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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 14258, de 19 de dezembro de 2007

Nº 14258/2007

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a contribuição ao regime de previdência estadual e adota outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 140, de 27 de novembro de 2007, e eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no § 8º do art. 311 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A contribuição previdenciária, devida ao regime de previdência estadual será recolhida ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC pelo Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, pelo Poder Legislativo, pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público, pelo Tribunal de Contas e pelos demais Órgãos, com alíquota patronal de 22% (vinte e dois por cento) calculada sobre a remuneração dos servidores públicos, ativos, efetivos, civis e militares.
Art. 2.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover o remanejamento dos créditos orçamentários consignados na lei orçamentária anual para a implementação do disposto nesta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de dezembro de 2007.

DEPUTADO JÚLIO GARCIA

Presidente

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