Aos servidores do Instituto de Previdência do Estado fica assegurado, enquanto nele permanecerem, a título de direito pessoal nominalmente identificável, além do vencimento, o recebimento de quantia mensal correspondente à média aritmética das vantagens percebidas calculadas pelo critério percentual conferido pela legislação então vigente aos ocupantes de cargos e funções da mesma categoria o nível funcional durante os meses de janeiro a outubro de 1969.§ 1ºAos ocupantes de cargos ou funções do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, que tenham tido exercício, por qualquer tempo, no período de que trata este artigo, assim como aos que afastados sem ônus para a Autarquia, retornarem a seus cargos ou funções, pagar-se-á média à estabelecidas para os demais servidores da mesma categoria e nível funcional.
§ 2ºAos servidores que vierem a ingressar nos quadros do Instituto de Previdência do Estado, qualquer que seja a forma de provimento, fica assegurado o recebimento de quantia igual à média individual fixada para os da mesma categoria e nível funcional.
§ 3ºSofrerá modificação a média atribuída ao servidor sempre que, por acesso ou decesso, for o seu nível funcional alterado, ocorrida a hipótese, e somente por quanto perdurar a alteração, a fixação da média tomará por base o nível alterado.
§ 4ºA fim de respeitar o princípio da paridade inserto na legislação pertinente, a quantia de que trata este artigo será paulatinamente absorvida por futuros aumentos, à razão de 20% (vinte por cento) de percentual que a esse título venha a ser concedido.
§ 5ºAos ocupantes de cargos criados ou resultantes de transformação se atribuirá idêntica quantia na forma deste artigo.