São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 61038, de 1 de janeiro de 2015
Nº 61038/2015
Artigo 2º. - Constituem o campo funcional da Casa Civil, além de outras funções compatíveis com seu escopo:
I - o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, especialmente:
II - o assessoramento e a coordenação da política do Governo e do relacionamento com a Assembleia Legislativa, o Congresso Nacional e os partidos políticos, bem como a promoção da interlocução com os Municípios, os outros Estados da Federação e a Administração Federal;
III - o assessoramento ao Governador no exercício das funções legislativas que lhe outorga a Constituição Estadual, bem como o acompanhamento da atividade legislativa estadual e da tramitação de todas as proposições;
IV - na área de Comunicação do Governo, assessoramento, planejamento, coordenação, supervisão, orientação técnica, controle, execução e avaliação, em nível central;
V - na área de assuntos metropolitanos:
1. a inclusão da territorialidade nos processos de elaboração de políticas públicas;
2. a criação e a revitalização de instituições que conjuguem as demandas metropolitanas e os interesses dos municípios;
3. o fortalecimento da capacidade de gestão e da governabilidade das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas;
Artigo 3º. - A Casa Civil tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Conselho Estadual de Honrarias e Mérito;
III - Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/SP;
IV - Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte - CEDATT;
V - Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo;
VI - Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista;
VII - Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas;
IX - Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba;
X - Conselho de Desenvolvimento da Aglomeração Urbana de Jundiaí;
XI - Conselho de Desenvolvimento da Aglomeração Urbana de Piracicaba;
XII - Conselho Orientador do Programa de Educação nas Prisões;
XIII - Conselho Consultivo do Programa de Educação nas Prisões;
XIV - Comitê Executivo dos Planos de Despoluição dos Rios da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP e de Requalificação Urbana e Social das Marginais do Sistema Tietê-Pinheiros;
XV - Câmara Técnica Estadual de Implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher no Estado de São Paulo;
XVI - Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais;
XVII - Cerimonial;
XVIII - Audiências e Representações;
XIX - Subsecretaria de Relacionamento com Municípios;
XX - Subsecretaria de Assuntos Parlamentares;
XXI - Subsecretaria de Comunicação;
XXII - Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos.
1. a Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais reporta-se ao Assessor Especial do Governador para Assuntos Internacionais;
2. a Audiências e Representações é coordenada pelo Secretário Particular do Governador.
1. as seguintes entidades vinculadas:
2. os seguintes fundos vinculados:
3. o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Campinas - FUNDOCAMP, vinculado à Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;
4. o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - FUNDOVALE, vinculado à Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA.
Artigo 4º. - Integram o Gabinete do Secretário:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Técnica;
III - Assessoria Técnico-Legislativa;
IV - Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília - EGESP.
Artigo 5º. - A Assessoria Técnico-Legislativa é integrada por:
I - Procurador do Estado Assessor Chefe;
II - Gabinete do Procurador do Estado Assessor Chefe;
III - Corpo Técnico;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 6º. - O Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília - EGESP conta com:
I - Corpo Técnico;
II - Centro de Apoio Logístico.
Artigo 7º. - A Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais é integrada por:
I - Gabinete;
II - Corpo Técnico;
III - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 8º. - O Cerimonial é integrado por:
I - Chefia do Cerimonial;
II - Grupo de Planejamento e Infraestrutura de Eventos;
III - Grupo de Cerimônias Oficiais, Recepção e Assuntos Consulares;
Artigo 9º. - A Audiências e Representações é integrada por:
I - Grupo de Apoio;
II - Grupo de Planejamento de Eventos do Governador.
Artigo 10 . - A Subsecretaria de Relacionamento com Municípios é integrada por:
I - Gabinete;
II - Unidade de Relacionamento com Municípios, com:
1. 1(um) para a Região Metropolitana de São Paulo;
2. 1(um) para a Região Metropolitana da Baixada Santista;
3. 1(um) para as Regiões Metropolitana e Administrativa de Campinas;
4. 1(um) para a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;
5. 1(um) para as Regiões Metropolitana e Administrativa de Sorocaba;
6. 1 (um) para cada uma das demais Regiões Administrativas do Estado;
III - Unidade de Suporte às Demandas dos Municípios;
IV - Grupo de Relacionamento com os Cidadãos e Terceiro Setor;
V - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 11 . - A Subsecretaria de Assuntos Parlamentares é integrada por:
I - Gabinete;
II - Corpo Técnico;
III - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 12 . - A Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos é integrada por:
I - Gabinete;
II - Unidade de Articulação de Políticas Setoriais de Desenvolvimento Metropolitano;
III - Coordenação de Apoio, Estudos e Pesquisas, com:
IV - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 13 . - As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com:
I - Assistência Técnica:
II - Corpo Técnico:
1. a Unidade de Articulação de Políticas Setoriais de Desenvolvimento Metropolitano;
2. as Unidades da Coordenação de Apoio, Estudos e Pesquisas;
III - Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo:
1. os Escritórios Regionais - ERs, da Unidade de Relacionamento com Municípios;
2. a Unidade de Suporte às Demandas dos Municípios;
3. o Grupo de Relacionamento com os Cidadãos e Terceiro Setor.
Casa Civil
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 15 . - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Coordenadoria:
II - de Departamento Técnico:
III - de Divisão Técnica:
IV - de Serviço, os Núcleos.
Artigo 16 . - São órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
I - o Centro de Apoio Logístico, do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília - EGESP;
II - outras unidades designadas como depositárias de veículos oficiais.
Artigo 17 . - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - em relação a assuntos de administração geral, articular-se com a Chefia de Gabinete da Secretaria de Governo;
II - exercer outras atividades por determinação do Secretário-Chefe da Casa Civil ou com sua anuência.
Artigo 19 . - A Assessoria Técnico-Legislativa tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - assessorar o Governador no exercício das funções legislativas que a Constituição Estadual lhe outorga, bem como acompanhar a tramitação de todas as proposições legislativas;
II - elaborar a Mensagem Governamental ao Poder Legislativo, nos termos do artigo 47, inciso X, da Constituição do Estado;
III - assessorar na prestação de informações à Assembleia Legislativa, em função de indicações e requerimentos;
IV - elaborar pareceres técnicos e jurídicos;
V - examinar anteprojetos de leis originários das Secretarias de Estado e de outros órgãos e entidades da Administração;
VI - elaborar anteprojetos de leis determinados pelo Governador e pelo Secretário-Chefe da Casa Civil;
VII - redigir mensagens à Assembleia Legislativa;
VIII - fundamentar os vetos do Governador a projetos de leis;
IX - acompanhar os trabalhos legislativos, bem como estudar projetos de leis em andamento;
X - adotar as providências necessárias à manutenção, na parte da Constituição e de leis, do Sistema de Legislação Estadual implantado na Internet.
Artigo 20 . - O Gabinete do Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa contará com, pelo menos, 2 (dois) Procuradores do Estado, integrantes do Corpo Técnico e por ele designados, com as seguintes atribuições:
I - assistir o Procurador do Estado Assessor Chefe no desempenho de suas atribuições;
II - examinar e preparar o expediente a ser encaminhado à chefia;
III - desempenhar outras atividades de assessoria que lhes forem cometidas.
Artigo 21 . - O Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília - EGESP tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - acompanhar, junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Federais, a órgãos e entidades de fomento e desenvolvimento, bem como a agências internacionais com base em Brasília, medidas, projetos, programas e outras matérias de interesse do Estado de São Paulo;
II - transmitir a membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Federais o posicionamento do Governo do Estado de São Paulo em relação a matérias que lhe forem solicitadas ou encaminhadas;
III - providenciar para que o Governador do Estado seja contínua e sistematicamente informado sobre assuntos de seu interesse no âmbito federal;
IV - apoiar o Governador do Estado, e autoridades por ele indicadas, em suas viagens, de serviço, a Brasília;
V - promover o desenvolvimento de atividades voltadas à captação de recursos, em integração com os órgãos competentes.
Artigo 22 . - O Centro de Apoio Logístico tem as seguintes atribuições:
I - as previstas no artigo 39 deste decreto e no parágrafo único do artigo 22 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
II - verificar, periodicamente, o estado dos bens patrimoniais, promovendo medidas administrativas necessárias à sua defesa;
III - manter a vigilância do edifício e de suas instalações;
VI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 24 . - A Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais tem a função de apoiar, por meio de seu Corpo Técnico, o Assessor Especial do Governador para Assuntos Internacionais, nas seguintes atribuições, além de outras compreendidas em sua área de atuação:
I - analisar a evolução política internacional e eventos mais significativos e a evolução econômica de países e grupos regionais relevantes;
II - obter informações junto ao Ministério das Relações Exteriores sobre relações bilaterais e negociações multilaterais em curso;
III - preparar subsídios para palestras e apresentações internacionais a serem proferidas pelo Governador do Estado e pelo Vice-Governador;
IV - contribuir na preparação de programas de visitas de autoridades e delegações estrangeiras ao Estado de São Paulo;
V - assessorar o Governador do Estado e o Vice-Governador na recepção de delegações estrangeiras;
VI - promover a interlocução entre os órgãos do Governo do Estado de São Paulo e os seus homólogos estrangeiros por intermédio da Embaixada do Brasil no respectivo país;
VII - organizar programas de visitas do Governador do Estado e do Vice-Governador ao exterior;
VIII - sugerir, em coordenação com as respectivas áreas substantivas, programas de atividades internacionais do Estado de São Paulo, inclusive para atração de investimentos e promoção das exportações;
IX - contribuir na organização das atividades internacionais do Estado de São Paulo no exterior em coordenação com as respectivas áreas substantivas;
X - colaborar na organização de seminários internacionais em São Paulo que tenham a participação do Governo Estadual;
XI - iniciar interlocução com organismos multilaterais para negociar programas de cooperação em função dos interesses definidos pela respectiva área substantiva;
XII - receber diplomatas e delegações estrangeiras.
Artigo 25 . - O Gabinete do responsável pela Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais tem as seguintes atribuições:
I - assistir o responsável pela Unidade no desempenho de suas funções;
II - exercer outras atividades que lhe forem cometidas com vista ao adequado funcionamento da Unidade.
Artigo 26 . - O Cerimonial, órgão incumbido de organizar e executar serviços protocolares e de cerimonial a cargo do Governo do Estado, tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio do Grupo de Planejamento e Infraestrutura de Eventos e seu Corpo Técnico:
II - por meio do Grupo de Cerimônias Oficiais, Recepção e Assuntos Consulares e seu Corpo Técnico:
Artigo 27 . - A Audiências e Representações tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - programar audiências com o Governador do Estado;
II - providenciar representações oficiais e sociais do Governador do Estado;
III - acompanhar as atividades de planejamento de eventos do Governador, promovendo a adoção das providências que se fizerem necessárias ao pleno exercício das atribuições pertinentes.
Artigo 28 . - O Grupo de Apoio tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Secretário Particular do Governador no desempenho de suas funções relativas a audiências e representações;
II - opinar nos assuntos que lhe forem encaminhados;
III - desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio à execução, ao controle e à avaliação das atividades de audiências e representações.
Artigo 29 . - O Grupo de Planejamento de Eventos do Governador tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - colaborar:
II - assistir o Governador do Estado quando de suas visitas à Região Metropolitana de São Paulo e de viagens ao interior e litoral do Estado;
III - planejar, coordenar e acompanhar a implementação da infraestrutura e da logística necessárias aos eventos do Governador do Estado;
IV - organizar e disponibilizar ao Governador do Estado e sua comitiva as informações necessárias quanto aos resultados da ação governamental na região ou no município em que se realizará o evento.
Artigo 31 . - A Unidade de Relacionamento com Municípios tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio de seu Corpo Técnico:
II - por meio dos Escritórios Regionais - ERs e respectivos Corpos Técnicos:
Artigo 32 . - A Unidade de Suporte às Demandas dos Municípios tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - acompanhar, analisar, avaliar, registrar e encaminhar as demandas dos municípios, orientando as ações da Casa Civil e dos demais órgãos e entidades estaduais;
II - analisar, propor e implementar medidas para propiciar maior fluidez na tramitação de solicitações dos municípios e de Secretarias de Estado junto aos órgãos e entidades estaduais;
III - transmitir e acompanhar a viabilização de determinações governamentais no tocante a subvenções/auxílios concedidos aos municípios;
IV - produzir relatórios e informes de acompanhamento para o Secretário-Chefe da Casa Civil e o Governador.
Artigo 33 . - O Grupo de Relacionamento com os Cidadãos e Terceiro Setor tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, tratar e responder as demandas de cidadãos e entidades do terceiro setor, dirigidas ao Governador do Estado, que se apresentem sob a forma de cartas, e-mails, telefonemas ou pessoalmente;
II - encaminhar, quando for o caso, demandas, por informação, dos cidadãos e do terceiro setor, aos demais órgãos e entidades estaduais, acompanhar sua tramitação e informar sobre o andamento dos assuntos nelas tratados;
III - organizar e manter registro de assuntos em que são interessadas as Secretarias de Estado e as entidades a elas vinculadas.
Artigo 34 . - A Subsecretaria de Assuntos Parlamentares tem, além de outras compreendidas na sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - coordenar, planejar, analisar e acompanhar os assuntos políticos relativos à ação governamental, compreendendo o assessoramento no relacionamento com a Assembleia Legislativa, o Congresso Nacional e os partidos políticos;
II - por meio de seu Corpo Técnico:
Artigo 35 . - A Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - auxiliar o Secretário-Chefe da Casa Civil no desempenho de suas funções;
II - indicar as medidas necessárias para assegurar a efetividade das ações propostas;
III - providenciar a produção, análise e difusão de informações;
IV - exercer as funções de Secretaria Executiva dos Conselhos de Desenvolvimento das Aglomerações Urbanas de Jundiaí e de Piracicaba.
