciso I;
2. do Secretário de Governo, os de que trata o inciso II.
1. representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo;
2. profissionais especialistas, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, bem como de organizações da sociedade civil.
SUBSEÇÃO II – Do Comitê Gestor do Portal da Transparência Estadual
unico
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2
SUBSEÇÃO III – Da Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo
1. sem prejuízo daqueles de natureza semelhante afetos a outros órgãos e entidades estaduais;
2. em integração com os trabalhos a que se refere o item 1 deste artigo.
Artigo 19 . - A Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo é composta dos seguintes membros:
I - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
a) Secretaria de Governo, através da Ouvidoria Geral do Estado, que será seu Presidente;
b) Casa Civil, do Gabinete do Governador;
c) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
d) Secretaria da Fazenda;
e) Secretaria da Saúde;
f) Secretaria da Educação;
g) Secretaria da Segurança Pública;
h) Secretaria de Planejamento e Gestão;
II - 1 (um) representante do POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão - Programa do Governo do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;
III - 1 (um) representante de cada uma das seguintes fundações:
a) Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP;
b) Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE.
SUBSEÇÃO IV – Disposições Comuns
SEÇÃO VI – Do Portal da Transparência Estadual
Artigo 24 . - O Portal da Transparência Estadual, sem prejuízo de outras informações que possam ser agregadas e da continuidade de espaços virtuais já existentes, deverá conter as seguintes informações:
I - série histórica, abrangendo ao menos 3 (três) exercícios, das receitas do Estado, com consulta por órgão ou receita por natureza nos diversos níveis de desdobramento, bem como da previsão do ano vigente com as informações da realização mês a mês, observado o mesmo nível de consulta;
II - despesas liquidadas referentes a compras de bens de consumo e contratação de terceiros, consolidadas por órgão;
III - demonstrativo mensal das despesas com pagamento de diárias do exercício vigente;
IV - receitas realizadas por órgão, especificadas por fonte até o nível de alínea;
V - investimentos realizados por órgão e natureza, especificando bens de capital e obras;
VI - transferências de recursos públicos estaduais a Municípios, entidades, cidadãos ou por ação de governo;
VII - despesas liquidadas por órgão e programa de trabalho, detalhado por natureza de pessoal e encargos, outras despesas correntes e investimentos;
VIII - empresas e pessoas físicas proibidas de contratar com o Poder Público;
IX - relação de agentes públicos dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional;
X - tabela de remuneração mensal dos agentes públicos dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional;
XI - quadros demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000);
XII - manual de navegação, glossário, perguntas frequentes, denúncia eletrônica e “fale conosco” por e-mail, carta e telefone.
SEÇÃO VII – Disposições Finais
Artigo 30 . - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006, de instituição e organização do Sistema Informatizado da Rede de Ouvidorias do Estado de São Paulo e de regulamentação do envio dos relatórios semestrais das ouvidorias, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2º:
“
Artigo 2º. - A Secretaria de Governo, por intermédio da Ouvidoria Geral do Estado, adotará as providências necessárias para o adequado funcionamento do Sistema Informatizado da Rede de Ouvidorias e designará os órgãos ou servidores responsáveis pela sua administração, atualização, manutenção e concessão de senhas.”; (NR)
II - o artigo 7º:
“
Artigo 7º. - A Secretaria de Governo, por intermédio da Ouvidoria Geral do Estado, deverá:
III - o artigo 10:
“
Artigo 31 . - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011, de reorganização da Corregedoria Geral da Administração e de instituição do Sistema Estadual de Controladoria, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
“
Artigo 1º. - A Corregedoria Geral da Administração, integrante da estrutura básica da Secretaria de Governo e vinculada ao Governador do Estado, fica reorganizada nos termos deste decreto, em consonância com o disposto no artigo 32 da Constituição do Estado.”; (NR)
II - do artigo 6º, o inciso X:
“X - receber e analisar informações de auditoria e controle interno, promover interação institucional e adotar demais medidas necessárias à coordenação do Sistema Estadual de Controladoria;”; (NR)
III - do artigo 21, o parágrafo único:
“
IV - o artigo 31:
“
Artigo 31 . - As Corregedorias Setoriais serão instaladas junto:
V - o artigo 48:
“
Artigo 48 . - O Sistema Estadual de Controladoria será exercido pelos seguintes órgãos:
