Santa Catarina
DECRETO Nº 1.562, DE 11 DE JUNHO DE 2026
Nº 1562/2026
“Art. 6º .........................................................................................
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 97 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e no inciso VI do caput do art. 52 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 6563/2024,
DECRETA:
“Art. 8º .........................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 12. Os valores decorrentes de empréstimos financeiros, com desconto em folha de pagamento, deverão ser depositados em conta bancária de titularidade do consignado.” (NR)
“Art. 16. ........................................................................................
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“Art. 17. ........................................................................................
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“Art. 23. Pela utilização do sistema de consignações do Estado, será cobrado, mediante desconto do repasse devido mensalmente a cada consignatária, o valor resultante do somatório dos códigos de descontos processados no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), relativos aos contratos contraídos pelos servidores com as entidades mencionadas nos incisos IV, V e VI do caput do art. 6º deste Decreto.
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............................................................................................” (NR)
“Art. 24. ........................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 29. A taxa de juros máxima das operações de crédito realizadas pelas entidades mencionadas nos incisos V e VI do caput do art. 6º deste Decreto será fixada por meio de ato do Secretário de Estado da Administração.” (NR)
“Art. 30. As instituições financeiras deverão informar, até o dia 10 de cada mês, no Portal da Consignatária do Estado, a taxa de juros mensal praticada nas operações de concessão de empréstimo consignado, sob pena de suspensão, conforme o disposto no art. 16 deste Decreto.” (NR)
“Art. 33. Não serão autorizadas novas adesões a cartão de crédito, a cartão consignado de benefícios, a previdência complementar, a planos de pecúlio e de capitalização e a planos de saúde e/ou odontológicos, cujo tipo de consignação facultativa não esteja previsto no art. 4º deste Decreto.
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“Art. 35. ........................................................................................
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Florianópolis, 11 de junho de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
VÂNIO BOING
Secretário de Estado da Administração
ANEXO ÚNICO
“ANEXO I
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO DE CÓDIGO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU RECADASTRAMENTO
1. ...........................................................................................................................................
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2. ...........................................................................................................................................
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