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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8539, de 19 de janeiro de 1992

Nº 8539/1992

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Altera a Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Reorganiza o Montepio dos Funcionários Públicos do Estado para Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPESC) e dá outras providências

Art. 1.
Os artigos 16 e seu § 2º; 23, VI; 27 e 28 , da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, com as alterações promovidas pela Lei nº 6.907, de 11 de dezembro de 1986, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.16. O auxilio natalidade, destinando-se a auxiliar as despesas do parto e outras dele resultante, consistirá em importância igual à metade do piso remuneratório do Estado, a ser paga de uma só vez à associada gestante ou associado, pelo parto da esposa ou da companheira, na forma desta Lei.

..................................................

§ 2ºO Regulamento Operacional do IPESC, complementado por atos de sua Administração, estabelecerá as condições de concessão desse auxílio.
Art. 23.
...........................

.................................................

VI o valor da pensão mensal não poderá ser inferior ao piso remuneratório do Estado.

Art. 27.
pecúlio por morte garantirá aos dependentes do associado, por morte deste, uma quantia, paga de uma só vez, correspondente a duas vezes o piso remuneratório do Estado.
Art. 28.
auxílio funeral, destinado a custear as despesas com o féretro, consistirá em quantia igual ao piso remuneratório do Estado, pago de uma só vez ao associado, pelo óbito do dependente, na forma desta Lei."
Art. 2.
Entende-se por piso remuneratório do Estado o valor equivalente ao menor vencimento do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, acrescido de abonos emergências e de outras importâncias genericamente concedidas aos servidores dos Três Poderes.

LEI 9.417/94 (art. 8º) – (DO. 14.848 de 07/01/94)

Ficam revogados o art. 2º, da Lei nº 8.539, de 19 de janeiro de 1992 e demais disposições em contrário.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, em 19 de janeiro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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