Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 150, de 08 de julho de 1996
Nº 150/1996
“Art. 3º O limite máximo de remuneração a que se refere o art. 23, inciso II, da Constituição do Estado é fixado, para servidores ativos e inativos pertencentes aos Quadros de Pessoal dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo e para os servidores ativos das empresas públicas e das sociedades de economia mista cujas despesas com pessoal sejam custeadas total ou parcialmente com recursos do Orçamento Geral do Estado, em 100% ( cem por cento) do valor de remuneração do cargo de Secretário de Estado.
Altera o art. 3º da Lei Complementar nº 100, de 30 de novembro de 1993, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Florianópolis, 08 de julho de 1996.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
LEI COMPLEMENTAR PROMULGADA Nº 150, de 08 de julho de 1996.
Procedência - Governamental
Natureza – PC 11/96
D.O. Nº 15.495 de 19/08/96
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Partes vetadas pelo Governador do Estado e rejeitadas pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, do Projeto que se transformou na Lei Complementar nº 150, de 08 de julho de 1996, que “Altera o art. 3º, da Lei Complementar nº 100, de 30 de novembro de 1993, e estabelece outras providências”.
Eu, Deputado Pedro Bittencourt Neto, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do §7º, do artigo 54, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte:
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a partir da vigência daquele dispositivo..............................................................
2º No início de cada legislatura, a Assembléia Legislativa fixará o valor remuneratório sobre as quais incidirá os reajustes normatizados no “caput”.
“Art. 4º..................................................................................................................
“Art.10...................................................................................................................
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de agosto de 1996.
DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO
Presidente