Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4891, de 29 de junho de 1973

Nº 4891/1973

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a assistência médico cirúrgica aos segurados da previdência social estadual

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativo, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As despesas médico-cirúrgicas dos funcionários acometidos de cardiopatia grave serão atendidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, nos termos do artigo 211, I, e 212 da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970.
Parágrafo únicoQuando as despesas a que se refere este artigo o excedente correrá à conta das dotações próprias do Orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 2.
O disposto nesta Lei aplica-se, inclusive, aos segurados dos do Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina (IPALESC).
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro do ano em curso, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de junho de 1973

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo