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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4543, de 15 de dezembro de 1970

Nº 4543/1970

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Dispõe sobre o sistema de remuneração dos Servidores do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica vedada, a partir de 30 de outubro de 1969, na forma do disposto no art. 196, da Constituição Federal, de 17 de outubro de 1969, a participação dos servidores do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC - no produto da arrecadação da Autarquia.
Art. 2.
Aos servidores do Instituto de Previdência do Estado fica assegurado, enquanto nele permanecerem, a título de direito pessoal nominalmente identificável, além do vencimento, o recebimento de quantia mensal correspondente à média aritmética das vantagens percebidas calculadas pelo critério percentual conferido pela legislação então vigente aos ocupantes de cargos e funções da mesma categoria o nível funcional durante os meses de janeiro a outubro de 1969.
§ 1ºAos ocupantes de cargos ou funções do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, que tenham tido exercício, por qualquer tempo, no período de que trata este artigo, assim como aos que afastados sem ônus para a Autarquia, retornarem a seus cargos ou funções, pagar-se-á média à estabelecidas para os demais servidores da mesma categoria e nível funcional.
§ 2ºAos servidores que vierem a ingressar nos quadros do Instituto de Previdência do Estado, qualquer que seja a forma de provimento, fica assegurado o recebimento de quantia igual à média individual fixada para os da mesma categoria e nível funcional.
§ 3ºSofrerá modificação a média atribuída ao servidor sempre que, por acesso ou decesso, for o seu nível funcional alterado, ocorrida a hipótese, e somente por quanto perdurar a alteração, a fixação da média tomará por base o nível alterado.
§ 4ºA fim de respeitar o princípio da paridade inserto na legislação pertinente, a quantia de que trata este artigo será paulatinamente absorvida por futuros aumentos, à razão de 20% (vinte por cento) de percentual que a esse título venha a ser concedido.
§ 5ºAos ocupantes de cargos criados ou resultantes de transformação se atribuirá idêntica quantia na forma deste artigo.
Art. 3.
De acordo com o art. 13, inciso V, da Constituição Federal, de 17 de outubro de 1969, a remuneração dos servidores atingidos pela presente lei não poderá ultrapassar os limites máximos previstos em lei federal.
Art. 4.
Serão calculadas as quantias recebidas nos meses de novembro de 1969 a outubro de 1970, possibilitando-se a dedução ou acréscimo mensal em relação ao valor da vantagem fixada na forma do art. 2º desta lei.
Parágrafo único- As deduções não excederão à décima parte do vencimento mensal do servidor atingido.
Art. 5.
Quaisquer vantagens atribuídas aos servidores atingidos pela presente lei serão calculadas, somente sobre o valor correspondente ao respectivo nível funcional.
Art. 6.
O Servidor do Instituto de Previdência do Estado, ao se aposentar, terá seus proventos fixados em quantia equivalente ao vencimento do cargo, mais a média percebida na forma do art. 2º, desta lei.
Parágrafo únicoNo caso de disponibilidade do servidor será o provento calculado na forma prevista neste artigo, obedecendo o critério de proporcionalidade.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento de Despesas da Autarquia.
Art. 8.
Revogadas as disposições em contrario esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitos a partir de lº de novembro de 1969

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de dezembro de 1970.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

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