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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 61363, de 8 de julho de 2015

Nº 61363/2015

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Art. 1.
- Fica aprovado, na forma do Anexo I deste decreto, o regulamento do Sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP - CONVITE para compra de bens, em parcela única e entrega imediata, mediante licitação na modalidade “convite”, de que trata o artigo 22, inciso III, § 3º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- Os interessados em operar no Sistema BEC/SP - CONVITE deverão estar registrados no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP.
§ 1º- Os fornecedores registrados no CAUFESP anteriormente à entrada em vigor deste decreto deverão providenciar a atualização de seus respectivos dados e o credenciamento de seus representantes.
§ 2º- O titular de registro no CAUFESP responde por todos os atos praticados por seu representante credenciado.
§ 3º- A oferta de propostas implicará aceitação de todas as condições e obrigações inerentes ao procedimento licitatório.
Art. 3.
- A compatibilidade dos preços ofertados em relação aos praticados no mercado será aferida, no âmbito da Administração direta e indireta do Estado, mediante consulta aos valores constantes do módulo de preços do banco de dados do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO.
Art. 4.
- Utilizarão o Sistema BEC/SP - CONVITE, a que alude o regulamento contido no Anexo I deste decreto, os órgãos e entidades integrantes da Administração direta e indireta do Estado de São Paulo.
Parágrafo único- A utilização do Sistema BEC/SP - CONVITE por parte das empresas controladas pelo Estado fica condicionada à assinatura de termo de adesão, nos moldes do Anexo II deste decreto.
Art. 5.
- O Comitê de Qualidade da Gestão Pública, a que alude o inciso V do artigo 3º do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015, poderá expedir instruções complementares ao regulamento aprovado por este decreto.
Art. 6.
- Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas por esta controlada adotarão as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto.

Artigo 7º. - Este decreto entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 46.074, de 30 de agosto de 2001.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 2015

GERALDO ALCKMIN

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de julho de 2015.

Art. 1.
- Este regulamento estabelece as normas e os procedimentos para a compra de bens, em parcela única e entrega imediata, mediante licitação na modalidade “convite”, de que trata o artigo 22, inciso III, § 3º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, realizada por intermédio da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC/SP.

Artigo 2º. - Para efeito deste regulamento consideram-se:

IAdministração da BEC: unidade responsável pela gestão do Sistema BEC/SP;
IIAgente Financeiro: instituição bancária responsável pelamovimentação financeira decorrente de operações realizadas no Sistema BEC/SP;
IIIBEN: Boleto Eletrônico de Negociação - documento eletrônico emitido pelo Sistema BEC/SP, opção “Painel do Fornecedor”, que representa o encerramento da licitação e indica a licitante vencedora do certame;
IVCatálogo de Produtos: funcionalidade disponível no Sistema BEC/SP que contém o elenco dos bens passíveis de aquisição por meio eletrônico;
VCAUFESP - Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo: sistema eletrônico de informações que contém os registros dos interessados em participar de licitações e contratar com órgão ou entidade da Administração direta e indireta do Estado;
VIResponsável do Convite: servidor ou empregado da Unidade Compradora que analisa, classifica e julga as propostas;
VIICQGP: Comitê de Qualidade da Gestão Pública;

VIIICV - Convite: modalidade de licitação de que trata o artigo 22, inciso III, § 3º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

IXdia útil: dia em que há expediente operacional do Sistema BEC/SP;
XEdital: documento padronizado e aprovado pela Procuradoria Geral do Estado, contendo as regras relativas ao procedimento licitatório e à contratação dele decorrente;
XIEndereço Eletrônico do Sistema BEC/SP: www.bec.sp.gov.br;
XIIExtrato do Edital ou Preâmbulo: parte do edital que contém os elementos principais do certame e da futura contratação, extraídos da Oferta de Compra - OC, emitida pela Unidade Compradora;
XIIILiquidação da Despesa: ato que reconhece o direito do fornecedor ao pagamento;
XIVNE - Nota de Empenho: documento contábil que materializa o empenho da despesa e, se assim dispuser o edital, formaliza a contratação;
XVOC - Oferta de Compra: documento eletrônico, emitido pela Unidade Compradora, que contém os elementos essenciais para a elaboração do preâmbulo ou extrato do edital, bem como identifica e quantifica o bem que será adquirido;
XVIPagamento: efetivo crédito do valor do preço contratado em conta corrente do fornecedor;
XVIIPD - Programação de Desembolso: documento do SIAFEM/SP, emitido pela Unidade Compradora, mediante o qual é programado o pagamento;

XVIII - SIAFEM/SP - Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios: sistema pelo qual se processa, de forma integrada, a execução orçamentária, financeira e contábil do Estado;

XIXSistema BEC/SP - Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP: sistema competitivo eletrônico para a realização de contratações;
XXSociedade de Economia Mista Dependente: empresa que, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
XXISociedade de Economia Mista não Dependente: empresa que, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, não recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
XXIIUC: Unidade Compradora que utiliza o Sistema BEC/SP para realização de suas compras;

XXIII - Valor de Referência: valor obtido por meio de pesquisa de preço, considerado como valor máximo aceitável para a contratação.

Artigo 3º. - São agentes do sistema:

Ias UCs responsáveis pela contratação;
IIa Administração da BEC;
IIIos fornecedores inscritos no CAUFESP e aptos a participar dos procedimentos licitatórios;
IVo Agente Financeiro.

Artigo 4º. - São atribuições da UC:

Iprovidenciar a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização para abertura da licitação e respectiva contratação, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa e o responsável pelo convite, a ele anexando cópia dos demais atos do procedimento licitatório;
IIemitir a OC;
IIIdivulgar, em local apropriado, cópia do edital, sem prejuízo de sua divulgação no Sistema BEC/SP;
IVdar cumprimento às providências previstas no inciso V do artigo 2º do Decreto nº 36.226, de 15 de dezembro de 1992, com a redação conferida pelo Decreto nº 43.859, de 2 de março de 1999;
Vresponder esclarecimentos e informações solicitadas, bem como apreciar e decidir impugnações ao edital, apresentadas nos termos do artigo 41, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
VIdisponibilizar local e equipamentos necessários para o responsável pelo convite realizar no sistema eletrônico os atos inerentes ao procedimento licitatório que lhe competem;
VIIanalisar, julgar e classificar as propostas apresentadas que lhe forem encaminhadas pelo Sistema BEC/SP, justificando as eventuais desclassificações, tudo por intermédio do responsável pelo convite;
VIIIanalisar e decidir os recursos interpostos pelos licitantes;
IXanular ou revogar a licitação, assegurando aos licitantes o direito ao contraditório;
Xhomologar a licitação, adjudicando seu objeto ao(s) licitante(s) vencedor(es);
XIpraticar os demais atos inerentes ao procedimento licitatório não indicados no artigo 5º deste regulamento;
XIIemitir a NE ou o outro documento formalizador da contratação;
XIIIenviar à licitante vencedora, preferencialmente mediante mensagem eletrônica, cópia da NE ou do documento formalizador da contratação, caso a UC seja Universidade Pública ou Sociedade de Economia Mista não Dependente;
XIVreceber o objeto do contrato, observadas as prescrições dos artigos 73 a 76 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e as disposições do edital, providenciando a liquidação da despesa;
XVemitir a PD ou documento correspondente, para a realização do pagamento na data de seu vencimento;
XVIefetuar os pagamentos das compras que realizar;
XVIIaplicar as sanções cabíveis, nos termos das leis e regulamentos pertinentes;

XVIII - encaminhar à Administração da BEC, para divulgação no sistema eletrônico, os atos regulamentares relativos à contratação precedida de licitação na modalidade “convite”, bem como os atos pertinentes à imposição de penalidades aos fornecedores.

Artigo 5º. - São atribuições da Administração da BEC:

Imanter em funcionamento e operação o Sistema BEC/SP, com os seguintes registros:
a)OC, propostas apresentadas e itens negociados, bem como os demais atos inerentes ao procedimento licitatório, praticados no Sistema;
b)UC e fornecedores;
IIpermitir o acesso dos fornecedores ao Sistema BEC/SP, mediante senha gerada pelo sistema;
IIIdefinir e divulgar o período de entrega e recebimento das propostas, bem como data e horário para a realização de sessão pública de abertura das propostas;
IVcomunicar, mediante correio eletrônico, a todos os fornecedores cadastrados no CAUFESP em categoria compatível com o objeto do convite, a realização do procedimento licitatório, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da realização da sessão pública de abertura das propostas;
Vdisponibilizar, no endereço eletrônico do Sistema BEC/SP, consulta à íntegra do edital, a qualquer interessado, sem necessidade de senha de acesso;
VIdivulgar, no endereço eletrônico do Sistema BEC/SP, manifestações e decisões sobre informações e esclarecimentos prestados, impugnações apresentadas em relação ao edital e recursos interpostos, bem como o resultado da licitação;
VIIdisponibilizar o BEN à licitante vencedora, no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br, opção “Painel do Fornecedor”;
VIIIinformar à licitante vencedora, mediante mensagem eletrônica, a existência de NE emitida a seu favor pela UC, disponível para consulta e impressão no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br., exceto se a UC for Universidade Pública ou Sociedade de Economia Mista não dependente;

Artigo 6º. - São atribuições do fornecedor:

Icadastrar-se no CAUFESP;
IIcredenciar os seus representantes no CAUFESP;
IIImanter permanentemente atualizados todos os seus dados de cadastro no CAUFESP, especialmente o endereço eletrônico para recebimento das mensagens eletrônicas encaminhadas pela Administração da BEC e pelas UCs;
IVmanter conta corrente ativa no Agente Financeiro, como condição para o recebimento dos pagamentos a que fizer jus;
Vcumprir todas as obrigações contratuais, bem como aquelas estabelecidas nos editais, nas condições e prazos estipulados;
VIsubmeter-se às normas deste regulamento, do regulamento do CAUFESP, dos demais atos normativos relativos ao Sistema BEC/SP e dos editais de convites;
VIIconsultar e imprimir as NEs emitidas a seu favor no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br, quando for o caso;
VIIIzelar pela correta utilização da senha ou do certificado digital de acesso ao sistema eletrônico, respondendo integralmente por todos os atos praticados no procedimento licitatório por seus representantes credenciados, assim como pela indevida utilização da senha ou do certificado digital, por pessoa não credenciada como sua representante.
Art. 7.
- É atribuição do Agente Financeiro efetuar os pagamentos aos fornecedores contratados, por conta e ordem da UC, quando esta não estabelecer forma de pagamento distinta.

Artigo 8º. - A OC conterá:

Idescrição detalhada do item ou itens a serem adquiridos, de acordo com o constante do Catálogo de Produtos, sua quantidade e a unidade de fornecimento;
IIo valor de referência;
IIIindicação do local e do prazo de entrega;
IVindicação do prazo de pagamento, não superior a 30 (trinta) dias;
Vindicação do suporte orçamentário-financeiro para fins contábeis, exceto no caso de Sociedades de Economia Mista não Dependentes.
Art. 9.
- Os procedimentos licitatórios objeto deste regulamento serão realizados em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis e com as disposições estabelecidas nos respectivos editais.
Art. 10.
- Durante todo o período de processamento da licitação, qualquer interessado poderá acompanhar o seu andamento no endereço eletrônico do Sistema BEC/SP;
Art. 11.
- Os contratos decorrentes das negociações realizadas pelo Sistema BEC/SP serão considerados encerrados quando o objeto for recebido definitivamente e o pagamento for efetuado pela UC.
Art. 12.
- O licitante que se comportar de modo inidôneo, não mantendo a proposta, apresentando-a sem seriedade, falhando ou fraudando a execução do contrato, estará sujeito às penalidades prevista nas leis que estabelecem normas para licitações e contratos administrativos e respectivos regulamentos, sem prejuízo da eventual rescisão do contrato e do bloqueio de acesso ao Sistema BEC/SP.
Art. 13.
- Os pagamentos das obrigações resultantes dos contratos decorrentes do Sistema BEC/SP, desde que tenha ocorrido o recebimento definitivo do objeto do contrato, serão feitos no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data prevista no edital para a entrega ou da data da efetiva entrega do bem, prevalecendo a que ocorrer por último.
Parágrafo único- Nas contratações realizadas por Universidades Públicas, Sociedades de Economia Mista não Dependentes estaduais e por órgãos ou entidades não integrantes da Administração direta e indireta do Estado, é facultado o pagamento em até 30 dias, conforme indicado no respectivo edital.
Art. 14.
- Nos procedimentos licitatórios a que alude o artigo 1º, será adotado edital composto a partir de minuta padrão previamente aprovada pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 15.
- Este regulamento estará à disposição dos interessados no endereço eletrônico do Sistema BEC/SP.
Art. 16.
- Normas complementares a este regulamento poderão ser editadas pelo CQGP.

TERMO DE ADESÃO

, inscrita no CNPJ sob o nº , com sede social na (endereço) , neste ato representada na forma de seu estatuto social por , pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, adere, como de fato aderido tem, à utilização do Sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP - CONVITE para a realização de compra de bens, em parcela única e entrega imediata, mediante licitação na modalidade “convite”, por meio do Sistema BEC/SP.

Em razão da adesão prevista neste Termo a assume as seguintes obrigações:

Iaceitar e cumprir o regulamento do Sistema BEC/SP - CONVITE, bem como suas alterações, durante a vigência do Termo de Adesão;
IIinstalar e manter, em perfeitas condições de operação e em número suficiente, equipamentos, aplicativos e meios de comunicação adequados à conexão e operação contínua com o Sistema BEC/SP - CONVITE, bem como prover os recursos humanos necessários e adequados à operação deste último;
IIIenvidar esforços, dentro de sua área de atuação, com vistas à agilização dos procedimentos e atos relativos ao Sistema BEC/SP - CONVITE;
IVmanter sob sigilo toda e qualquer informação sobre o Sistema BEC/SP - CONVITE a que tenha acesso em decorrência das atividades a que se dedique em razão deste instrumento;
Vmanter permanente fluxo de informações com a administração do Sistema BEC/SP - CONVITE, comunicando, de imediato, a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou protelatório do cumprimento das obrigações assumidas neste Termo;
VIcumprir a legislação sobre orçamento, finanças, licitações e contratos administrativos, inerentes ao procedimento licitatório e à contratação;
VIIorientar os interessados em participar de procedimentos no Sistema BEC/SP - CONVITE, que não tenham registro no CAUFESP, a solicitar seu cadastramento;
VIIIutilizar o Catálogo de Produtos do Estado de São Paulo;
IXaceitar todas as modificações que o Estado, a seu critério e a qualquer tempo, durante a vigência deste Termo, promova nas regras do procedimento eletrônico “convite” e na Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP;
Xregistrar no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP, depois de encerrada a instância administrativa, as penalidades de advertência e multa aplicadas a fornecedores, nas contratações celebradas com a utilização do Sistema BEC/SP - CONVITE, nos moldes previstos neste Termo;
XIesclarecer os questionamentos dos fornecedores a respeito das especificações do objeto, condições de fornecimento e pagamento, disseminando, por meios próprios de comunicação, as informações repassadas pela Secretaria da Fazenda, tornando-se elo de informações entre os fornecedores e a Administração Pública estadual;
XIIrealizar os pagamentos aos fornecedores nas datas previstas nos respectivos editais.

A aderente manifesta neste ato, ainda, concordância expressa com a suspensão ou cancelamento de sua adesão ao Sistema BEC/SP - CONVITE, por meio de ato unilateral de autoridade da Secretaria da Fazenda, garantida a regular conclusão dos procedimentos licitatórios que estiverem em andamento no momento da suspensão ou cancelamento.

São Paulo de de 2015

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