Artigo 37 . - A Coordenação de Apoio, Estudos e Pesquisas tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio da Unidade de Apoio aos Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas e das Aglomerações Urbanas e seu Corpo Técnico:
II - por meio da Unidade de Estudos e Pesquisas de Assuntos Metropolitanos e seu Corpo Técnico:
1. a atuação integrada direcionada às regiões metropolitanas e às aglomerações urbanas;
2. a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos afetos ao desenvolvimento metropolitano;
Artigo 38 . - Os Gabinetes dos responsáveis pelas Subsecretarias, as Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;
III - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
V - promover a integração entre as atividades e os projetos;
VI - propor a elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, orientando o desenvolvimento desses trabalhos, quando for o caso, com vista à sua coerência e padronização;
VII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação;
VIII - controlar e acompanhar atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes.
Artigo 39 . - Os Núcleos de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - realizar os trabalhos de preparo de expediente;
III - manter registros sobre frequência e férias dos servidores;
IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;
V - proceder ao registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.
- O disposto neste artigo aplica-se, também, aos Núcleos de Apoio Administrativo da Subsecretaria de Comunicação.
Artigo 40 . - O Secretário-Chefe da Casa Civil, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
1. projetos de leis elaborados pela Casa Civil ou por outros órgãos ou entidades;
2. outras matérias, compreendidas na área de atuação da Casa Civil, que dependam de prévia autorização governamental;
1. os responsáveis pelas Subsecretarias, o dirigente da Assessoria Técnica e o Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa;
2. os dirigentes das Unidades de Relacionamento com Municípios, de Suporte às Demandas dos Municípios, de Articulação de Políticas Setoriais de Desenvolvimento Metropolitano, de Apoio aos Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas e das Aglomerações Urbanas e de Estudos e Pesquisas de Assuntos Metropolitanos;
3. os responsáveis por outras unidades da Casa Civil que não tenham cargos ou funções de serviço público correspondentes;
II - em relação às atividades gerais da Casa Civil:
1. atos para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Casa Civil;
2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
1. entrevistas de servidores da Casa Civil à imprensa em geral, sobre assuntos que lhe sejam pertinentes;
2. a divulgação de assuntos da Casa Civil, quando não tornados públicos em congressos, palestras, debates ou painéis;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23, incisos VI, alínea “a”, VII, XI a XIV, XVI, alínea “a”, XVII,XIX a XXIII e XXVII, e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
IV - em relação à administração de material e patrimônio:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
Artigo 41 . - O Secretário-Chefe da Casa Civil, tem, em nível central, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:
I - baixar normas complementares que disciplinem o funcionamento do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM;
II - aprovar relação de convenentes, com indicação de objeto e valor, mediante despacho a ser publicado no Diário Oficial do Estado, de convênios cuja celebração tenha sido autorizada por decretos com modelos padronizados constantes de seus anexos e que exijam ou não prévia aprovação governamental.
Artigo 42 . - O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - responder pelo expediente da Casa Civil nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, de seu Titular;
II - representar o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;
III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes dos órgãos da Casa Civil e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e
atividades;
IV - assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil no desempenho de suas funções;
V - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas da Casa Civil que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Artigo 43 . - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29,30,31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
IV - em relação à tecnologia da informação, indicar o gestor de banco de dados dos sistemas sob sua responsabilidade.
- Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Casa Civil nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Secretário-Chefe da Casa Civil e do Secretário Adjunto.
Artigo 44 . - Os Responsáveis pelas Subsecretarias e o Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - as previstas nos incisos I, alíneas "a", "b" , "d" e "e", e IV do artigo 43 deste decreto;
II - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
III - baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
IV - autorizar estágios em unidades subordinadas;
V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março 2008.
Artigo 45 . - Os Responsáveis pelas Subsecretarias de Relacionamento com Municípios e de Assuntos Metropolitanos têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
II - em relação à administração de material e patrimônio:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;
Artigo 47 . - O Chefe do Cerimonial, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as competências previstas:
I - no inciso I, alíneas "a", "b", "d" e "e", do artigo 43 deste decreto;
II - nos incisos II a IV do artigo 44 deste decreto.
Artigo 48 . - O Coordenador da Coordenação de Apoio, Estudos e Pesquisas, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março 2008.
