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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 11384, de 25 de abril de 2000

Nº 11384/2000

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Isenta de recolhimento do Fundo de Pensão – IPESC, o servidor inativo do Estado de Santa Catarina que não possua dependentes e adota outras providências.

EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e, do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
Fica isento do desconto e/ou recolhimento do Fundo de Pensão – IPESC, o servidor inativo do Estado de Santa Catarina que comprovadamente não possua dependente qualificado, legítimo ou ilegítimo.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 25 de abril de 2000

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente

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