São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 61371, de 21 de julho de 2015
Nº 61371/2015
1. não se aplica às parcerias regidas pela Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
2. possui caráter facultativo, podendo a Administração Pública elaborar internamente os estudos necessários à estruturação de parcerias;
3. poderá ser empregado para atualizar, complementar ou revisar estudos já elaborados.
Artigo 2º. - Para os fins deste decreto, considera-se:
I - Procedimento: sucessão de atos, iniciada por pessoa física ou jurídica de direito privado, ou por órgão ou entidade da Administração Pública estadual, tendo por finalidade ordenar a apresentação, análise e aproveitamento de estudos;
II - Proponente: pessoa física ou jurídica de direito privado, ou órgão ou entidade da Administração Pública estadual, que submeta ao Presidente do CGPPP ou do CDPED, observado o disposto neste decreto, propostas para desenvolvimento de estudos;
III - Proposta: documento apresentado pelo proponente contendo proposta de desenvolvimento de estudos;
IV - Parceria: concessão ou permissão de serviços públicos, regidas pela Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pela Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, e parcerias públicoprivadas, regidas pela Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e pela Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004;
V - Plataforma Digital de Parcerias: plataforma disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Governo, contendo o repositório de todos os documentos que integram o procedimento instituído por este decreto;
VI - CGPPP: Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas, criado pela Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004;
VII - CDPED: Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização, criado pela Lei nº 9.361, de 05 de julho de 1996;
VIII - Secretário Executivo: servidor público responsável por secretariar os trabalhos do CGPPP ou do CDPED;
IX - UPPP: Unidade de Parcerias Público-Privadas, criada pela Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, e regulamentada pelo Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004;
X - Secretaria de Governo: órgão da Administração Pública, de que trata o Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015;
XI - Subsecretaria de Parcerias e Inovação: unidade da Secretaria de Governo, a que alude o inciso XIII do artigo 3º do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015;
XII - CPP: Companhia Paulista de Parcerias, criada pela Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, e regulamentada pelo Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004;
XIII - Chamamento Público: procedimento, iniciado com a publicação de edital de chamamento, para recebimento de solicitações de autorização por parte de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
XIV - Autorização: ato administrativo discricionário outorgado, com ou sem exclusividade, a fim de que o destinatário possa elaborar estudos para subsidiar a Administração Pública na elaboração de parcerias;
XV - Estudos: estudos, levantamentos, investigações ou projetos apresentados por pessoa física ou jurídica de direito privado, espontaneamente ou mediante provocação do Poder Público, ou por órgão ou entidade da Administração Pública estadual, com a finalidade de subsidiar esta última na estruturação de parcerias;
XVI - Modelagem: estruturação jurídica, econômico-financeira e técnica da parceria.
Artigo 3º. - O procedimento será composto das seguintes fases:
I - Enquadramento Preliminar;
II - Chamamento Público; e
III - Modelagem.
Artigo 4º. - O procedimento poderá ser iniciado por proposta que atenda aos seguintes requisitos:
I - qualificação completa, que permita a identificação do proponente, bem como indicação de localização para eventual envio de notificações, informações, erratas, respostas e solicitação de esclarecimentos;
II - descrição dos problemas e desafios concretos que justificam a parceria que se pretende instalar, bem como das soluções e dos benefícios que advirão de sua efetiva execução;
III - indicação da modalidade de contratação a ser implementada e do arranjo jurídico preliminar proposto, bem como do respectivo prazo contratual, quando possível a estimativa;
IV - demonstração, ainda que preliminar, da viabilidade econômica, jurídica e técnica da parceria proposta;
V - enumeração dos parâmetros objetivos de inovação que poderão ser mensurados quando da comparação da parceria proposta em face das contratações executadas e dos serviços correntemente prestados, caso existentes, pela Administração Pública estadual.