Artigo 50 . - O Diretor do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília, os Diretores dos Grupos do Cerimonial e o Diretor do Grupo de Planejamento de Eventos do Governador, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais, as previstas no inciso I, alíneas “b” e “c”, do artigo 48 deste decreto;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março 2008.
Artigo 54 . - O Chefe de Gabinete, os Responsáveis pelas Subsecretarias de Relacionamento com Municípios, de Comunicação e de Assuntos Metropolitanos, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:
I - as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - autorizar:
III - atestar:
Artigo 56 . - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Departamento Técnico, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais, decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 57 . - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso;
2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
- As disposições deste artigo aplicam-se, também, no âmbito da Subsecretaria de Comunicação, ao Responsável pela Subsecretaria, aos Coordenadores das Unidades de Marketing e de Imprensa, ao Diretor do Centro de Suporte e aos Diretores dos Núcleos de Apoio Administrativo.
Artigo 59 . - O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Governo do Estado na criação e oficialização de condecorações, medalhas e outras honorificências;
II - propor e opinar sobre a extinção de condecorações e medalhas e a cessação de atos de oficialização;
III - manifestar-se a propósito das características das honrarias e respectivos diplomas, condições para sua concessão e regulamentos;
IV - registrar os regulamentos das condecorações e medalhas estaduais oficializadas, bem como fiscalizar seu cumprimento;
V - opinar e propor alterações na legislação relativa a honrarias estaduais;
VI - organizar e manter cadastro das condecorações nacionais e estrangeiras, bem como o armorial dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado e dos municípios paulistas;
VII - manter a guarda dos cunhos das condecorações e medalhas extintas;
VIII - executar outras atribuições que lhe sejam conferidas por legislação específica, relativa a condecorações, medalhas e outras honorificências;
IX - expedir seu Regimento Interno.
Artigo 61 . - Ao Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - representar o Conselho junto a autoridades e órgãos;
IV - dirigir-se a autoridades e órgãos para obter os elementos necessários ao cumprimento das atribuições do Conselho;
V - designar seu substituto, dentre os membros do Conselho.
Artigo 64 . - Os órgãos colegiados a seguir indicados são regidos pelo Decreto nº 57.238, de 17 de agosto de 2011:
I - Conselho Orientador do Programa de Educação nas Prisões;
II - Conselho Consultivo do Programa de Educação nas Prisões.
Artigo 73 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005:
II - o Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007;
III - o Decreto nº 52.026, de 1º de agosto de 2007;
IV - o artigo 1º do Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008;
V - do Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009:
VI - do Decreto nº 56.640, de 1º de janeiro de 2011:
VII - o Decreto nº 56.903, de 4 de abril de 2011;
VIII - o Decreto nº 57.527, de 21 de novembro de 2011;
IX - o artigo 33 do Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013;
X - os artigos 5º e 6º do Decreto nº 59.866, de 2 de dezembro de 2013;
XI - o Decreto nº 59.867, de 2 de dezembro de 2013;
XII - o Decreto nº 60.819, de 9 de outubro de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de janeiro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Publicado na Casa Civil, a 1º de janeiro de 2015.
Citada por 24 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 64462, de 11 de setembro de 2019
- Decreto Estadual de São Paulo nº 64059, de 1 de janeiro de 2019 · 6 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 64060, de 1 de janeiro de 2019
- Decreto Estadual de São Paulo nº 64063, de 1 de janeiro de 2019 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 64061, de 1 de janeiro de 2019
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63816, de 14 de novembro de 2018
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63817, de 14 de novembro de 2018
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63367, de 23 de abril de 2018 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63300, de 21 de março de 2018
- Decreto Estadual de São Paulo nº 62798, de 23 de agosto de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 62599, de 29 de maio de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 62556, de 3 de maio de 2017 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 62474, de 21 de fevereiro de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 62473, de 21 de fevereiro de 2017 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 62152, de 16 de agosto de 2016
- Decreto Estadual de São Paulo nº 62105, de 13 de julho de 2016 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 62091, de 11 de julho de 2016
- Decreto Estadual de São Paulo nº 61486, de 11 de setembro de 2015
- Decreto Estadual de São Paulo nº 61447, de 25 de agosto de 2015 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 61443, de 20 de agosto de 2015
- Decreto Estadual de São Paulo nº 61374, de 23 de julho de 2015 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 61228, de 17 de abril de 2015
- Decreto Estadual de São Paulo nº 61221, de 16 de abril de 2015
- Decreto Estadual de São Paulo nº 61198, de 31 de março de 2015 · 4 menções