Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 848, de 22 de dezembro de 2023
Nº 848/2023
Nesta página
CAPÍTULO I – DA SEGREGAÇÃO DE MASSA DE SEGURADOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 412, DE 26 DE JUNHO DE 2008 CAPÍTULO IV – DA CONSTITUIÇÃO DOS FUNDOS CAPÍTULO II – DA ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 661, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015 CAPÍTULO III – DA ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 795, DE 6 DE JANEIRO DE 2022 CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DA SEGREGAÇÃO DE MASSA DE SEGURADOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 412, DE 26 DE JUNHO DE 2008
“TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
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Institui a segregação de massa de segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Santa Catarina (RPPS/SC), altera as Leis Complementares nº 412, de 2008, nº 661, de 2015, e nº 795, de 2022, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO DOS FUNDOS
“Art. 8º-A. Ficam criados no âmbito do RPPS/SC os seguintes fundos, constituindo unidades orçamentárias de sua unidade gestora:
“Art. 9º Fica o SC SEGURO estruturado em regime de repartição simples e fica o SC FUTURO estruturado em regime de capitalização.
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“Art. 17. ........................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Art. 23. A insuficiência financeira dos Poderes e Órgãos, relativa ao SC SEGURO, será o resultado da diferença entre o montante das contribuições previdenciárias dos segurados, dos pensionistas e patronais, e as respectivas despesas com pagamento de benefícios previdenciários.
............................................................................................” (NR)
“Art. 26. O IPREV manterá conta bancária individualizada em cada unidade orçamentária, para cada Poder e Órgão, com o fim específico de recebimento das contribuições previdenciárias dos segurados, dos pensionistas, da cota patronal e dos respectivos valores correspondentes à cobertura de insuficiências financeiras, que serão destinados para o pagamento dos benefícios previdenciários, especificamente aos segurados integrantes do SC SEGURO.
............................................................................................” (NR)
“Art. 29. O pagamento de valores de ações judiciais de cunho previdenciário decorrentes de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) constituídos contra o IPREV será custeado pelo Tesouro do Estado, à exceção dos originados de competência do SC FUTURO, que os suportará.
“Art. 51. ........................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 64-B. .....................................................................................
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“Art. 69-A. O tempo de exercício de mandato eletivo, em qualquer dos entes federativos, é considerado para fixação da data de ingresso no serviço público, para efeito do direito de opção às regras de transição de aposentadoria, nos termos do art. 69 desta Lei Complementar, e também para efeito de o titular do mandato optar pelo regime previsto nesta Lei Complementar.
“Art. 93. Fica vinculado ao SC SEGURO, e suportado pelo Tesouro do Estado, o pagamento dos benefícios de pensão por morte oriundos de convênios com Prefeituras e Câmaras Municipais, bem como dos relativos aos beneficiários de pensão oriundos do Fundo de Previdência Parlamentar, criado pela Lei nº 5.012, de 10 de janeiro de 1974 e extinto pela Lei nº 8.207, de 27 de dezembro de 1990.” (NR)
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 661, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015
“Art. 2º ..........................................................................................
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“Art. 3º ..........................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Art. 19-E. .....................................................................................
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“CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
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SEÇÃO III
Do Plano de Benefícios
SUBSEÇÃO II – D
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 795, DE 6 DE JANEIRO DE 2022
“Art. 3º ..........................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Art. 4º ..........................................................................................
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Florianópolis, 22 de dezembro de 2023.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
“ANEXO III
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
(Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019)
...............................................................................................................................................
2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
2.1. AUTARQUIAS
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2.1.5. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
GRUPO
CÓDIGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior
DGS
2
6
Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário
DGI
–
2
Funções Gratificadas
FG
1
5
2
24
Funções de Chefia
FC
1
19
2
5
3
1
.....................................................................................................................................” (NR)