Artigo 5º. - A apresentação da proposta observará o seguinte:
I - o proponente deverá encaminhar a proposta por meio da plataforma digital de parcerias,endereçando-a ao Presidente do CGPPP ou do CDPED, conforme o caso;
II - o Secretário Executivo remeterá a proposta à UPPP para a realização da análise de conformidade a que se refere o inciso V deste artigo;
III - na hipótese de inviabilidade técnica do encaminhamento de documentos à plataforma digital de parcerias, a que se refere o inciso I deste artigo, o proponente, declarando tal impossibilidade na proposta apresentada, os entregará em mídia eletrônica na UPPP, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do protocolo eletrônico da proposta;
IV - recebida a mídia eletrônica, a UPPP terá o prazo de 3 (três) dias para certificar, na plataforma digital de parcerias, a compatibilidade do seu conteúdo com aquele declarado pelo proponente;
V - observado o disposto nos incisos II ou IV deste artigo, a UPPP analisará o atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 4º deste decreto e emitirá nota técnica, a ser submetida ao Secretário Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de recebimento da proposta, manifestando os motivos de sua aprovação, rejeição ou necessidade de complementação;
VI - ultrapassado o prazo de que trata o inciso V deste artigo sem a emissão de nota técnica ou justificativa fundamentada do Secretário Executivo para a extensão de tal prazo, a proposta será considerada rejeitada, para todos os fins, com o seu posterior arquivamento;
VII - havendo interesse da Administração, poderá ser concedido prazo, mediante despacho do Secretário Executivo, para:
a) adequação da proposta aos requisitos previstos no artigo 4º deste decreto;
b) reapresentação de documentos, na hipótese de defeito na mídia eletrônica entregue;
VIII - não atendidos os requisitos do artigo 4º deste decreto, ou inobservadas as adequações necessárias atestadas em nota técnica da UPPP, a proposta deverá ser rejeitada pelo Secretário Executivo, para todos os fins, com a comunicação ao proponente e posterior arquivamento do respectivo expediente, procedendo-se à comunicação ao CGPPP ou ao CDPED;
IX - aprovada a proposta pelo Secretário Executivo, será dada ciência ao respectivo Secretário de Estado, observado, em seguida, o disposto na Seção II deste Capítulo.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 7º. - Aprovada a proposta, será formado Comitê de Análise Preliminar pelo CGPPP ou pelo CDPED, com a finalidade de aprofundar sua análise, notadamente com relação aos seguintes aspectos:
I - compatibilidade da proposta com as prioridades, políticas públicas e estratégias setoriais ou, caso essa compatibilidade não seja verificada, razões pelas quais o projeto sugerido deva ser priorizado pela Administração Pública;
II - se cabível, interface com estudos em análise pela Administração Pública, ou com empreendimentos por esta contratados, independentemente, no último caso, do respectivo regime jurídico;
III - possibilidade, ou não, de o empreendimento ser executado por meio de outras modalidades contratuais que não a apontada na proposta, bem como o respectivo prazo;
IV - projeção, em valores absolutos ou proporção, das receitas e fontes do projeto proposto, inclusive com estimativas dos valores de aportes, contraprestações e demais receitas que advirão do Poder Público e dos usuários do serviço ou infraestrutura que estejam englobados no escopo da parceria proposta;
V - compatibilidade do projeto com o planejamento orçamentário da Administração Pública, inclusive no tocante a contraprestações, aportes de recursos e demais pagamentos, custos e garantias devidos pelo Poder Público;
VI - a viabilidade financeira do projeto;
VII - detalhamento das atividades e fontes que poderão ser exploradas para geração de receitas acessórias, complementares ou alternativas, bem como estimativa de sua representatividade no âmbito da parceria proposta, caso esta venha a ser implementada.
Artigo 8º. - O Comitê de Análise Preliminar, específico para cada proposta aprovada, será composto, no mínimo, pelos seguintes membros:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Governo, preferencialmente indicado pela Subsecretaria de Parcerias e Inovação, a quem competirá a coordenação;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
III - 1 (um) representante da Companhia Paulista de Parcerias - CPP, quando cabível;
IV - 1 (um) representante de cada Secretaria de Estado diretamente envolvida com a implementação da parceria proposta;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
VI - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
VII - 1 (um) representante da UPPP; e
VIII - 1 (um) representante da entidade reguladora estadual setorialmente envolvida com a parceria proposta, se cabível.
Artigo 9º. - O Comitê de Análise Preliminar elaborará relatório a ser apresentado ao CGPPP ou ao CDPED, que deliberará:
I - pela aprovação da proposta, com a inclusão do projeto, em sendo o caso, no Programa de Parcerias Público-Privadas, com a abertura de chamamento público nos termos da Seção I do Capítulo III deste decreto;
II - pela rejeição da proposta, com a comunicação ao proponente e posterior arquivamento do expediente.
Artigo 10 . - A análise realizada pelo CGPPP ou pelo CDPED, na aprovação ou rejeição da proposta, levará em consideração, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - adequação da proposta às prioridades da Administração Pública, bem como conveniência e oportunidade de sua instauração no momento da apreciação; e
II - compatibilidade do projeto com o planejamento orçamentário da Administração Pública e com as diretrizes da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, inclusive no tocante às contraprestações e aportes, custos e garantias devidos pelo Poder Público, bem como à viabilidade financeira do projeto.
