Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2214, de 14 de outubro de 2022
Nº 2214/2022
“Art. 4º .......................................................................................
...................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 97 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e no art. 52 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 14237/2022,
DECRETA:
“Art. 5º .......................................................................................
...................................................................................................
...........................................................................................” (NR)
“Art. 6º .......................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
“Art. 8º .......................................................................................
..........................................................................................” (NR)
“Art. 9º A inclusão das consignações facultativas em folha de pagamento depende de autorização expressa do servidor público, seja por meio físico, seja por meios eletrônicos e digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais, a segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo interessado.” (NR)
“Art. 12. Os valores decorrentes de empréstimos financeiros e saques contraídos por intermédio de cartão consignado de benefícios com desconto em folha de pagamento deverão ser depositados em conta bancária de titularidade do consignado.” (NR)
“Art. 13. ......................................................................................
...................................................................................................
“Art. 21. A divulgação de dados relativos à folha de pagamento, inclusive quanto aos limites dos valores de margem e saldo consignáveis, observará as disposições da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e somente poderá ser realizada mediante autorização expressa do consignado.
...........................................................................................” (NR)
“Art. 23. Para cobertura dos custos com o uso da plataforma da consignatária no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), operacionalização, inclusão, processamento, geração de arquivos ou relatórios das consignações facultativas em folha de pagamento, será cobrado, mediante desconto do repasse devido mensalmente a cada consignatária, o valor resultante do somatório dos códigos de descontos processados no SIGRH, relativos aos contratos contraídos pelos servidores com as entidades mencionadas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX do caput do art. 6º deste Decreto.
...........................................................................................” (NR)
“Art. 24. ......................................................................................
...................................................................................................
...........................................................................................” (NR)
“Art. 27-A. No cartão consignado de benefícios, a funcionalidade saque deverá permitir, desde o momento da contratação, que o consignado tenha plena ciência do prazo contratado, dos valores mensais das parcelas, que deverão ser fixas, de modo que não haja incidência de juros rotativos, bem como do Custo Efetivo Total (CEF).
Florianópolis, 14 de outubro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil
LUIZ ANTÔNIO DACOL
Secretário de Estado da Administração, designado
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
(Decreto nº 781, de 6 de agosto de 2020)
1. Para aquisição de código de desconto em folha de pagamento ou recadastramento, as entidades consignatárias deverão apresentar a solicitação à Secretaria de Estado da Administração, instruída com os seguintes documentos:
2. Documentos específicos para entidades de classe, associações, clubes e sindicatos:
3. Exigências específicas para entidades securitárias e de previdência privada:
4. Exigências e documentos específicos para entidades administradoras de planos de saúde ou operadoras de planos odontológicos:
5. Exigências e documentos específicos para instituições financeiras e cooperativas de crédito:
6. Exigências e documentos específicos para empresas administradoras de cartão consignado de benefícios: