Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 266, de 04 de fevereiro de 2004
Nº 266/2004
Dispõe sobre a contribuição para o custeio do Regime Previdenciário dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
LC 286/05 (Art. 1º) – (DO. 17.595 de 10/03/05) O art. 1º da Lei Complementar nº 266, de 04 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A contribuição previdenciária ao regime de previdência estadual será devida ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC:
LC 286/05 (Art. 2º) – (DO. 17.595 de 10/03/05)
“O art. 3º da Lei Complementar nº 266, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:”
“Art. 3º A contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) incidirá sobre a parcela dos proventos dos servidores inativos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (NR)”
Florianópolis, 04 de fevereiro de 2004
VOLNEI JOSÉ MORASTONI
Governador do Estado, em exercício