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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6907, de 11 de dezembro de 1986

Nº 6907/1986

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Altera a Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os artigos 16, § 2º; 23, VI; 27 e 28, da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, com as alterações promovidas pela Lei nº 5.249, de 30 de junho de 1976, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.16. .....................................................

.................................................................

§ 2ºO Regulamento do IPESC, complementado por atos de sua administração, estabelecerá as condições de concessão desse auxílio, que será igual a 3 (três) vezes o maior Valor de Referência fixado para a região que abranja o Estado de Santa Catarina.

................................................................

Art. 23.
...................................................

.................................................................

VIo valor da pensão mensal não poderá ser inferior ao menor vencimento dos cargos públicos do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, nem à remuneração mínima do funcionalismo estadual, instituídas por leis específicas.
Art. 27.
pecúlio por morte garantirá aos dependentes dos associados, por morte deste, uma quantia, paga se uma só vez, correspondente a 20 (vinte) vezes a maior Valor de Referência, fixado para a região que abranja o Estado de Santa Catarina.
Art. 28.
auxílio funeral, destinado a auxiliar as despesas com o féretro, consistirá em quantia igual ao valor correspondente a 5 (cinco) vezes a maior Valor de Referência fixado para a região que abranja o Estado de Santa Catarina, paga de uma só vez ao associado pelo óbito do dependente, na forma desta Lei.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1986.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de dezembro de 1986

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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