1. delimitação do escopo dos estudos a serem apresentados pelos interessados;
2. indicação das diretrizes e premissas da parceria a ser implementada;
3. prazo e forma de apresentação do requerimento de autorização;
4. critérios para qualificação do interessado e de análise e aprovação do requerimento de autorização;
5. prazo para a apresentação dos estudos, compatível com a complexidade e abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de publicação da autorização;
6. valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para a sua fixação, bem como base de cálculo para fins de reajuste;
7. exclusividade da autorização, se for o caso, e respectivo critério de seleção do interessado;
8. os critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.
1. à finalidade de verificar junto aos interessados aspectos conceituais para a implementação de parcerias, hipótese em que, após a definição destes, a Administração Pública poderá elaborar novo chamamento público;
2. a aspectos parciais e específicos da parceria em modelagem.
Artigo 14 . - A autorização para a elaboração de estudos será pessoal e intransferível, podendo ser conferida com ou sem exclusividade, nos termos do que dispuser o edital de chamamento público, e:
I - não gerará qualquer benefício em eventual licitação do empreendimento;
II - não obrigará a Administração Pública a realizar a contratação da parceria modelada;
III - não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da Administração Pública perante terceiros por atos praticados pelo destinatário da autorização;
I - qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado e sua localização para eventual envio de notificações, informações, erratas, respostas ou solicitação de esclarecimentos, com:
a) nome completo;
b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) cargo, profissão ou ramo de atividade;
d) endereço; e
e) endereço eletrônico;
II - demonstração de experiência na realização de estudos similares aos solicitados;
III - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos estudos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos;
IV - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição, respeitado o valor máximo fixado no edital de chamamento público; e
V - declaração mediante a qual transfira à Administração Pública os direitos relativos aos estudos selecionados.
1. a pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução com a Administração Pública;
2. a proporção da repartição de eventual ressarcimento.
Artigo 18 . - A autorização será extinta nas hipóteses de:
I - cassação, em caso de descumprimento de seus termos;
II - revogação, em caso de:
a) perda de interesse do Poder Público na parceria estudada; e
b) desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação escrita ao Secretário Executivo;
III - anulação, em caso de vício no procedimento instituído por este decreto ou por infração legal; ou
IV - ato que a torne sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos estudos.
1. o destinatário da autorização será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização;
2. não atendida a notificação a que alude o item 1 deste parágrafo, a autorização será cassada.
1. observância de diretrizes e premissas definidas no edital de chamamento público;
2. consistência e coerência das informações que subsidiaram sua realização;
3. adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
4. compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;
5. demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes ou à atual forma de prestação da utilidade pela Administração Pública, bem como a parâmetros previamente estipulados no edital de chamamento público; e
6. impacto socioeconômico da proposta para a parceria sugerida, se aplicável.
1. integralmente aproveitados, hipótese em que o autorizado fará jus a ressarcimento, observado o que dispuser o edital de chamamento público;
2. parcialmente aproveitados, hipótese em que o valor do ressarcimento será apurado apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação; ou
3. totalmente rejeitados, hipótese em que, ainda que haja licitação para contratação do empreendimento, não haverá ressarcimento ou qualquer forma de indenização devida ao responsável pelos estudos.
1. serão objeto de proposta detalhada no âmbito da nota técnica a que se refere o “caput” do artigo 22 deste decreto;
2. deverão ser consideradas na eventual confecção do edital da contratação pretendida.
1. alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;
2. recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou
3. contribuições provenientes de consulta ou audiência públicas.
1. o valor nominal máximo e forma de seu reajuste, que serão definidos no edital de chamamento público;
2. o percentual a ser calculado com base no valor total estimado previamente pela Administração Pública para os investimentos necessários à implementação do empreendimento, ou para os gastos necessários à operação e à manutenção da parceria durante o período de vigência do contrato, prevalecendo o valor maior;
3. a remuneração variável relativa aos ganhos de eficiência e economicidades a serem obtidos pela Administração Pública, de acordo com a modelagem que embasar a respectiva licitação, tais como receitas acessórias, técnicas ou tecnologias alternativas e diferenciação nos projetos, mantido inalterado o objeto da parceria.
I - a ausência de manifestação do proponente, do autorizado ou do interessado caracterizará perda de interesse no projeto proposto; e
II - a ausência de manifestação pelos órgãos e entidades da Administração Pública mencionados neste decreto caracterizará falta de interesse, por parte da última, no projeto apresentado.
Artigo 38 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 57.289, de 30 de agosto de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 2015
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de julho de 2015.
No artigo 6º, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 6º. - As propostas incompatíveis com o disposto no inciso IV do artigo 2º deste decreto serão rejeitadas, ...
No artigo 9º, inciso II, parágrafo 3º, leia-se como segue e não como constou:
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.