Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 8539, de 19 de janeiro de 1992
Nº 8539/1992
Altera a Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Reorganiza o Montepio dos Funcionários Públicos do Estado para Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPESC) e dá outras providências
"Art.16. O auxilio natalidade, destinando-se a auxiliar as despesas do parto e outras dele resultante, consistirá em importância igual à metade do piso remuneratório do Estado, a ser paga de uma só vez à associada gestante ou associado, pelo parto da esposa ou da companheira, na forma desta Lei.
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VI o valor da pensão mensal não poderá ser inferior ao piso remuneratório do Estado.
LEI 9.417/94 (art. 8º) – (DO. 14.848 de 07/01/94)
Ficam revogados o art. 2º, da Lei nº 8.539, de 19 de janeiro de 1992 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, em 19 de janeiro de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.