Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 412, de 26 de junho de 2008
Nº 412/2008
Dispõe sobre a organização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO, DAS DIRETRIZES E DOS CONCEITOS
XVIII - recursos previdenciários: as contribuições e quaisquer valores, bens, direitos e ativos vinculados ao RPPS/SC e seus rendimentos;
XXIII - reserva matemática: o montante de recursos necessários ao custeio da totalidade dos compromissos líquidos projetados, do plano para com seus segurados;
XXVII - taxa de administração: o percentual destinado ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e gestão do RPPS/SC e ao funcionamento de sua unidade gestora; taxa de administração: o valor destinado ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e gestão do RPPS/SC e ao funcionamento de sua unidade gestora; (Redação do inciso XXVII dada pela LC 773, de 2021).
XXVIII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na administração direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos entes federativos; e tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos entes federativos, bem como o tempo de exercício de mandato eletivo; e (Redação inciso XXVIII dada pela LC 773, de 2021).
CAPÍTULO II
DOS SEGURADOS
CAPÍTULO III
DOS DEPENDENTES
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO DOS FUNDOS
CAPÍTULO V
DA UNIDADE GESTORA
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO VII
DO CUSTEIO
CAPÍTULO VIII
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
CAPÍTULO IX
DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
CAPÍTULO X
DA DESPESA E DA CONTABILIDADE
CAPÍTULO XI
DA AVALIAÇÃO ATUARIAL
CAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO E DA AUDITORIA
CAPÍTULO XIII
DOS CONSELHOS
SEÇÃO I
Do Conselho de Administração
SEÇÃO II
Do Conselho Fiscal
TÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
SEÇÃO I – Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Redação dada pela LC 773, de 2021)
SEÇÃO II
Da Aposentadoria Compulsória
SEÇÃO III
Da Aposentadoria Voluntária
(ADI TJSC 5037574-55.2025.8.24.0000 - concedeu efeitos infringentes para reconhecer a constitucionalidade do Art. 64-C - 19/11/2025)
SEÇÃO IV
Das Regras de Transição de Aposentadoria
(ADI TJSC 5037574-55.2025.8.24.0000 - decidiu modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 67, §5º - 19/11/2025)
SEÇÃO V
Do Cálculo dos Proventos e do Reajuste dos Benefícios
SEÇÃO VI
Da Pensão por Morte
SEÇÃO VII
Do Auxílio-Reclusão
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CAPÍTULO IV
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
XVIII - a Lei nº 9.499, de 31 de janeiro de 1994;
XXIII - a Lei nº 11.080, de 23 de abril de 1999;
XXVII - a Lei nº 14.258, de 19 de dezembro de 2007; e
XXVIII - a Lei nº 14.259, de 19 de dezembro de 2007.
Florianópolis, 26 de junho de 2008
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
ANEXO I
“ANEXO IX-C
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA - IPREV
(Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007)
ENTIDADE
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Quantidade
Código
Nível
GABINETE DO PRESIDENTE
Presidente
1
Assistente do Presidente
1
DGS/FTG
2
Assessor de Comunicação
1
DGS/FTG
2
Consultor Técnico
5
DGI
1
Coordenador Regional de Previdência
10
FTG/DGS
2
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
Diretor de Administração
1
DGS/FTG
1
Gerente de Recursos Humanos
1
DGS/FTG
2
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade
1
DGS/FTG
2
Gerente de Planejamento e Avaliação
1
DGS/FTG
2
Gerente de Tecnologia da Informação
1
DGS/FTG
2
Gerente de Apoio Operacional
1
DGS/FTG
2
DIRETORIA JURÍDICA
Diretor Jurídico
1
DGS/FTG
1
Assistente Jurídico
4
DGS/FTG
2
Gerente do Contencioso Administrativo
1
DGS/FTG
2
Gerente do Contencioso Judicial
1
DGS/FTG
2
DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA
Diretor de Previdência
1
DGS/FTG
1
Gerente de Inativos
1
DGS/FTG
2
Gerente de Pensões
1
DGS/FTG
2
Gerente de Avaliação e Controle Previdenciário
1
DGS/FTG
2
DIRETORIA DE GESTÃO DE RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS
Diretor de Gestão de Recursos Previdenciários
1
DGS/FTG
1
Gerente de Fiscalização
1
DGS/FTG
2
Gerente de Bens Previdenciários
1
DGS/FTG
2
Gerente de Investimentos
1
DGS/FTG
2
(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
ANEXO II
“anexo XIV
FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
(Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007)
ÓRGÃO/entidade
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO
Quantidade
Código
Nível
(*)
...............................................................................................................................
.....................
............
.........
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV
Consultor de Previdência
5
FG
2
....................................................................................................................
.....................
............
.........
(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
PAGE
33
ANEXO III
TERMO DE OPÇÃO DE VINCULAÇÃO À MODALIDADE DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE QUE TRATA O § 5º DO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 412, DE 26 DE JUNHO DE 2008
(Redação do anexo III incluída pela LC 867, de 2025)
CPF:
Datade Nascimento:
Identidade/Órgão Emissor:
Bairro:
Cidade:
UF:
CEP:
Telefone:
Celular:
Venho, nos termos do disposto no § 5º do art. 67 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, optar, em caráter irretratável, por aderir à modalidade de aposentadoria especial de que trata o dispositivo em comento, sendo necessário, para tanto, o cumprimento dos requisitos diferenciados de aposentadoria nele estabelecidos.
Declaro estar ciente de que, ao fazer esta opção, estarei exclusivamente me vinculando à modalidade de aposentadoria voluntária escolhida, ressalvadas as demais modalidades de aposentadorias não voluntárias, nos termos da Lei Complementar nº 412, de 2008.
Local e data:
Assinatura do optante:
______________________________________________
Data:
Assinatura do responsável pelo recebimento do Termo de Opção:
______________________________________________"(Redação do anexo III incluída pela LC 867, de 2025)