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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 474, de 19 de fevereiro de 2020

Nº 474/2020

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 17890/2019,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 9º do Decreto nº 660, de 17 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Em caso de leilão, do valor obtido na alienação do veículo oficial:

I50% (cinquenta por cento) será disponibilizado ao órgão ou à entidade que detém a propriedade do veículo e será destinado, preferencialmente, para a renovação da frota oficial; e
II50% (cinquenta por cento) será destinado ao Fundo Patrimonial.
§ 1ºFica vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de veículos oficiais que integram o patrimônio público no financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
§ 2ºA disponibilização do valor de que trata o inciso I do caput deste artigo ocorrerá por meio de descentralização orçamentária e financeira efetivada pelo Fundo Patrimonial, nos termos do Decreto nº 16, de 26 de janeiro de 2007.
§ 3ºAs receitas obtidas com a alienação de veículos oficiais do Fundo Financeiro do Instituto de Previdência do Estado (IPREV) serão revertidas ao IPREV, nos termos do inciso IX do § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.
§ 4ºO disposto no § 2º deste artigo não se aplica ao Fundo Financeiro do IPREV.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de fevereiro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

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