Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 6908, de 11 de dezembro de 1986
Nº 6908/1986
Altera a Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, com as alterações da Lei nº 5.249, de 3 de junho de 1976, que dispõe sobre o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 12. Entende-se como salário de contribuição, para os fins desta Lei, a soma mensal paga ou devida ao associado pelo Estado, Autarquia ou Município, em caráter continuado, como vencimento, salário, remuneração, subsídios, adicionais, percentuais, gratificação natalina, gratificações, proventos de aposentadoria, disponibilidade ou reforma e quaisquer outros estipêndios.
Florianópolis, 11 de dezembro de 1986
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.