São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 64061, de 1 de janeiro de 2019
Nº 64061/2019
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2º. - O Secretário Extraordinário de Comunicação tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes funções:
I - o assessoramento ao Governador do Estado e ao Vice-Governador nos assuntos pertinentes a comunicação;
II - na área de comunicação do Governo, o assessoramento, o planejamento, a coordenação, a supervisão, a orientação técnica, o controle, a execução e a avaliação, em nível central.
Artigo 4º. - A Unidade de Comunicação é integrada por:
I - Gabinete;
II - Coordenação de Marketing;
III - Coordenação de Imprensa;
IV - Centro de Suporte;
V - Núcleo de Apoio Administrativo.
1. Corpo Técnico;
2. Núcleo de Apoio Administrativo.
1. de Coordenadoria:
a) a Coordenação de Marketing;
b) a Coordenação de Imprensa;
2. de Divisão Técnica, o Centro de Suporte;
3. de Serviço, os Núcleos de Apoio Administrativo.
Artigo 5º. - À Unidade de Comunicação cabe apoiar o Secretário Extraordinário de Comunicação no desempenho de suas funções, exercendo, para esse fim e na qualidade de órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, as seguintes atribuições, além de outras compreendidas em sua área de atuação:
I - propor políticas e diretrizes para a área de Comunicação do Governo;
II - coordenar e implementar ações com vista à uniformidade da Comunicação do Governo no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado;
III - promover a realização de estudos para desenvolvimento e aprimoramento do SICOM;
IV - administrar os recursos e supervisionar o processo licitatório para contratação de agência de propaganda para prestação dos serviços de publicidade da Comunicação de toda a Administração Direta;
V - elaborar normas, orientar e fornecer informações sistemáticas aos órgãos setoriais do SICOM;
VI - promover avaliações sistemáticas dos resultados das ações de Comunicação e do desempenho dos órgãos setoriais e das agências por eles contratadas para prestar serviços de publicidade;
VII - coordenar e aprovar:
a) os editais de licitação dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive, quando for o caso, os respectivos "briefings", para a contratação de serviços de assessoria de imprensa, publicidade e organização de eventos institucionais;
b) o planejamento e a execução das ações de assessoria de imprensa e de publicidade dos órgãos setoriais do SICOM;
c) a consolidação dos planos e autorizações de mídia destinados aos veículos de comunicação;
d) a comunicação e identidade visual dos portais de internet dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;
VIII - supervisionar os gastos com serviços de publicidade e divulgação das ações governamentais da Administração Direta e Indireta, com base nos dados obrigatoriamente fornecidos pelos órgãos setoriais do SICOM e/ou por empresas por eles contratadas;
IX - por meio da Coordenação de Marketing e seu Corpo Técnico:
a) coordenar as ações de Marketing e Propaganda da Administração Direta e Indireta do Estado;
b) coordenar e controlar a utilização das dotações orçamentárias destinadas a publicidade e relações públicas, promoções, eventos e demais atividades correlatas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;
c) acompanhar e supervisionar o planejamento, a criação, a realização e a veiculação de campanhas publicitárias, bem como promoções e eventos do Governo;
X - por meio da Coordenação de Imprensa e seu Corpo Técnico:
a) coordenar as relações do Governo com a Imprensa;
b) supervisionar as ações pertinentes à Imprensa, desenvolvidas pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;
c) organizar o fluxo interno de informações do Governo e produzir material de divulgação de caráter jornalístico para os meios e veículos de comunicação.
1. prover a Unidade, em especial as Coordenações de Marketing e de Imprensa, dos meios e serviços necessários ao pleno desempenho de suas atividades;
2. controlar o cumprimento de contratos de fornecedores e prestadores de serviços;
3. em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) as previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de reserva de recursos, liquidação, guias de recolhimento e anulação dos saldos de adiantamentos;
c) providenciar atendimento a solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo.
Artigo 7º. - O Responsável pela Unidade de Comunicação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - as previstas nos artigos 63, 71, inciso I, 80, 81, 91 e 92 do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015, com alterações posteriores;
II - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
b) assinar convites e editais de tomada de preços e de concorrência.
Artigo 8º. - O Responsável pela Unidade de Comunicação tem, em nível central, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:
I - elaborar a estratégia de Comunicação do Governo;
II - supervisionar a execução da política de Comunicação do Governo.
Artigo 9º. - Os Coordenadores, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - assistir o Responsável pela Unidade de Comunicação no desempenho de suas funções;
II - as previstas nos artigos 67, incisos I e III, 91 e 92 do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015.
Artigo 13 . - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 52.040, de 7 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
"
Artigo 1º. - O Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, instituído pelo Decreto nº 43.833, de 8 de fevereiro de 1999, se regerá pelas normas deste decreto e do decreto de organização da Unidade de Comunicação, do Gabinete do Governador."; (NR)
II - o artigo 3º:
"
III - do artigo 5º, o "caput":
"
Artigo 5º. - O órgão central e os órgãos setoriais do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM planejarão e executarão suas atividades de acordo com o estabelecido neste decreto e no decreto de organização da Unidade de Comunicação, do Gabinete do Governador, objetivando, em especial:"; (NR)
IV - o artigo 7º:
"
Artigo 15 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 56.640, de 1º de janeiro de 2011;
II - o Decreto nº 56.641, de 1º de janeiro de 2011;
III - o Decreto nº 57.477, de 31 de outubro de 2011;
IV - do Decreto nº 61.038, de 1º de janeiro de 2015:
a) os artigos 41, 45, 46 e 49;
b) do artigo 2º, o inciso IV;
c) do artigo 3º:
1. o inciso XXI;
2. o § 1º;
d) dos artigos 38, 39, 56 e 57, os respectivos parágrafos únicos.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de janeiro de 2019
JOÃO DORIA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.