O art. 9º do Decreto nº 660, de 17 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 9º Em caso de leilão, do valor obtido na alienação do veículo oficial:
I50% (cinquenta por cento) será disponibilizado ao órgão ou à entidade que detém a propriedade do veículo e será destinado, preferencialmente, para a renovação da frota oficial; e
II50% (cinquenta por cento) será destinado ao Fundo Patrimonial.
§ 1ºFica vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de veículos oficiais que integram o patrimônio público no financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
§ 2ºA disponibilização do valor de que trata o inciso I do caput deste artigo ocorrerá por meio de descentralização orçamentária e financeira efetivada pelo Fundo Patrimonial, nos termos do Decreto nº 16, de 26 de janeiro de 2007.
§ 3ºAs receitas obtidas com a alienação de veículos oficiais do Fundo Financeiro do Instituto de Previdência do Estado (IPREV) serão revertidas ao IPREV, nos termos do inciso IX do § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.
§ 4ºO disposto no § 2º deste artigo não se aplica ao Fundo Financeiro do IPREV.” (NR)