Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 812, de 9 de janeiro de 2023

Nº 812/2023

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei Complementar nº 202, de 2000, com o fim de acrescentar o art. 124-A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica acrescentado o art. 124-A, na Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:

“Art.124-A. O tempo de exercício de cargo de agente político e mandato eletivo, em qualquer dos entes federativos, é considerado para os Conselheiros, para fixação da data de ingresso no serviço público, para efeito da aplicação do direito de opção às regras de transição de aposentadoria, nos termos do art. 69 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de janeiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.