VI - do artigo 50, o “caput”:
“
Artigo 32 . - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012, de regulamentação, no âmbito do Estado, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 20:
a) o “caput”:
“
Artigo 20 . - Negado o acesso ao documento, dado e informação pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, o interessado poderá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Ouvidoria Geral do Estado, da Secretaria de Governo, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:”; (NR)
b) o § 1º:
“
c) o § 2º:
“
II - o artigo 21:
“
Artigo 21 . - Negado o acesso ao documento, dado ou informação pela Ouvidoria Geral do Estado, o requerente poderá, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, interpor recurso à Comissão Estadual de Acesso à Informação, de que trata o artigo 76 deste decreto.”; (NR)
III - do artigo 26, o § 3º:
“
IV - do artigo 78, o “caput”:
“
Artigo 78 . - Cabe à Secretaria de Governo:”; (NR)
V - o artigo 79:
“
Artigo 33 . - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 60.144, de 11 de fevereiro de 2014, de instituição da Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 2º, o § 1º:
“
II - do artigo 4º, os incisos I e II:
“I - da Secretaria de Governo, por meio:
Artigo 34 . - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 60.399, de 29 de abril de 2014, que dispõe sobre as atividades das Ouvidorias de que trata a Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 4º, o inciso X:
“X - atender as diretrizes estabelecidas pela Ouvidoria Geral do Estado, da Secretaria de Governo;”; (NR)
II - o artigo 10:
“
Artigo 10 . - O exercício da função de Ouvidor exige formação superior completa e atendimento às exigências contidas no Decreto nº 57.970, de 12 de abril de 2012, alterado pelo Decreto nº 58.076, de 25 de maio de 2012, sendo recomendável possuir certificação de formação específica reconhecida pela Ouvidoria Geral do Estado.”; (NR)
III - o artigo 21:
“
Artigo 21 . - Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 9º da Lei nº10.294, de 20 de abril de 1999, e de relatórios em formatos e periodicidades estabelecidos internamente em cada órgão ou entidade, as Ouvidorias deverão emitir relatórios e manter dados organizados conforme as diretrizes estabelecidas pela Ouvidoria Geral do Estado.”; (NR)
IV - os artigos 23 a 25:
“
Artigo 35 . - Fica acrescentado ao artigo 2º do Decreto nº 60.638, de 10 de julho de 2014, de instituição do Comitê Gestor do Projeto “Melhorando o ambiente de negócios por meio da transparência no Estado de São Paulo”, o inciso I-A, com a seguinte redação:
“I-A - a Secretaria de Governo, por intermédio da Ouvidoria Geral do Estado;”.
Artigo 36 . - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 60.638, de 10 de julho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 2º:
a) o § 1º:
“
b) o § 3º:
“
II - o artigo 7º:
“
Artigo 37 . - Ficam acrescentados ao Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015, de organização da Secretaria de Governo, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 2º:
a) o inciso XIV-A:
“XIV-A - em relação ao Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP, instituído pelo artigo 29 da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999:
b) o parágrafo único:
“
II - ao artigo 3º:
a) o inciso XI-A:
“XI-A - Ouvidoria Geral do Estado;”;
b) o
“
Artigo 38 . - Ficam extintos os seguintes cargos vagos:
I - no Quadro da Secretaria de Governo:
a) 1 (um) de Chefe I;
b) 1 (um) de Encarregado I;
II - no Quadro da Secretaria de Planejamento e Gestão, 6 (seis) de Encarregado I.
Artigo 39 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006, o artigo 11;
II - o Decreto nº 51.561, de 12 de fevereiro de 2007;
III - o Decreto nº 52.197, de 26 de setembro de 2007;
IV - do Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011:
a) os incisos IX e XII do artigo 4º;
b) o inciso XI do artigo 6º;
c) os artigos 34, 35 e 40 a 45;
V - o Decreto nº 59.420, de 13 de agosto de 2013;
VI - do Decreto nº 60.638, de 10 de julho de 2014, a alínea “b” do inciso I do artigo 2º;
VII - do Decreto nº 60.399, de 29 de abril de 2014, o parágrafo único do artigo 4º;
VIII - do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015:
a) o inciso VIII do artigo 3º;
b) a Seção VII, do Capítulo VIII, e seu artigo 103.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 2015
GERALDO ALCKMIN
Aloísio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Renato Villela
Secretário da Fazenda
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Alexandre de Moraes
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 18 de março de 2015.
Citada por 15 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Decreto Estadual de São Paulo nº 63877, de 30 de novembro de 2018
- Decreto Estadual de São Paulo nº 62598, de 29 de maio de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 62599, de 29 de maio de 2017