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Santa Catarina

DECRETO Nº 212, DE 21 DE JULHO DE 2023

Nº 212/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, e o que consta nos autos do processo nº IPREV 0709/2023,

DECRETA:

Art. 1.
Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte de que trata o art. 71 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, serão reajustados no ano de 2023 de acordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme a tabela constante do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica aos beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões por morte, nos termos da legislação específica em vigor.
Art. 2.
Os valores retroativos referentes aos meses de janeiro a junho de 2023, serão pagos em 6 (seis) parcelas, a contar de julho de 2023.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023.

Florianópolis, 21 de julho de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado da Casa Civil

MOISÉS DIERSMANN

Secretário de Estado da Administração

ANEXO ÚNICO

Fator de reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início,

aplicável a partir de janeiro de 2023.

Mês de início do benefício

Fator de Reajuste Mensal (%)

Até Janeiro/2022

5,93

Fevereiro/2022

5,23

Março/2022

4,19

Abril/2022

2,43

Maio/2022

1,38

Junho/2022

0,93

Julho/2022

0,30

Agosto/2022

0,91

Setembro/2022

1,22

Outubro/2022

1,55

Novembro/2022

1,07

Dezembro/2022

0,69

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