Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 10214, de 20 de setembro de 1996

Nº 10214/1996

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera dispositivos da Lei nº 1.155, de 28 de setembro de 1993.

Eu, Deputado Pedro Bittencourt Neto, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no parágrafo 7º do artigo 54 da Constituição Estadual, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
Os artigos 1º e 2º da Lei nº 1.155, de 28 de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ao ex-combatente domiciliado no Estado de Santa Catarina fica assegurado o direito de inscrever-se no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, para mediante contribuição, usufruir dos serviços laboratoriais, odontológicos e médico-hospitalares prestados pela entidade.

...............................................................................................................................

Art. 2.
A contribuição a que se refere o artigo 1º desta Lei, constituir-se-á de 8,0% (oito vírgula por cento) sobre a importância equivalente ao piso salarial do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Estado”. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de setembro de 1996.

DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO

Presidente

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo