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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 163, de 15 de janeiro de 1998

Nº 163/1998

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Acrescenta o § 3º ao art. 5º da Lei Complementar nº 129, de 07 de novembro de 1994, que dispõe a pensão previdenciária por morte de agente público estadual, prevista no art. 159 da Constituição do Estado, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a ASSEMBLÉIA Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 5º da Lei Complementar nº 129, de 07 de novembro de 1994, passa a vigorar aditivado do seguinte § 3º:

“Art. 5º ..................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 3ºA concessão da pensão temporária prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo estender-se-á até os 24 (vinte e quatro) anos, quando o beneficiário freqüentar curso universitário, desde que, comprovadamente não exerça atividade remunerada”.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à contar do orçamento próprio do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 15 de janeiro de 1998.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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